TJPA - 0805214-87.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:23
Decorrido prazo de MARIA PALHETA CHAGAS BORCEM em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:07
Publicado Citação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:45
Decorrido prazo de MARIA PALHETA CHAGAS BORCEM em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0805214-87.2024.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço ] DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 6.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
06/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal 1º Mutirão de Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal PROCESSOS: 0805214-87.2024.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR (A): JÚLIA STEFANY DA SILVA DIAS DATA: 09/10/2024 às 14:20h PROMOVENTE: MARIA PALHETA CHAGAS BORCEM PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE a parte requerente.
AUSENTE o requerido, mesmo devidamente citado.
A tentativa de conciliação restou impossibilitada.
Em seguida pela MMª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA em audiência: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora alega que, em abril de 2021, surgiram em sua conta dois empréstimos consignados que somam R$ 12.281,22, sem que tivesse solicitado ou autorizado tais operações.
Informou que, em razão da doença de sua mãe, não pôde verificar a situação de imediato, e que somente após o falecimento de sua mãe procurou a instituição requerida, quando foi informada da origem dos débitos.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, e a parte requerida, devidamente intimada, não compareceu à audiência e tampouco apresentou contestação.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia não gera automaticamente a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo o juiz analisar o conjunto probatório.
No presente caso, a parte autora juntou extratos bancários e o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que corroboram suas alegações de que os empréstimos foram feitos sem sua autorização.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso, a requerida não apresentou defesa ou qualquer documento para demonstrar a regularidade dos empréstimos realizados em nome da autora.
Diante disso, e considerando os documentos apresentados pela autora, fica caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo a requerida ser responsabilizada.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se na ausência de engano justificável, o que não foi comprovado pela requerida.
Assim, faz jus a parte autora à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
A realização de empréstimos não autorizados em nome da autora e os transtornos decorrentes dessa situação justificam a condenação por danos morais.
O valor de R$ 7.000,00, pretendido pela autora, é adequado e proporcional ao dano sofrido, considerando os precedentes em casos similares.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: a) Declarar a inexistência dos empréstimos consignados e confirmar a suspensão das cobranças; b) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores já pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data desta sentença; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.281,22, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros legais.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Fica a parte requerida, desde logo, intimada a efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta sentença, com base no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência.
Presentes intimados.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes.
Observe a secretaria judicial o enunciado nº 167 do FONAJE quanto à intimação do revel.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado eletronicamente pela MMª Juíza, dispensada a assinatura dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA PALHETA CHAGAS BORCEM em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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08/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 09/10/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:40
Audiência Una designada para 17/07/2025 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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05/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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