TJPA - 0878630-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:22
Apensado ao processo 0871728-03.2025.8.14.0301
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01/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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23/07/2025 23:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0878630-06.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, Qd-2, Casa 01, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA JACOB RUFINO - PA018429, FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES - PA014220 EXECUTADO: CAIO JULIO CESAR MARQUES ROMANO Nome: CAIO JULIO CESAR MARQUES ROMANO Endereço: Avenida Senador Lemos, 257, Quadra 11, casa 07, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em desfavor de CAIO JULIO CESAR MARQUES ROMANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 146592708 a parte Exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito.
Não houve a citação, tampouco contestação/embargos da Executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir.
Diz o art. 200, parágrafo único, do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Frise-se que por força do artigo 771 do CPC, o artigo acima supracitado tem aplicação subsidiária no presente caso.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o(s) pedido(s) formulado(s), homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pela Exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Custas pela Exequente, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a Exequente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Sem honorários, pois não houve a angularização processual.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 16/06/2025 23:59.
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22/06/2025 23:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878630-06.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes referentes às custas de ingresso, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0878630-06.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ acerca do pagamento das custas processuais.
Após, imediatamente conclusos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
17/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0878630-06.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 11 de outubro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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