TJPA - 0816106-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:36 Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            07/08/2025 00:11 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816106-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVADO: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816106-03.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IPTU.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
 
 ENTREGA DAS CHAVES ANTES DO FATO GERADOR.
 
 ILEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PARA O EXERCÍCIO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto pelo Município de Belém em face de decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva da Piazza Toscana SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. quanto à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2019, por ter restado comprovada a transferência da posse do imóvel ao promitente comprador antes do fato gerador.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atualização cadastral perante o Fisco municipal impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do promitente vendedor do imóvel quanto ao IPTU; (ii) estabelecer se a responsabilidade tributária pelo IPTU do exercício de 2019 deve ser atribuída ao promitente vendedor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade solidária pelo IPTU entre promitente vendedor e promitente comprador, prevista nos arts. 32 e 34 do CTN e conforme o Tema 122 do STJ, exige análise concreta sobre quem detinha a posse do imóvel no momento do fato gerador do tributo. 4.
 
 A entrega das chaves e a transferência da posse do imóvel ao promitente comprador antes do fato gerador (1º de janeiro do exercício) afasta a legitimidade do promitente vendedor para figurar no polo passivo do IPTU relativo ao período posterior à transferência. 5.
 
 A ausência de comunicação formal ao Fisco acerca da transferência da posse constitui descumprimento de obrigação acessória, mas não tem o condão de manter o promitente vendedor como sujeito passivo do IPTU, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 6.
 
 A legislação municipal não pode sobrepor-se à definição legal do sujeito passivo prevista no CTN, sendo irrelevante para a definição da responsabilidade tributária a falta de atualização cadastral do imóvel junto ao Fisco. 7.
 
 Restando comprovada a imissão do promitente comprador na posse antes do fato gerador do IPTU, a ilegitimidade da construtora para responder pelo tributo daquele exercício deve ser reconhecida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre quem detém a posse do imóvel na data do fato gerador, independentemente de atualização cadastral perante o Fisco. 2.
 
 A ausência de comunicação ao ente tributante acerca da transferência da posse constitui mera infração de obrigação acessória, não sendo suficiente para manter o promitente vendedor como sujeito passivo da obrigação tributária.
 
 Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34 e 123; Decreto Municipal nº 36.098/1999, arts. 21 e 29; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 122 (REsp 1.111.202/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009) STJ, REsp 705.793/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, DJe 07/08/2008 TJ-SP, AC 1501317-41.2017.8.26.0073, Rel.
 
 Tania Mara Ahualli, j. 22/03/2022 TJSC, Apelação 5037730-58.2021.8.24.0008, Rel.
 
 Júlio César Knoll, j. 28/06/2022 TJ-RJ, APL 0068636-91.2016.8.19.0021, Rel.
 
 Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 06/05/2021 STJ, AgInt no REsp 1.909.706/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/03/2024 Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.
 
 Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Rosileide Maria da Costa Cunha.
 
 Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 28 de julho de 2025.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
 
 DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Município de Belém nos autos do Agravo de Instrumento, em face da decisão monocrática de minha lavra (Num. 24499059 - Pág. 1), por meio da qual, neguei-lhe provimento ao recurso.
 
 Nas razões recursais (Num. 25873397 - Pág. 1), o patrono do recorrente, após relatar os fatos, sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada.
 
 Argumenta, inicialmente, que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 122 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor em relação ao pagamento do IPTU, sendo ambos contribuintes por força do disposto nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
 
 Além disso, defende que o art. 123 do CTN veda que convenções particulares modifiquem a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo disposição legal em contrário.
 
 Sustenta que a agravada, Piazza Toscana SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., mesmo tendo firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da cobrança do IPTU, não procedeu com a devida atualização cadastral perante o Fisco Municipal, conforme exigido pelos arts. 21 e 29 do Decreto Municipal nº 36.098/1999, o que manteve a construtora como responsável tributária formal pelo tributo.
 
 Alega que a ausência de comunicação ao fisco impossibilita a exclusão da recorrida da responsabilidade tributária, pois a constituição do crédito tributário se dá por lançamento de ofício, ato vinculado da Administração Pública.
 
 Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada.
 
 Em contrarrazões (Num. 26437582 - Pág. 1), a parte recorrida defendeu, em síntese, que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação vigente.
 
 Sustentou que restou demonstrado que a empresa não detinha mais a posse do imóvel no exercício fiscal de 2019, sendo ilegítima a sua inclusão como contribuinte do IPTU.
 
 Diante disso, pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, com a consequente manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
 
 VOTO V O T O A EXMA.
 
 DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno.
 
 Não sendo hipótese de retratação, coloco o feito em mesa para julgamento.
 
 MÉRITO Aduz o agravante que, conforme a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 122, bem como com base nos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, seriam legítimos para figurar no polo passivo do IPTU tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador, não se admitindo que convenções particulares alterem a definição legal do sujeito passivo, ex vi do art. 123 do CTN.
 
 Acrescenta que, inexistindo comunicação formal ao Fisco acerca da alteração na titularidade, subsiste a responsabilidade tributária da empresa agravada, que permaneceu cadastrada como proprietária junto ao ente municipal, não sendo cabível, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva sem robusto conjunto probatório, a ser colhido em instrução.
 
 Consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio do julgamento do Tema nº 122, "o promitente comprador, na posse do imóvel, e o promitente vendedor, titular do domínio, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPTU, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN, podendo a legislação municipal eleger qualquer deles como sujeito passivo da obrigação tributária" ((REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) No entanto, para fins de definição da legitimidade passiva, impõe-se verificar, no caso concreto, quem detinha, na data do fato gerador (primeiro de janeiro do exercício), a posse do imóvel.
 
 A responsabilidade do promitente vendedor, inclusive em solidariedade, subsiste apenas enquanto permanecer como possuidor ou proprietário formal do bem, recaindo sobre o promitente comprador a partir da imissão na posse.
 
 No caso concreto, restou incontroverso nos autos que houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da execução, em 12/11/2018, com a efetiva entrega das chaves ao adquirente em 21/12/2018.
 
 Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada nos autos, sobretudo em função das cláusulas contratuais juntadas e não impugnadas, evidenciando a transferência da posse direta do bem àquela data A decisão recorrida consignou expressamente que a excipiente procedeu à entrega das chaves em 21 de dezembro de 2018, devendo, até então, ser responsável pelo adimplemento do IPTU.
 
 Por conseguinte, o crédito tributário referente ao exercício de 2019 deve ser imputado ao promitente comprador, pois, na data da ocorrência do fato gerador, já estava este na posse do imóvel, razão pela qual a excipiente não pode ser considerada legítima para responder pela referida exação relativamente àquele exercício.
 
 Ressalte-se, por fim, que a ausência de comunicação ao Fisco acerca da transferência da posse, embora constitua descumprimento de obrigação acessória, não é suficiente para infirmar o reconhecimento da ilegitimidade, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CDA NULA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no pólo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empresa executada no ano de 1995.
 
 II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da executada, ora recorrida.
 
 III - E inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC.
 
 A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
 
 Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel.
 
 Min.
 
 JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel.
 
 Min.
 
 CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel.
 
 Min.
 
 ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02.
 
 IV - Recurso especial improvido. (REsp 705.793/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal – Município de Avaré – Débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2013 e 2016 – Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade passiva do executado – Insurgência do Município – Não acolhimento – Imóvel que foi alienado pelo executado para terceiro, em 18.01.2006 – Transmissão da propriedade formalizada por escritura pública de compra e venda registrada na matrícula do bem – Executado que, não sendo mais o proprietário do imóvel desde data anterior ao lançamento do tributo, não pode responder pelo seu pagamento – Súmula nº 392 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça que proíbe a alteração da CDA no que diz respeito ao sujeito passivo do tributo no curso da demanda – Falta de comunicação da alteração da titularidade do imóvel para fins de IPTU que configura mero descumprimento de obrigação acessória, não autorizando a alteração do sujeito passivo indicado na CDA – Precedentes - Extinção do feito, por ilegitimidade passiva que, portanto, foi bem reconhecida - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 15013174120178260073 SP 1501317-41.2017.8.26.0073, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 IMÓVEL ALIENADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A QUE SE REFERE O IMPOSTO.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 RECOLHIMENTO DO ITBI.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA ACERCA DA VENDA.
 
 ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR AO LANÇAMENTO PARA OCUPAR O POLO PASSIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
 
 DECISUM MANTIDO INCÓLUME.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037730-58.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j.
 
 Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50377305820218240008, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 IMÓVEL ALIENADO EM DATA ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS.
 
 TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COMPROVADA PELO REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO IPTU.
 
 AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
 
 OBRIGAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA R.
 
 SENTENÇA. 1.
 
 Comprovado de plano e, sobretudo, cognoscível de ofício, é admissível a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, para provocar o juízo, inclusive, acerca da falta de higidez do título executivo que instrui a execução fiscal. (STJ-BOL.
 
 AASP 2.176/1.537J E STJ-RF 351/394: 4ª T., RESP 180.734). 2.
 
 Existência de registro de transferência realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, do qual se extrai que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o executado não é proprietário do imóvel em tela desde outubro/2013, data anterior aos lançamentos dos tributos, que deram azo à presente cobrança. 3.
 
 O fato de o contribuinte não manter atualizado o cadastro junto à Administração Fiscal - obrigação meramente acessória - é irrelevante para fins de definição do sujeito passivo da obrigação tributária e não tem o condão de eximir o Fisco do dever de promover o escorreito lançamento do tributo, tampouco, é hábil a afastar a nulidade do lançamento das CDA`s que instruem a excussão. 4.
 
 Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao atual proprietário/possuidor.
 
 Verbete de Súmula nº 392 do C.
 
 STJ. 5.
 
 Manutenção da R.
 
 Sentença. 6.
 
 Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00686369120168190021, Relator: Des (a).
 
 GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 06/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) À luz dos fundamentos legais e do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no tocante ao exercício de 2019.
 
 A responsabilidade tributária relativa ao mencionado período deve ser atribuída ao promitente comprador, pois, na data do fato gerador este já detinha a posse ou propriedade do imóvel.
 
 Consequentemente, exclusivamente quanto a esse exercício, reconhece-se a ilegitimidade da parte excipiente para figurar no polo passivo da obrigação tributária.
 
 A propósito, colacionam-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 CULPA DA CONSTRUTORA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 CABIMENTO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
 
 VENDEDORA.
 
 RESPONSABILIDADE. 1.
 
 Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
 
 Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
 
 Precedentes. 3.
 
 Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
 
 Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 04/08/2025
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                                            05/08/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 13:51 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            04/08/2025 17:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2025 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 13:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/07/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/07/2025 14:47 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            29/04/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 11:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0816106-03.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
 
 Belém, 31 de março de 2025.
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                                            31/03/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:52 Decorrido prazo de PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816106-03.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: PIAZZA TOSCANA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Exceção de Pré-Executividade, apresentada em face da pretensão executória promovida pelo ente municipal, cujo objeto consiste na execução de débitos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, no montante de R$ 3.882,27, em relação ao imóvel localizado na Av.
 
 Tavares Bastos, nº 1474, Apto. 608, Bloco A.
 
 A exceção de pré-executividade foi oposta pela empresa executada, Piazza Toscana SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o argumento de ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel fora prometido à venda por meio de contrato firmado em 12/11/2018, com a entrega das chaves em 21/12/2018, de acordo com a cláusula contratual que transferia a responsabilidade tributária ao comprador.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a extinção da execução fiscal em relação ao exercício de 2019.
 
 Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) III - DECIDO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para anular o crédito referente ao exercício de 2019.
 
 Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos ora anulados, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
 
 Registre-se, todavia, que a Parte Excipiente não comprovou ter informado ao fisco municipal sobre a devida alteração na propriedade, em descumprimento ao dever previsto no art. 21 do DM nº 36.098/99, razão pela qual não se pode entender que a Fazenda Pública deu causa à execução fiscal, de modo que deixo de condenar o Excepto aos ônus de sucumbência.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
 
 Publique-se, intime-se, diligencie-se..” Inconformado com os termos decisórios, o Município de Belém interpôs o presente recurso (ID nº 22336462).
 
 Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do Município de Belém sustenta que a responsabilidade tributária permanece com a empresa agravada, na qualidade de proprietária formal do imóvel, até que seja realizada a devida alteração cadastral perante o Fisco Municipal.
 
 Argumenta que a legislação municipal (art. 21 do Decreto nº 36.098/99) impõe ao contribuinte o dever de comunicar alterações na titularidade do imóvel, o que não foi cumprido.
 
 Defende, ainda, a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122) no sentido de que o promitente vendedor e o possuidor são contribuintes solidários do IPTU.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão singular.
 
 Em contrarrazões, a empresa agravada pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 23015150).
 
 Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça Cível, se eximiu de exarar parecer nos autos (ID nº 23106905). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
 
 Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca da reforma da decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para anular o crédito referente ao exercício de 2019.
 
 Ao analisar os autos do Feito executório, processo nº 0890131-25.2022.8.14.0301, constata-se que foi firmado contrato de compra e venda entre o executado e o promitente comprador, definido no item 2 da clausula 1 do referido contrato de compra e venda, datado de 12 de novembro de 2018.
 
 Consta ainda, que, a entrega das chaves da unidade, ocorreu em 21/12/2018.
 
 Diante disso, a excipiente, ora agravada alega, que em virtude de cláusula contratual, esta seria parte ilegítima para constar no polo passivo da presente execução fiscal.
 
 Ao proceder à análise do artigo 123 do Código Tributário Nacional, constata-se a previsão de que convenções particulares, referentes à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública com o intuito de alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, salvo disposição legal em contrário.
 
 Tal previsão, por sua natureza, invalida a cláusula contratual – Cláusula VII, Item 2, Alínea "d" – constante no contrato particular de promessa de compra e venda, que tenta atribuir ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
 
 Ademais, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) recai sobre a construtora até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente.
 
 Isso porque, ainda que o IPTU tenha como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, nos termos do artigo 32 do CTN, os adquirentes, enquanto não imitidos na posse do bem, não configuram sujeitos do fato gerador do tributo.
 
 Por consequência, não podem ser compelidos a arcar com o pagamento do IPTU referente ao período anterior à imissão na posse.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
 
 MORA DAS CONSTRUTORAS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 VALORES PAGOS.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 IPTU.
 
 REPASSE À COMPRADORA.
 
 AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1.
 
 No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2.
 
 Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 2.1.
 
 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
 
 Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
 
 Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
 
 Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
 
 Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
 
 Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
 
 Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 CULPA DA CONSTRUTORA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 CABIMENTO.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
 
 VENDEDORA.
 
 RESPONSABILIDADE. 1.
 
 Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
 
 Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
 
 Precedentes. 3.
 
 Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Desta forma, tem-se que a excipiente realizou a efetiva entrega das chaves em 21/12/2018, devendo ser até esta data a responsável pelo adimplemento do IPTU.
 
 Quanto ao crédito tributário, referente ao exercício de 2019, este deve ser imputado ao promitente comprador, pois, na data da ocorrência do fato gerador, primeiro dia do ano civil, este se já possuía a posse/ propriedade do imóvel, devendo somente perante a este exercício tributário, ser a parte excipiente considerada ilegítima.
 
 Dessa forma, sem maiores divagações, constata-se a plena correção no reconhecimento da ausência de responsabilidade atribuída à executada no tocante à dívida tributária referente ao exercício de 2019.
 
 Cumpre ressaltar que o descumprimento, pelo contribuinte, da obrigação acessória de manter o cadastro atualizado perante a Administração Tributária não possui a aptidão de infirmar a ilegitimidade ou invalidar o lançamento fiscal efetivado.
 
 Tal entendimento encontra-se, inclusive, consolidado na jurisprudência pátria, conforme se demonstrará a seguir: EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CDA NULA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no pólo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empresa executada no ano de 1995.
 
 II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da executada, ora recorrida.
 
 III - E inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC.
 
 A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
 
 Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel.
 
 Min.
 
 JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel.
 
 Min.
 
 CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel.
 
 Min.
 
 ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02.
 
 IV - Recurso especial improvido. (REsp 705.793/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal – Município de Avaré – Débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2013 e 2016 – Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade passiva do executado – Insurgência do Município – Não acolhimento – Imóvel que foi alienado pelo executado para terceiro, em 18.01.2006 – Transmissão da propriedade formalizada por escritura pública de compra e venda registrada na matrícula do bem – Executado que, não sendo mais o proprietário do imóvel desde data anterior ao lançamento do tributo, não pode responder pelo seu pagamento – Súmula nº 392 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça que proíbe a alteração da CDA no que diz respeito ao sujeito passivo do tributo no curso da demanda – Falta de comunicação da alteração da titularidade do imóvel para fins de IPTU que configura mero descumprimento de obrigação acessória, não autorizando a alteração do sujeito passivo indicado na CDA – Precedentes - Extinção do feito, por ilegitimidade passiva que, portanto, foi bem reconhecida - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 15013174120178260073 SP 1501317-41.2017.8.26.0073, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 IMÓVEL ALIENADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR A QUE SE REFERE O IMPOSTO.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 RECOLHIMENTO DO ITBI.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA ACERCA DA VENDA.
 
 ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR AO LANÇAMENTO PARA OCUPAR O POLO PASSIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
 
 DECISUM MANTIDO INCÓLUME.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5037730-58.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j.
 
 Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50377305820218240008, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 IMÓVEL ALIENADO EM DATA ANTERIOR AOS LANÇAMENTOS.
 
 TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COMPROVADA PELO REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO IPTU.
 
 AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
 
 OBRIGAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA R.
 
 SENTENÇA. 1.
 
 Comprovado de plano e, sobretudo, cognoscível de ofício, é admissível a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, para provocar o juízo, inclusive, acerca da falta de higidez do título executivo que instrui a execução fiscal. (STJ-BOL.
 
 AASP 2.176/1.537J E STJ-RF 351/394: 4ª T., RESP 180.734). 2.
 
 Existência de registro de transferência realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, do qual se extrai que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o executado não é proprietário do imóvel em tela desde outubro/2013, data anterior aos lançamentos dos tributos, que deram azo à presente cobrança. 3.
 
 O fato de o contribuinte não manter atualizado o cadastro junto à Administração Fiscal - obrigação meramente acessória - é irrelevante para fins de definição do sujeito passivo da obrigação tributária e não tem o condão de eximir o Fisco do dever de promover o escorreito lançamento do tributo, tampouco, é hábil a afastar a nulidade do lançamento das CDA`s que instruem a excussão. 4.
 
 Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao atual proprietário/possuidor.
 
 Verbete de Súmula nº 392 do C.
 
 STJ. 5.
 
 Manutenção da R.
 
 Sentença. 6.
 
 Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00686369120168190021, Relator: Des (a).
 
 GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 06/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Dessa forma, à luz dos fundamentos legais e do entendimento jurisprudencial acima exposto, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida no que tange ao exercício de 2019.
 
 Isso porque a responsabilidade tributária pelo referido exercício deve ser atribuída ao promitente comprador, uma vez que, na data do fato gerador — o primeiro dia do ano civil — este já detinha a posse ou propriedade do imóvel.
 
 Assim, exclusivamente em relação a esse período, deve-se reconhecer a ilegitimidade da parte excipiente para responder pela obrigação tributária.
 
 Ante o exposto, e em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão alinhada ao entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora
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                                            06/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:42 Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/01/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 15:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 00:36 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 09:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/11/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 15:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 00:07 Publicado Despacho em 15/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação DESPACHO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0890131-25.2022.8.14.0301).
 
 Analisando as razões recursais do agravante, constato que não há pedido expresso de efeito suspensivo ou tutela antecipada.
 
 Desse modo, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Posteriormente, encaminhe-se os autos para o Órgão Ministerial, na condição de custus legis, objetivado exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providencias cabíveis.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            11/10/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 12:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/10/2024 11:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/09/2024 17:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/09/2024 17:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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