TJPA - 0800462-49.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 11:29
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA PACHECO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0800462-49.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON OLIVEIRA PACHECO Nome: ROBSON OLIVEIRA PACHECO Endereço: Rua Francisco Araújo, 631, Vila França, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: OMINI BANCO S/A Nome: OMINI BANCO S/A Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS.
Nº14.171, 16º ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
I -RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora anexasse comprovante de residência nesta comarca.
Todavia, muito embora tenha sido intimada, a parte autora apresentou um print extraído do banco de dados do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
O art. 321 do CPC é claro ao afirmar que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único do mencionado artigo complementa que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial no que diz respeito à necessidade de juntada de documento essencial para o deslinde da questão, o que atende ao comando do art. 317 do CPC, o qual afirma que “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Entretanto, não obstante o documento estar ao seu alcance, a parte autora apresentou apenas um documento produzido unilateralmente, sem qualquer justificativa para a não juntada de comprovante de residência em seu nome, contrariando aquilo que determinava o despacho.
Este juízo entende que a mera indicação de endereço da parte autora na petição inicial é insuficiente para preencher o requisito relativo a comprovação de domicílio/residência, sob pena de ficar ao alvedrio da parte autora escolher em qual cidade/estado deseja distribuir a petição inicial, o que implica em fundado risco de lesão ao princípio do juiz natural. É importante ressaltar que a comprovação de que a parte autora reside na circunscrição dessa comarca pode ser feita de diversas formas, podendo-se elencar como exemplos: a) Contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo, celular ou cartão de crédito. b) Contrato ou recibo de aluguel. c) Declaração recente de Imposto de Renda. d) Carnês do IPTU e IPVA. e) Contracheque emitido por órgão público. f) Demonstrativos do INSS. g) Declaração de agente comunitário de saúde; h) Título de eleitor; Apesar da ampla possibilidade de comprovação de que a parte autora reside na comarca, consoante demonstrado acima, a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de ser parte nesta comarca, de forma que, no caso em análise, a petição inicial deve ser indeferida, em razão da não juntada de documento essencial por parte da autora, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 485, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com base no art. 98, caput, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
12/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON OLIVEIRA PACHECO - CPF: *64.***.*57-72 (REQUERENTE).
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20/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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