TJPA - 0801192-10.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS GRACAS RAMOS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801192-10.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDA DAS GRACAS RAMOS DE OLIVEIRA Endereço: Vila Cametá, 25, Cumbução, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
03/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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