TJPA - 0800997-20.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:26
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:25
Publicado Citação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800997-20.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: ADILTON MONTELO DA SILVA Endereço: RUA SANTA LUCIA, 27, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu -
07/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
18/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800997-20.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ADILTON MONTELO DA SILVA Endereço: RUA SANTA LUCIA, 27, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Para o regular processamento do feito, se faz necessário que a inicial preencha os requisitos do Art.319 do CPC, indicando: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Outrossim, além da indicação dos elementos acima, a inicial também deve ser instruída com os documentos essenciais para que se viabilize o prosseguimento do feito.
No caso dos autos a inicial carece de emenda/complementação, motivo pelo qual se faz necessária a intimação da parte autora para que a emende no prazo de 15 dias (Art. 321 do Código de Processo Civil).
ANTE O EXPOSTO: 01.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, emende/complemente a inicial nos seguintes aspectos: - Junte aos autos a declaração de hipossuficiência; - Apresente narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; 02.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluso.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803097-32.2024.8.14.0013
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Gracielson da Paixao Souza
Advogado: Ewerton Rhiley Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 14:28
Processo nº 0826652-87.2024.8.14.0301
Edna Maria Nobrega da Silva
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Julia Jacobucci Rodrigues Maluf
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 11:47
Processo nº 0801842-37.2024.8.14.0046
Altair Hildebrand Clemente
Ace - Agriculture Collateral Experts Ltd...
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 12:12
Processo nº 0801842-37.2024.8.14.0046
Altair Hildebrand Clemente
Portal Produtos Agropecuarios LTDA
Advogado: Vitor Honorato Resende
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 10:25
Processo nº 0800310-35.2024.8.14.9000
Banco Bmg S.A.
Ana Beatriz Goncalves de Carvalho
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 13:09