TJPA - 0885256-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:34
Juntada de Termo de Compromisso
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19/08/2025 14:03
Processo Reativado
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13/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:11
Decorrido prazo de MARICLENES GOMES VIANA em 17/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/06/2025 09:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885256-41.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARICLENES GOMES VIANA Nome: MARICLENES GOMES VIANA Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA GOMES Nome: BRUNO OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARICLENES GOMES VIANA, em face do (a) Sr. (a) BRUNO OLIVEIRA GOMES, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G.91 / F72.1 ( distúrbios de conduta no universo de transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência, retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento ), vide ID 133975566, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de BRUNO OLIVEIRA GOMES, ID 143420085.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G.91 / F72.1, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) AGNALDO P.S.
JUNIOR ( CRM/PA 7163) conforme LAUDO de ID 133975566, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) BRUNO OLIVEIRA GOMES e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARICLENES GOMES VIANA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.(PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:10
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA GOMES em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:21
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA GOMES em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:01
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885256-41.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARICLENES GOMES VIANA Nome: MARICLENES GOMES VIANA Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA GOMES Nome: BRUNO OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 12 dias do mês de Março de dois mil e vinte e cinco, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARICLENES GOMES VIANA, em face do (a) Sr. (a) BRUNO OLIVEIRA GOMES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (o) curador, MARICLENES GOMES VIANA, RG n°1648649 PC/PA, CPF n° *32.***.*21-72, acompanhado (a) pelo advogado ALINE SILVA FERREIRA (OAB/PA: 31312), presente o interditando BRUNO OLIVEIRA GOMES, RG nº 5447765 PC/PA, CPF nº *90.***.*73-04.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR; CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 12/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:00
Juntada de Termo de Compromisso
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08/03/2025 00:32
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:29
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 12/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:54
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885256-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICLENES GOMES VIANA Nome: MARICLENES GOMES VIANA Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA GOMES Nome: BRUNO OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 DECISÃO/MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que a autora emendou a inicial parcialmente, e pelo Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, este Juízo oportuniza mais uma vez ao autor que proceda com o cumprimento na integra o DESPACHO de ID 129563870, no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial. 1.
JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 2.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; CUMPRA-SE.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:03
Decorrido prazo de MARICLENES GOMES VIANA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885256-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICLENES GOMES VIANA Nome: MARICLENES GOMES VIANA Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA GOMES Nome: BRUNO OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Vinte e Sete de Setembro, 64, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-410 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 02.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 03.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 04.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101711580476800000121150062 Anexo 01 - Procuracao Instrumento de Procuração 24101711580533400000121150070 Anexo 02 - Declaracao de hipossuficiente Documento de Identificação 24101711580575700000121150071 Anexo 03 - Rg e cpf bruno Documento de Identificação 24101711580610400000121150072 Anexo 04 - Rg e cpf mariclenes Documento de Identificação 24101711580665500000121150073 Anexo 05 - Certidao de nascimento bruno Documento de Identificação 24101711580727900000121150075 Anexo 06 -Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24101711580792000000121150078 Anexo 07 - CADunico Documento de Comprovação 24101711580864000000121153130 Anexo 08 - Laudo mae Documento de Comprovação 24101711580913700000121153132 Anexo 09 - Laudo medico bruno Documento de Comprovação 24101711580953400000121153133 Anexo 10 - Titulo eleitoral Documento de Identificação 24101711581002200000121153135 Anexo 11 - Antecedentes Criminais da policial federal Documento de Comprovação 24101711581049200000121153137 Anexo 12 -Antecedentes criminais justiça estadual Documento de Comprovação 24101711581075300000121153139 Anexo 13 - Antecedentes criminal justiça federal Documento de Comprovação 24101711581109300000121153144 Anexo 14 -Antecedentes Policia Civil Documento de Comprovação 24101711581144900000121153146 Anexo 15 - Antecendentes justiça federal civel Documento de Comprovação 24101711581206200000121153152 -
21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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