TJPA - 0804308-91.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804308-91.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DE GODI REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 DECISÃO Ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
01/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
25/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
-
23/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804308-91.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DE GODI RECLAMADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DE JESUS MOREIRA GODI em desfavor de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Alega a promovente que é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo que de abril a julho de 2024 foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a uma contribuição a qual jamais autorizou, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”.
Diante disso, requer, a restituição em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais.
Citada, a promovida apresentou contestação no ID nº 136670493, ocasião em que preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, defendeu a inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, verifica-se perfeitamente aplicável o disposto no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a prolação da sentença.
Tem-se que a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que o fato de a parte promovida ter apresentado contestação de mérito afasta eventual necessidade de esgotamento da via administrativa.
Quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC e consequente incompetência territorial, razão não assiste ao promovido, vez que caracterizada a relação de consumo.
Neste sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I (...).
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III (...).
IV (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel.
Des (a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova no evento 6, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência deste juízo, vez que competente o domicilio da consumidora.
Por fim, rejeito, também, a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que por força do art. 55 da Lei 9.099/95, no primeiro grau de jurisdição as despesas processuais estão dispensadas.
Ultrapassadas tais questões, impõe-se o exame do mérito.
Os extratos apresentam descontos referente a “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV” de abril a julho de 2024, tratando-se uma contribuição dependente de autorização e concordância do consumidor.
No caso em tela a parte autora aduz desconhecimento do vínculo contratual, e a ré, apesar de devidamente citada, não colacionou aos autos contratos, recibos ou quaisquer outras provas que justifiquem a adesão da consumidora à filiação.
Nesta esteira, verifica-se a ilegalidade da ré em efetuar tais descontos, e consequentemente entendo pela devolução de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos).
A propósito, impende destacar que o valor deverá ser restituído com repetição de indébito, na medida em que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e consequente má-fé, consoante exegese dos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 940 do Código Civil, eis que lançou descontos de quem não anuiu com qualquer cobrança ou mesmo não detinha qualquer vínculo com a parte promovida, deixando de adotar as cautelas indispensáveis no momento da contratação.
Quanto à responsabilidade civil da parte requerida, verifica-se que houve conduta ilícita (culposa), o dano e o nexo de causalidade, constituindo, assim, o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do CC).
Em relação ao dano, este é patente, pois houve comprometimento da capacidade financeira da parte autora, que se viu com redução de renda, pois os descontos incidem sobre aposentadoria/benefício previdenciário (que em regra tem o valor de um salário mínimo), de forma que resta evidente os prejuízos à saúde emocional da parte autora, com ofensa à sua dignidade, característica intrínseca à sua personalidade, configurando grave prejuízo extrapatrimonial, que deve ser reparado/indenizado.
Quanto ao valor da indenização, convém consignar que não poderá ser ínfimo a ponto de trazer menosprezo ao sofrimento da parte Requerente, nem tampouco elevado a fim de causar-lhe enriquecimento ilícito.
A quantia, ademais, deverá servir como lenitivo ao dano sofrido, assim como medida punitiva ao Requerido, para evitar a repetição de tais episódios.
Dessa forma, observada, também, a capacidade econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo a quantia apta a compensar os danos experimentados.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR a parte promovida na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, cujo valor perfaz a quantia de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de cada desconto, e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR, ainda, a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente, no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por NILZA GADLHA OLIVEIRA SILVA em/para 11/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
17/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804308-91.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DE GODI RECLAMADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804310-61.2024.8.14.0017
Maria dos Santos Pereira Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 16:23
Processo nº 0815587-05.2024.8.14.0040
Lidiane Vieira Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 15:40
Processo nº 0815587-05.2024.8.14.0040
Lidiane Vieira Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Waldomero Jefferson Balbino de Alencar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 13:51
Processo nº 0804308-91.2024.8.14.0017
Maria de Jesus Moreira de Godi
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 09:51
Processo nº 0806070-75.2024.8.14.0201
Joao Goncalves Rodrigues
Advogado: Ana Priscila Pinto Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2024 19:41