TJPA - 0800994-80.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FAGNER ROBERTO MATOS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:48
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800994-80.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL Parte Requerida: Nome: FAGNER ROBERTO MATOS DOS SANTOS Endereço: Alameda Perimetral João Paulo II, 17 Casa, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-290 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FAGNER ROBERTO MATOS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Em petição de ID 117795529, as partes informam que entabularam acordo extrajudicial requerendo sua homologação. É o breve relatório.
DECIDO.
Preconiza o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse panorama, tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, o acordo firmado entre as partes desta relação jurídica processual deve ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o processo com a resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processual Civil.
Sem custas remanescentes, artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais, conforme previsto no pacto.
Cumpridos os expedientes necessários, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
18/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:20
Homologada a Transação
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03/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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