TJPA - 0846998-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846998-59.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINY DE HOLANDA PINTO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1570, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18/10/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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