TJPA - 0816332-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:38
Conhecido o recurso de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVADO), CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA - CPF: *63.***.*37-15 (AGRAVADO), FREIRE MELLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO P
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17/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816332-08.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: FREIRE MELLO LTDA (ADV.
RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE) AGRAVADO: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FREIRE MELLO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pela recorrente, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer (Processo nº 0846806-29.2024.8.14.0301), ajuizada em face de Cleomar Carneiro de Moura – Oficial do 1º Registro de imóveis de Belém/PA –, ora agravado.
Em suas razões, esclarece a parte agravante que: “Trata-se, na origem, de Ação com pedidos de Consignação em Pagamento e Obrigação de fazer movida pela ora agravante contra o Oficial Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a fim de que, mediante a consignação em pagamento dos valores exigidos arbitrariamente a ela, fossem realizados os atos registrais requeridos.
Isto se deu porque o ora agravado exigira à agravante o pagamento de R$ 218.517,66 (duzentos e dezoito mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) em emolumentos referentes à averbação do ‘habite-se’ repetidamente em cada uma das unidades autônomas do empreendimento ‘Ed.
Rio Piave’, concluído recentemente, o que contraria expressa disposição legal do art. 237-A da Lei de Registros Públicos, que ISENTA o incorporador da cobrança de tais emolumentos.
Diante disto, a incorporadora requereu ao 1º SRI a suscitação de dúvida registral às varas de registros públicos deste tribunal (Processo nº 0848007-56.2024.8.14.0301).
No entanto, por se tratar de questão da mais elevada urgência - já que é a averbação do ‘habite-se’ que determina a individualização das matrículas de cada unidade autônoma e os adquirentes dependem deste ato para tomar financiamento bancário e/ou negociar as suas unidades com terceiros -, promoveu paralelamente esta Ação com pedidos de Consignação em Pagamento e Obrigações de Fazer, justamente para buscar exercer o seu direito à suscitação de dúvida sem prejudicar à coletividade dos adquirentes.
Afinal, mesmo que vença a incorporadora e o tribunal afaste a cobrança, é apenas com o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de dúvida que o ato será praticado, de modo que, para exercer o seu direito de resistir a uma cobrança flagrantemente ilegal, a agravante se viu obrigada a deixar os seus clientes aguardando juntamente consigo, situação esta que já está lhe rendendo diversas ações judiciais, conforme se verá abaixo.
A solução encontrada, portanto, foi a propositura da ação em tela, que visa, não a afastar a cobrança ou a forçar a realização do ato registral requerido, mas permitir que se realize o ato sem risco para nenhuma das partes, já que ela CONSIGNARIA EM JUÍZO A INTEGRALIDADE DOS VALORES, garantindo, assim, tanto o Juízo quanto o Cartório, já que ela mesma adiantou que quem vencesse o procedimento de dúvida poderia levantar os valores imediatamente.
Para que não restem dúvidas, vale reler o pedido: c. após o contraditório, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, então: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência requerida, em todos os seus termos, bem como a multa diária porventura aplicada; e (ii) DECLARAR a quitação do valor das obrigações da autora, permitindo-se o levantamento da quantia consignada a quem se sagrar ‘vencedor’ (ou, melhor, a quem for dada razão pelo Juízo competente para dirimir a dúvida instaurada administrativamente) após o trânsito em julgado da decisão sobre a dúvida registral; Com efeito, a agravante, com muita clareza, registrou que a ação em tela não visa a discutir a legalidade da cobrança em tela, o que, evidentemente, pertence ao procedimento de dúvida registral.
Ao contrário, a ação de consignação visa unicamente a contornar o tempo da Justiça e permitir que se realizem os atos registrais necessários, resguardando-se todos os envolvidos de qualquer risco financeiro e liberando-se a coletividade dos adquirentes e suas unidades.
Lamentavelmente, porém, o Juízo a quo, claramente sem ter compreendido as razões da autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes argumentos (Decisão de id. 127400873): .......................................................................................................
Com efeito, o juízo a quo, sem ter sequer compreendido corretamente a causa de pedir e o pedido da ação, indeferiu o pedido de tutela de urgência alegando, em suma, três coisas: (1ª) que, por ter ‘cunho registral’, matéria ‘intimamente ligada à segurança jurídica’, não caberia a concessão da medida em sede de tutela de urgência; (2ª) que a medida requerida teria ‘alto grau de irreversibilidade’, o que impediria a concessão da tutela por força do art. 300, §3º, do CPC; (3ª) que a questão posta em discussão nos autos ‘já estaria sendo discutida’ nos autos da dúvida registral nº 0848007-56.2024.8.14.0301, o que impediria a sua apreciação ‘antes do trânsito em julgado a ser certificado nos referidos autos’.
Com todas as vênias, nenhum dos argumentos elencados pelo Juízo a quo tem qualquer sentido, e isto se diz por uma razão muito simples: o processo em tela busca apenas GARANTIR o Juízo e o 1º Ofício de Registro de Imóveis, enquanto proporciona que avancem os trâmites registrais, a fim de LIBERAR as unidades autônomas para que seus adquirentes possam seguir com suas vidas.
Neste sentido, como se verá mais detidamente abaixo, os pedidos são tudo menos ‘irreversíveis’ e, ao contrário do que erroneamente argumentou o juízo de 1º Grau, é justamente a segurança jurídica o que está em jogo aqui: pois, por conta de uma medida ILEGAL do 1º SRI, toda uma coletividade de adquirentes de imóveis está privada das suas matrículas individualizadas e, assim, impedida de contratar financiamento ou, enfim, de ter registrada a sua propriedade em seu nome.
Ademais, exatamente porque não buscou compreender a causa de pedir e o pedido da autora, o Juízo a quo considerou haver uma ‘questão prejudicial’ e, embora não a nomeie, parece sugerir existir alguma ‘litispendência’, o que, absolutamente, não procede, exatamente porque não se impugnou a cobrança nem se pediu fosse ela considerada ilegal ou afastada, muito pelo contrário, tudo o que foi requerido tem a ver com a natureza cautelar da medida, isto é, de assegurar o resultado útil do processo de dúvida e garantir que o exercício regular de um direito não acabe por prejudicar terceiros inocentes (os adquirentes).
Assim, resta demonstrado, em apertada síntese, o conteúdo da decisão ora agravada, a qual haverá de ser corrigida por esse E.
Tribunal de Justiça, consoante a fundamentação aduzida mais detidamente adiante.
Vejam-se, abaixo, os fundamentos pelos quais a decisão deve ser reformada”.
Com essa base fática e após argumentar sobre o cabimento do agravo de instrumento e apresentar como justificativa para reforma da decisão recorrida a ausência de: 1) cunho registral na medida.
Da natureza meramente cautelar do pedido; 2) irreversibilidade da natureza cautelar da medida requerida; 3) litispendência ou identidade do processo em tela com a dúvida registral, pleiteia que: “... seja recebido e CONHECIDO o presente recurso, pois cabível e tempestivo, e, na forma do art. 1.019, I, do CPC, seja DEFERIDA a tutela antecipada recursal para, então, DEFERIR o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, nos termos abaixo: (i) AUTORIZAR a consignação em pagamento da quantia de R$ 218.517,66 (duzentos e dezoito mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), deixando-a retida em conta judicial até que se ultime em definitivo o procedimento de dúvida instaurado administrativamente; (ii) AUTORIZAR o pagamento da diferença de R$ 24.508,59 (vinte e quatro mil quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) diretamente ao agravado, por ser esta incontroversa e não objetada pela presente demanda ou pelo procedimento de dúvida; (iii) DETERMINAR ao agravado que proceda à imediata averbação da conclusão da obra (‘habite-se’) na matrícula-matriz do empreendimento ‘Ed.
Rio Piave’, conforme requerido no Protocolo nº 179942 anexo; e (iv) DETERMINAR ao agravado que proceda à imediata individualização das matrículas dos apartamentos do empreendimento ‘Ed.
Rio Piave’, nos termos e prazos legais; tudo mediante a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, na forma do art. 536, §1º, do CPC”.
Junta documentos comprovando o recolhimento das custas recursais (PJe ID nº 22.391.254, 22.391.255 e 22.391.253). É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela recursal.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao Órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o Órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo Tribunal de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 127.400.873): “Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com expresso pedido de Tutela de Urgência, de natureza cautelar, proposta por FREIRE, MELLO LTDA, devidamente qualificada, em desfavor do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO, também qualificado.
Narra a inicial, em resumo, que na data de 02/05/2024, solicitou perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, da Comarca de Belém-PA, a averbação da conclusão das obras, o chamado “habite-se”, do empreendimento imobiliário denominado “Edifício Rio Piave”, cuja incorporação fora realizada pela demandante.
Em resposta, o requerido emitiu nota de análise apontando a necessidade de pagamento dos emolumentos de cada uma das unidades imobiliárias do empreendimento, tanto dos apartamentos quanto das garagens, o que totalizaria R$ 218.517,66 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
De acordo com a requerente a cobrança é ilegal, porquanto a averbação do “habite-se” deve ser consignada apenas na “matrícula mãe” e não em cada unidade imobiliária.
Para a empresa demandante, em suma, o “habite-se” é ato único e que se estende a todas as unidades habitacionais do condomínio edilício, de sorte que é incabível a cobrança repetida individualmente a cada unidade.
Dessa maneira, pugnou, liminarmente: i) pela consignação do valor de R$ 218.571,66 (duzentos e dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos); ii) pelo pagamento, na sede do cartório, do valor de R$ 24.508,59 (vinte e quatro mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) referente a averbação do habite-se apenas na “matrícula mãe”; iii) determinar a imediata averbação do habite-se na “matrícula mãe” e determinar que o requerido proceda com a individualização das matrículas das unidades imobiliárias do empreendimento.
Deu à causa o valor de R$ 246.026.25 (duzentos e quarenta e seis mil e vinte e seis reais e vinte e cinto centavos).
Com a inicial vieram documentos (id. 116893318 a 116893325).
Redistribuído o feito (id. 117046242), este juízo determinou a emenda da inicial (id. 1171499022).
Parecer do Ministério Público abstendo-se de intervir no presente feito em ID 122455479. É o breve relatório, passo a decidir.
De início, entendo pela impossibilidade do deferimento de qualquer medida em sede de tutela de urgência ao presente caso, pois a natureza da demanda reporta-se a cunho registral, o qual está intimamente ligado à segurança jurídica.
Para além disso, a medida pleiteada, especialmente a averbação do "habite-se" possui alto grau de irreversibilidade, incidindo, pois, na vedação prevista no artigo 300, §3º, do CPC.
Ademais, há uma questão prejudicial que também impede o deferimento de qualquer tutela de urgência.
A questão debatida nos autos é a possibilidade ou não de averbação do “habite-se” somente sobre a “matrícula mãe”, ou sobre cada uma das unidades imobiliárias do empreendimento da autora.
Ora tal fato já está sendo discutido nos autos do processo 0848007-56.2024.8.14.0301 no qual já foi prolatada sentença ainda não transitada em julgado, conforme informado pelo autor em ID 123188955.
Portanto, os pedidos de consignação de valores formulados na inicial tem relação direta com a dúvida registral decidida no processo mencionado e, portanto, só poderão ser apreciados após o trânsito em julgado a ser certificado nos referidos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que a mesma se mostra desnecessária no presente caso, considerando que em casos semelhantes é praxe a não realização de acordo entre as partes, de sorte que a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada a contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC”.
Pois bem.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inc.
II, do CPC).
Assim, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade, ao menos, de êxito no exercício da pretensão, revelada por sua verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, vislumbra-se razões suficientes à concessão da pleiteada antecipação de tutela recursal.
Explico melhor.
A consignação em pagamento consiste em um mecanismo técnico de facilitação do cumprimento da obrigação posto à disposição do devedor.
A função precípua da consignação judicial é autorizar ao devedor liberar-se da obrigação assumida, evitando que permaneça com o encargo de responder pelos juros moratórios ou pelos riscos sobre o objeto da avença, bem como para que possa desonerar-se da própria prestação devida.
O Código Civil, à luz de sua atual conformação, disciplina as hipóteses nas quais são admitidas a consignação em pagamento: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” (destaquei).
No caso, a pretensão estampada na exordial da ação que deu origem ao presente recurso se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso V do artigo 335 do Código Civil, considerando que só será possível se aferir a extensão do valor a ser pago ao Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA – para a prática da “averbação da conclusão das obras (construção) com valor declarado na matrícula matriz e replicado, sem custa, de forma remissiva nas matrículas das unidades autônomas; averbação do habite-se sem valor declarado na matrícula matriz do empreendimento; e averbação do habite-se com valor declarado, considerando como base de cálculo, o custo de construção de cada unidade, conforme os ‘habite-ses’ e declaração de construção, apresentados” –, com o trânsito em julgado da Suscitação de Dúvida nº 0848007-56.2024.8.14.0301, que, diga-se de passagem, foi julgada improcedente, “a fim de que que o ilustre oficial de registro se abstenha de cobrar emolumentos sobre a replicação, nas matrículas das unidades autônomas, da averbação do ‘habite-se’ realizada na matrícula-matriz”.
Na verdade, a consignação aqui tem natureza de caução do valor integralmente cobrado pelo Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém/PA para averbação da conclusão da construção e os habite-se de uso emitidos pela Prefeitura de Belém do empreendimento imobiliário “Rio Piave Residence” (R$ 218.517,66 – duzentos e dezoito mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), para segurança do Juízo, enquanto se discute o valor exato dos emolumentos nos autos da Suscitação de Dúvida nº 0848007-56.2024.8.14.0301, e, com isso, demonstrar a plausibilidade necessária à concessão de tutela de urgência para evitar maiores prejuízos aos promitentes compradores que, com a inação do registrador – durante o período de tramitação do procedimento administrativo vinculado –, ficam impedidos de financiar ou negociar as unidades imobiliárias, já que impossibilitados de registrar a propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a) autorizar que a parte agravante deposite, junto ao Juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão, a quantia de R$ 218.517,66 (duzentos e dezoito mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), deixando-a retida em conta judicial até que se ultime em definitivo o procedimento de dúvida instaurada administrativamente, pagando diretamente à parte agravada o valor incontroverso de R$-24.508,59 (vinte e quatro mil quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos); b) determinar ao Juízo de origem que expeça, de ordem, após comprovação do pagamento dos valores acima discriminados, mandado de intimação para que o agravado proceda, no prazo definido em lei, com a averbação da conclusão da obra (habite-se) na matrícula-matriz do empreendimento “Ed.
Rio Piave”, conforme requerido no Protocolo nº 179942, bem como, com a sua replicação na matrícula de cada uma das unidades autônomas, após procedimento de individualização.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, para cumprimento.
Dispenso as Informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 08 de setembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:31
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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