TJPA - 0804341-15.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ROSA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:21
Decorrido prazo de HALANA FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HALANA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/12/2024 12:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/12/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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04/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAQUIM ROSA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804341-15.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: HALANA FERREIRA DA SILVA Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 231, VALE DOURADO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: JOAQUIM ROSA DOS SANTOS Endereço: pa 160, igreja assembleia de deus, vila planalto, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA, MANUTENÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E DANO MORAL, proposta por HALANA FERREIRA DA SILVA em desfavor de JOAQUIM ROSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Cito, ipsis litteris, as razões da autora: Em maio de 2021, a requerente, juntamente com o seu marido Sr.
Elias, contratou uma locação verbal de um imóvel comercial localizado na avenida Juscelino Kubitschek, n° 421, bairro Vale Dourado, município de Canaã dos Carajás/PA.
A princípio, o aluguel foi acordado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, mantendo-se dessa forma por 03 (três) meses.
A partir de novembro de 2021, o valor do aluguel foi reajustado para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), permanecendo assim até agosto de 2023.
Passando por novo reajuste em agosto de 2023, o aluguel encontra-se na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, até a presente data.
A requerente e seu esposo Elias alugaram o imóvel para o funcionamento de seu pet shop, o qual passou por diversas benfeitorias, pois este estava parado e apresentava diversos problemas estruturais.
Ademais, esta ficou responsável pelas despesas com energia elétrica e água, a qual dividia com mais dois inquilinos que residem na parte superior do prédio.
Ainda em dezembro de 2022, surgiram conflitos com o proprietário do imóvel devido a reclamações sobre a estrutura, que, a princípio permitia que os consertos fossem descontados do aluguel.
Porém, já em março de 2023, o proprietário, insatisfeito com as queixas, afirmou que: “se a situação estivesse ruim, a requerente deveria desocupar o imóvel”.
A partir de então o relacionamento entre as partes não permaneceu como antes, passando a requerente a assumir todas as despesas com manutenção do imóvel para permanecer no local devido ao grande investimento financeiro em adaptação para o banho e tosa de animais de estimação.
Ocorre que, em outubro de 2023, tendo em vista o grande desperdício (anexo) de água pelos inquilinos da parte superior do prédio, conforme fotos em anexo, houve um grande conflito, pois os mesmos não cumpriram o acordo de dividir para os 03 (três), o que gerou o acumulo de faturas de água até a presente data.
Em janeiro de 2024, a requerente passou a enfrentar uma grave crise financeira, a qual não conseguiu arcar com os valores dos aluguéis até junho de 2024.
Ademais, em julho de 2024 entrou em acordo com o proprietário passando a pagar o aluguel e mais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) o que está sendo cumprido até a presente data, (conforme prints em anexo).
Para a surpresa da requerente, na tentativa de expulsá-la do ponto, no dia 26 de setembro, o Sr.
Joaquim mandou cortar a água do prédio, sem nenhum tipo de aviso, a qual passou a utilizar um poço que havia no local com bomba e equipamentos que pagou por conta própria.
Como se não bastasse, o filho do requerido, Sr.
David, mandou um áudio temporário para o Sr.
Elias, esposo da requerente, no aplicativo whatsapp (anexo), informando que estava indo ao local para retirar a bomba do poço dos mesmos e assim foi feito, no DIA 04/10/2024 RETIRARAM A BOMBA, CORTARAM TODOS OS FIOS E CANOS, QUEBRARAM OS EQUIPAMENTOS DA BOMBA E AMEAÇARAM TROCAR A FECHADURA, (conforme boletim de ocorrência em anexo), deixando a requerente totalmente sem água e impossibilitada de exercer com as suas atividades.
Para piorar, ainda mais, a mando do proprietário a inquilina que mora na parte superior trocou a fechadura impedindo o acesso da requerente.
Ora, Excelência, o proprietário desistiu do acordo e para expulsar a requerente, iniciou as retalhações para não ter água e não conseguir desenvolver as atividades do pet shop.
Após todo o ocorrido, contrataram um advogado para fazer uma notificação e “pedir para acertarem a situação e sair do prédio”.
Na tentativa de acordo, foi requerido que a água fosse dividida entre todos os inquilinos conforme acordo verbal, que a requerente permanecesse no local até conseguir um ponto novo e que os débitos continuassem parcelados, o que não foi possível.
Hoje, a requerente encontra-se em uma situação de desespero, totalmente sem água, necessitando da ajuda de vizinhos para encher uma caixa d’agua na loja e conseguir desenvolver suas atividades, a qual nesse período teve grande perda de clientela, dificultando ainda mais a sua situação financeira.
Diante disso, não havendo possibilidade de acordo, não restou outra opção, senão, o ajuizamento da presente ação.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Em uma análise perfunctória, entendo que há plausibilidade mínima do direito, bem como risco de prejuízo irreparáveis à requerente.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência prevista no art. 300 e seguintes do CPC.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, verifico que os argumentos e documentos acostados demonstram, em tese, o direito em debate, restando comprovado a probabilidade do direito em relação ao pleito liminar, por meio dos comprovantes de pagamento do aluguel, boletim de ocorrência, filmagens e prints de conversa de whatsapp, nos quais demonstra as ações do requerido para impossibilitar que a requerente tenha ao fornecimento de água, tendo sido inclusive determinada a retirada da bomba do poço e a troca de fechaduras.
No que tange o perigo na demora, este também se encontra demonstrado nos autos, visto que o abastecimento de água é serviço essencial e seu impedimento vem ocasionando vastos transtornos e prejuízos à requerente, o que inclui a inviabilidade do seu empreendimento, posto que necessita de água para desenvolver as suas atividades.
Nesse contexto, entendo que estão presentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante ao exposto, DEFIRO o pleito da tutela antecipada constante da inicial, para DETERMINAR que o requerido MANTENHA a posse da requerente no imóvel, bem como REESTABELEÇA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de água no local, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa fixa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sendo assim: DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de dezembro de 2024 às 11:30h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 2- Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado, via PJe (CPC, artigo 334, § 3º). 3- ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor doa União ou do Estado. 4- As partes DEVEM estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 5- O requerido poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
P.
I.
C.
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQwZDJkYjEtYWVjNy00ZmNjLWI2MWItODYyYmJmNWU5YjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
23/10/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/12/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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22/10/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/10/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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