TJPA - 0804010-33.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2025 08:10
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804010-33.2024.8.14.0136 APELANTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás que, nos autos da AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por si em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial.
Em suas razões (ID. 22880227), o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou que a ausência de inscrição suplementar de advogado regularmente constituído nos autos, na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que vem atuando, ultrapassado ou não o limite de cinco causas por ano, constitui mera irregularidade administrativa, não implicando defeito de representação, nem lhe suprimindo a capacidade postulatória.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassação da sentença.
Sem contrarrazões.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta aos autos cinge-se quanto a necessidade ou não de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Estado do Pará, onde o processo em tela encontra-se em andamento.
Analisando detidamente os autos observo que assiste razão ao apelante ao afirmar que a ausência de inscrição suplementar é uma mera irregularidade administrativa, não acarretando vício de representação, tal como sentenciado.
Com efeito, sabe-se que o que confere o direito ao exercício da advocacia é a existência de inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, que para tanto implica na capacidade postulatória, conforme art. 36 do CPC.
Nesses termos o não atendimento de inscrição suplementar deve ser tratada pela Órgão mencionado, através de procedimento administrativo, se tratando, pois de mera irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DE CAUSIDÍCO – EXTINÇÃO DA DEMANDA – DESCABIMENTO – MERA IRREGULARIDADE – EFEITOS ADMINISTRATIVOS – EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A intervenção de advogado em mais de 5 (cinco) causas por ano, em território diverso da seccional de sua inscrição de origem, caracteriza habitualidade e obriga a inscrição suplementar. 2-O descumprimento do dever profissional de inscrição suplementar na hipótese, caracteriza eventual infração disciplinar, sujeitando o advogado às penalidades previstas no Estatuto da Advocacia. 3-Desse modo, a irregularidade administrativa não contamina o processo em que atua o causídico, não se inserindo no conceito de defeito de representação, apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 4-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800260-56.2021.8.14.0062 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2."A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4." É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro "(Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). (Grifei).
Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
07/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA - CPF: *48.***.*66-87 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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