TJPA - 0850731-67.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de GLOBO COMERCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 18:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850731-67.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LVA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS EIRELI, LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: GLOBO COMERCIO LTDA Nome: GLOBO COMERCIO LTDA Endereço: FEB, 51, SALA C, S BRAS, BELéM - PA - CEP: 66630-505 [] DECISÃO Intime-se o executado sem advogado constituído por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, item II do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEVERÁ FicaR advertido o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de GLOBO COMERCIO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:12
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850731-67.2023.8.14.0301 [Correção Monetária] SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LVA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS EIRELI E OUTROS, tendo em vista a sentença proferida no ID 112705382. 2.
Aduz que ocorreu omissão quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em 20% sob o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.. 3.
Não foram apresentadas Contrarrazões aos embargos de declaração, conforme Certidão de ID 11518600. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No caso em tela, realmente a sentença deixou de observar a fixação de honorários de sucumbência.
Portanto passo a integrar a decisão para, quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecer a mesma em 10% sob o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 8.
Portanto, conheço e ofereço provimento aos aclaratórios, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e ainda condenar a requerida no pagamento das custas processuais. 9.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:26
Decorrido prazo de GLOBO COMERCIO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de GLOBO COMERCIO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de GLOBO COMERCIO LTDA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/06/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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