TJPA - 0800493-92.2024.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 03:48
Decorrido prazo de POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ABDAMITE PEREIRA DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Jus brasil site internet em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo de Jus brasil site internet em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo de POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800493-92.2024.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDAMITE PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: JUS BRASIL SITE INTERNET, POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
O autor, em seu pedido inicial pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que as demandadas ao divulgar informação sobre ação trabalhista estão causando sérios prejuízos à sua imagem, podendo trazer dificuldades em sua recolocação no mercado de trabalho.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
O JusBrasil, como mero provedor de serviços de pesquisas, que possui ferramentas que remetem o consulente a "sites" de terceiros (sobre os quais não tem qualquer ingerência), não pode ser obrigado a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado processo, termo ou expressão.
Ou seja, a informação acerca do processo trabalhista ajuizado pela autora não foi inserida na internet pelas demandadas.
Importante consignar que no próprio "site" do TRT as publicações no DJe indicam o nome completo da pessoa física ou jurídica que se queira consultar, portanto, de domínio público.
Nesse contexto, não se avista em um juízo meramente superficial, a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Sobre o tema, já decidiu recentemente o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE PESQUISA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
BLOQUEIO DE PALAVRASCHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
Direito ao esquecimento como "o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado".
Precedentes.
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido.
Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital.
Recurso especial Provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL No 1.593.873 SP (2016/00796181, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016). (Destaque nosso).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, INFEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Designo audiência de conciliação para o dia 18/11/2024 às 09h00min.
Cite-se os requeridos para comparecer à audiência de conciliação com as advertências da lei (Art. 18, art. 51, inciso, I e art. 20, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga, datado e assinado eletronicamente.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA Link para acesso a sala de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdkZmUwZDctYjdiZS00ZmQwLWIwZDctNTkyOWUwYTAzNGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22084abda9-f985-40dc-9a08-43f7a0678dcd%22%7d -
30/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:41
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 09:00 Vara Única de Jacareacanga.
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30/09/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 20:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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