TJPA - 0822873-39.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de ALBANO BAIA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de ALBANO BAIA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:43
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 19/03/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/03/2025 08:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/01/2025 18:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/11/2024 23:59.
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11/12/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ALBANO BAIA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:43
Audiência Una designada para 19/03/2025 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0822873-39.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da prevenção deste juízo. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Requerida suspenda a cobrança da parcela no valor de R$ 396,10”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório no sentido de comprovar as alegações autorais, uma vez que consta dos autos a autorização do Demandante para a realização dos descontos em sua folha de pagamento (Id 128431836 – Pág. 01).
Ademais, os descontos referem-se a empréstimo de valores reconhecido pelo Demandante, de modo que o pedido exige análise de mérito, a qual não pode ser apreciada neste momento processual.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 4.
Inclua-se em pauta de audiências. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0822873-39.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ALBANO BAIA DE CARVALHO Endereço: Quadra Cento e Trinta e Cinco, Rua Porto Velho, 28-B, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-083 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Rodrigues de Aquino, 320, Sala 201, Ed.
Pasteur, Centro, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Ao compulsar os presentes autos verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 2º VJEC desta Comarca, (Processo nº 0823110-10.2023.8.14.0006), com reiteração do pedido, causa de pedir e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência, nos termos do que dispõe o art.286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial. À secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
10/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Declarada incompetência
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04/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 04/03/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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