TJPA - 0804010-33.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/07/2025 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 24/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
13/07/2025 09:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804010-33.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA Endereço: VC cinquenta e dois (52) Quadra 02, Lote 21 Rua A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA em face de CONAFER.
Cito, ipsis litteris, as razões do autor: “O requerente é aposentado, e até a data do ocorrido não tinha nenhum problema com qualquer instituição financeira.
Contudo, ao visualizar seu extrato de pagamento de benefício previdenciário sob o número 167.076.619-2, percebeu que estava sendo feito um desconto de R$ 20,78 de uma contribuição não convencionada/contratada junto a CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285.
Surpreso com o desconto resolveu investigar os extratos de pagamento de benefício passados e descobriu que desde janeiro de 2020 estão sendo feitos descontos.
O autor não se recorda de ter contratado a referida contribuição, desconhecendo a duração, valor, juros e todas as demais especificidades de eventual, e inexistente, contribuição.
Desse modo, portanto, os descontos no benefício do Autor estão sendo realizadas sem nenhuma notificação e de maneira arbitraria e “nebulosa”, haja vista a demonstração em tabela anexa (corrobora pelo extrato que segue essa inicial).
Os descontos são realizados de forma indevida e persistiram por mais de um ano, sem que o autor percebesse.
Assim, tendo em vista a inexistência do contrato fica nítido a inexistência do negócio jurídico, consequentemente é devida a suspensão imediata dos descontos, bem como concedida indenização por danos morais e materiais.” Requer, liminarmente, que seja suspenso os descontos em conta corrente, e, para que não persista tal injustiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É relatório.
Decido.
Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações deduzidas pelo requerente; ii) fundado perigo de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa do réu, ou, ainda, existência de parte incontroversa do pedido.
Em síntese, parte autora alega nunca ter autorizado o desconto no valor de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos) em seu benefício número 167.076.619-2, referente a uma “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, referente à contribuição mensal de filiação com a Requerida, que é um CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
No presente caso, a mera alegação da parte autora de que não contratou o referido desconto não demonstra a probabilidade do direito, sobretudo porque tal alegação ocorre há mais de 05 anos após o início dos descontos reputados como ilícitos pelo autor, vez que os descontos vêm ocorrendo desde janeiro/2020, conforme alegado na inicial.
Em outras palavras, os argumentos e documentos juntados não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento.
Nesse contexto, entendo que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC.
Ante o exposto e com fundamento nos documentos e alegações trazidas aos autos, INDEFIRO A LIMINAR.
Por conseguinte: 1 - DEFIRO o pedido de Justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC 2 - DESIGNO audiência de de conciliação para o dia 24 de julho de 2025 às 09:30h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL (plataforma Teams da Microsoft, por meio do link disponível no final desta decisão), conforme dispõe a Portaria nº 1.640/2021 e a Resolução nº 21/2022 desse Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a esse juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
Por conseguinte: 1- EXPEÇA-SE mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 18, parágrafo 1º e art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado, via PJe. 3- DEFIRO a inversão do ônus da prova, por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal, ante a hipossuficiência da parte autora. 3- EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjNzI2ZWItZWQxMS00Y2UyLTlkYzMtMTkwODg0NjYzNDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fb1619eb-3bf8-4db2-bf4d-d3163784fb14%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 09:54
Audiência de Conciliação designada em/para 24/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
26/05/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:11
Juntada de sentença
-
25/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804010-33.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA Endereço: VC cinquenta e dois (52) Quadra 02, Lote 21 Rua A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com as partes acima identificadas.
Em decisão de id Num. 128028446, fora determinada a intimação do advogado do autor, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de APRESENTAR sua OAB suplementar, sob pena de indeferimento.
Em petição de id Num. 129124205, a advogada pugnou pela dilação de prazo, tendo em vista que o Processo de Inscrição já foi protocolado, sendo necessário aguardar o tramite legal de 30 (trinta) dias, conforme junta print do andamento processual. (grifo nosso) É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art.10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) DEVE promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Incialmente indefiro o pedido de dilação de prazo vergastado pela advogada, visto que em consulta o sistema PJE é possível verificar que foram ajuizadas pela causídica em referência nove ações nesta comarca entre os meses de março e setembro do corrente ano, tendo o requerimento da OAB suplementar sido requerido somente em 10/10/2024, ou seja, após a determinação de emenda por este juízo.
Vejamos: O artigo 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320, do CPC.
Destarte, o parágrafo único do artigo 320 determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado.
No presente caso, foi facultado ao autor emendar a petição inicial, contudo não houve apresentação dos documentos requeridos por este juízo, deixando-se de promover ato necessário à satisfatória continuidade do processo. É válido frisar, que o indeferimento não implica em prejuízo a parte, visto que poderá ingressar com nova ação quando tiver toda a documentação necessária.
Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento o(a) autor(a) das custas processuais por conceder, neste momento, a gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação do requerido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.C.I.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804010-33.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA Endereço: VC cinquenta e dois (52) Quadra 02, Lote 21 Rua A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o(a) advogado(a) peticionante pratica com habitualidade atos processuais nesta Seccional, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou OAB suplementar da Seccional do Estado do Pará.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Sendo assim, DETERMINO: 1 – INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de APRESENTAR sua OAB suplementar, sob pena de indeferimento. 2 – Transcorrido o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema -
08/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815902-56.2024.8.14.0000
Rebekah Joy Toth Benathar
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0801682-46.2024.8.14.0067
Maria Eliete Sousa Morais Arruda
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 14:29
Processo nº 0801237-24.2024.8.14.0133
Condominio Jardins Coimbra
Renata Melo de Oliveira
Advogado: Hellen Nascimento do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 17:06
Processo nº 0836362-34.2024.8.14.0301
Rosangela Pinheiro Silva dos Reis
Advogado: Moises Pinto Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 15:22
Processo nº 0804010-33.2024.8.14.0136
Antonio Luiz Ferreira Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Caroline de Sousa Vanderleiz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 12:33