TJPA - 0826652-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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30/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826652-87.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: EDNA MARIA NOBREGA DA SILVA RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDNA MARIA NOBREGA DA SILVA, a fim de suprir suposta omissão na sentença que acolheu a preliminar de prescrição quanto aos danos materiais, supostamente sem observar causa interruptiva da prescrição, qual seja, a reclamação administrativa feita junto ao PROCON.
Ocorre, que não há omissão à causa interruptiva, uma vez que a reclamação formal junto ao PROCON, tanto em relação a empresa DECOLAR, quanto em relação a empresa ETHIOPIAN se deram no ano de 2024, conforme se depreende dos documentos de ID.111509419 e ID.111509421, período em que o prazo prescricional já havia decorrido, posto que o direito em roga expirou em 19/04/2023, conforme prolatado em sentença.
Portanto, não há causa interruptiva da prescrição a ser observada.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Assim, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
13/08/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA NOBREGA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:59
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 24/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0826652-87.2024.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: EDNA MARIA NOBREGA DA SILVA RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Eu, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte PROMOVENTE/PROMOVIDA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 14 de abril de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Diretora de Secretaria -
28/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:29
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:09
Juntada de manifestação
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05/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0826652-87.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: EDNA MARIA NOBREGA DA SILVA RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA., ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO As rés ETHIOPIAN AIRLINES GROUP e DECOLAR.COM LTDA suscitam, em contestação, a ocorrência de prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.910/2006.
A parte autora ajuizou a presente ação em 19 de março de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, cujo voo de retorno ao Brasil estava originalmente marcado para 19 de abril de 2021.
Nos termos do artigo 35, item 1, da Convenção de Montreal: “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da repercussão geral (ARE 766.618), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Não obstante, tal entendimento se aplica apenas para os danos materiais, de modo que os danos morais ainda estão sujeitos ao prazo prescricional do CDC.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM .
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL, QUE PREVÊ PRAZO BIENAL DE PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS.
TEMA 210 .
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
O acórdão recorrido assentou que, quanto à pretensão da indenização por danos morais, quando a relação de consumo decorrer de contrato de transporte aéreo internacional, não se aplica a prescrição bienal prevista nos acordos internacionais, devendo prevalecer as regras do Código de Defesa do Consumidor . 2.
O TRIBUNAL PLENO, em recentes julgados, abordou a controvérsia, assentando que o Tema 210 da repercussão geral não cuidou da temática relativa ao prazo de prescrição referente a danos morais, razão pela qual deve ser observado nesses casos o lustro prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento .
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1339774 SC, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) No caso em exame, o pedido de indenização por danos materiais, por derivar diretamente do contrato de transporte aéreo internacional, está sujeito ao prazo bienal da Convenção de Montreal.
Como o voo deveria ocorrer em 19/04/2021, o prazo prescricional expirou em 19/04/2023.
A presente demanda foi ajuizada em 19/03/2024, portanto fora do prazo legal, estando prescrita a pretensão indenizatória material. 2.2.
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA Superada a questão da prescrição quanto aos danos materiais, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, não há nos autos prova suficiente da ocorrência de conduta ilícita por parte das rés, tampouco demonstração da existência de abalo psíquico ou transtorno relevante que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano ou o prejuízo patrimonial alegado.
A documentação juntada demonstra que houve tratativas para remarcação dos voos, com envio de cotações e tentativa de comunicação com a autora.
O fato de o pedido não ter sido atendido como desejado (sem custos de remarcação), não configura, por si só, lesão a direito da personalidade a justificar reparação extrapatrimonial.
Ademais, a autora nunca comprovou que o seu filho estava com COVID-19 para justificar a remarcação das passagens sem custo adicional.
Nesse sentido, não restando demonstrado o alegado dano moral, e ausente qualquer conduta abusiva ou ilícita das rés, improcedente é o pedido nesse ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: acolho parcialmente a preliminar de prescrição para reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos danos materiais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:35
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2024 12:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:25
Audiência Una realizada para 18/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 06:36
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 03:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO Processo está aguardando realização de audiência -
08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 11:47
Audiência Una designada para 18/11/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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