TJPA - 0801437-53.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 08:47
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANITA KAROLAYNE CARDOSO SAMPAIO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801437-53.2024.8.14.0061 DECISÃO R.
Hoje.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, uma vez que analisando detidamente os autos, não restou comprovado pela parte que é desprovida de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Frisa-se que, devidamente intimada, não juntou documentos solicitados no despacho de id 123793727, para comprovar a sua situação financeira.
Não comprovado que a requerente não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem o efetivo comprometimento de suas atividades, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido A gratuidade de justiça constitui uma exceção, devendo ser concedida somente às pessoas que comprovadamente não possuam condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não sendo o caso da requerente.
A parte deverá proceder com o recolhimento das custas iniciais, deferindo-se desde já, este juízo, a possibilidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, observando o valor atribuído à causa.
Intime-se para recolhimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, certifique-se e, caso haja pagamento, voltem conclusos para despacho inicial.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANITA SAMPAIO registrado(a) civilmente como ANITA KAROLAYNE CARDOSO SAMPAIO - CPF: *18.***.*73-95 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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