TJPA - 0910971-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 12:06
Decorrido prazo de MARIA SONIA CUNHA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, alegando que deixou de receber a progressão funcional horizontal corretamente.
Requer a efetivação da progressão e o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação da progressão funcional horizontal, considerando os interstícios previstos nas leis nº 5351/86 e 7442/10, além da incorporação definitiva das respectivas progressões aos seus vencimentos.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito da parte autora.
Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Da Prescrição Em sede de preliminar, o Estado do Pará suscita a prescrição quinquenal da progressão funcional, ora pretendida pela parte autora.
Considerando que não houve negativa expressa ao pedido administrativo de progressão funcional, entende-se que não pode prosperar a alegação de prescrição da respectiva verba trabalhista, cuja natureza se revela como sendo de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas que não foram pagas no período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Do Mérito Da Progressão Funcional Horizontal - Lei nº 5351/1986 e Lei nº 7442/10 A parte autora foi nomeada e empossada no cargo público em março de 1994, e, com base nisso, pretende a progressão funcional horizontal prevista nas Leis nº 5.351/1986 e nº 7442/10, com o pagamento das parcelas retroativas (diferenças resultantes do pretenso enquadramento).
Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos.
A Lei nº 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, contém dispositivos que asseguram o direito à progressão horizontal e vertical, ressalvando, em seu artigo 18, que a progressão horizontal corresponde à elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, iniciando a contagem a partir de 01/10/1986.
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 5.351/1986, para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. (...) § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986.
Ademais, a Lei nº 5.351/1986 foi regulamentada pelo Decreto 4714/87, que determinava: Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referência, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei nº 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06 (seis) anos Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18 (dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos.
Ressalto que somente deve ser contabilizado para fins de progressão o tempo de serviço como servidor efetivo, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, 22/09/2015). (Grifo nosso).
Com efeito, eventual tempo de serviço temporário não pode ser considerado para fins de progressão funcional.
No caso em apreço, como a parte autora laborou em determinado período na vigência da Lei nº 5.351/1986 e no restante de tempo na vigência da Lei nº 7.442/2010, faz jus às progressões de acordo com a lei vigente à época do efetivo exercício, consoante o princípio do tempus regit actum.
Assim, com o advento da Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, foram revogadas as disposições da Lei nº 5.351/1986 em contrário, consideradas incompatíveis com a lei especial e específica do magistério.
A Lei nº 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos.
Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010).
A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Há, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora.
Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes.
Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo.
Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43).
Atente-se que a progressão para o nível B deve ser automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o nível J (art. 14, §3º do PCCR).
Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, caberia ao Estado do Pará a comprovação de que fora feita e que a parte autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão.
Considerando o silêncio do ente público a esse respeito, presume-se que: não foi feita a avaliação, ou foi feita e a parte autora foi aprovada.
Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR.
Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Assim, a parte autora faz jus à progressão pleiteada.
Do Índice de Juros e Correção Monetária Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Veja: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: Art. 3º da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, para efeitos de cálculo, deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021, para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCAE; e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Pará: a) Proceda a progressão funcional da parte autora do período posterior a 01/10/1986, a partir da data em que ingressou como servidor efetivo, considerando o interstício e percentuais previstos na Lei 5.351/86, retroativamente, até o período de 01 julho de 2010; b) A partir de 02 de julho de 2010 (entrada em vigor da Lei nº7442/10) proceda a progressão da parte autora, considerando o interstício e percentuais previstos na Lei 7442/10, retroativamente, devendo o ente público incluir a referida progressão na folha de pagamento da parte autora; e c) Pagar as diferenças retroativas, de acordo com as regras previstas na legislação vigente à época e considerando cada referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, respeitada a Lei Complementar nº 173/2020.
Para fins de cumprimento, deve ser considerada a responsabilidade do Estado do Pará referente ao período de atividade da parte autora.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
17/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA SONIA CUNHA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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