TJPA - 0806188-51.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 02:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 18:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/12/2024 01:26 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            05/11/2024 00:42 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            22/10/2024 00:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
 
 Cruzeiro - Icoaraci.
 
 Belém/PA PROCESSO Nº 0806188-51.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SERGIO RAMOS TRINDADE, SHEYLA BAIA TRINDADE, SUANNY BAIA TRINDADE Endereço: Nome: SERGIO RAMOS TRINDADE Endereço: Travessa N-2, 63, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-730 Nome: SHEYLA BAIA TRINDADE Endereço: Travessa N-2, 63, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-730 Nome: SUANNY BAIA TRINDADE Endereço: Travessa N-2, 63, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-730 Advogado: MIGUEL RIBEIRO BAIA OAB: PA3584 Endereço: desconhecido REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARÁ Endereço: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
 
 Decido.
 
 Em análise à petição inicial, vê-se que a causa de pedir é relativa a sucessão (Lei nº 6.858/1980) e, por conseguinte, não é da competência do Juizado Especial Cível.
 
 A jurisprudência confirma a ilação supra nos seguintes termos: [...] ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
 
 DIREITOS SUCESSÓRIOS [...] 1.
 
 O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
 
 Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos [...] (TJDFT, Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Rel.
 
 Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 14/4/2015, DJe 17/4/2015, p. 287).
 
 Noutro giro, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
 
 Desnecessária a prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade de pretensão sucessória ser processada e julgada no Juizado Especial Cível.
 
 Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
 
 Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
 
 EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            18/10/2024 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 13:02 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            17/10/2024 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            12/10/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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