TJPA - 0804310-61.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804310-61.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 29 de julho de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
29/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
07/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 04:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
01/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
25/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804310-61.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AFONSO PENA, 262, SALA 2109 EDIF MESBLA, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ante a intempestividade do recurso, rejeito o seu recebimento.
Recebo o processo e determino o seu cumprimento.
Defiro o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Intime-se o executado para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa em 10 % sobre o valor da execução, na forma do art. 523, §1º do NCPC.
Não cumprida a sentença neste prazo, deverá apresentar impugnação à sentença no prazo subsequente de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, com fundamento do art. 525 do NCPC.
Findando o prazo para pagamento (art. 523 do NCPC), façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 5 de junho de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
05/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:03
Não recebido o recurso de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REQUERIDO).
-
28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
25/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 Processo nº 0804310-61.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 40.811,94 Exequente: RECLAMANTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA Executado: Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AFONSO PENA, 262, SALA 2109 EDIF MESBLA, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO À vista da interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE o Recorrido para, querendo, opor contrarrazões no prazo de 10 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 21 de março de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
21/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
-
20/03/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
02/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804310-61.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA RECLAMADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AFONSO PENA, 262, SALA 2109 EDIF MESBLA, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA em desfavor de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Alega a promovente que é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo que de abril a setembro de 2024 foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a uma contribuição a qual jamais autorizou, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”.
Diante disso, requer, a restituição em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais.
Citada, a promovida apresentou contestação no ID nº 1355522480, ocasião em que preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, defendeu a inaplicabilidade do CDC e incompetência territorial, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, verifica-se perfeitamente aplicável o disposto no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a prolação da sentença.
Tem-se que a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que o fato de a parte promovida ter apresentado contestação de mérito afasta eventual necessidade de esgotamento da via administrativa.
Quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC e consequente incompetência territorial, razão não assiste ao promovido, vez que caracterizada a relação de consumo.
Neste sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I (...).
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III (...).
IV (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel.
Des (a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova no evento 6, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência deste juízo, vez que competente o domicilio da consumidora.
Por fim, rejeito, também, a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que por força do art. 55 da Lei 9.099/95, no primeiro grau de jurisdição as despesas processuais estão dispensadas.
Ultrapassadas tais questões, impõe-se o exame do mérito.
Os extratos apresentam descontos referente a “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV” de abril a setembro de 2024, tratando-se uma contribuição dependente de autorização e concordância do consumidor.
No caso em tela a parte autora aduz desconhecimento do vínculo contratual, e a ré, apesar de devidamente citada, não colacionou aos autos contratos, recibos ou quaisquer outras provas que justifiquem a adesão da consumidora à filiação.
Nesta esteira, verifica-se a ilegalidade da ré em efetuar tais descontos, e consequentemente entendo pela devolução de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos).
A propósito, impende destacar que o valor deverá ser restituído com repetição de indébito, na medida em que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e consequente má-fé, consoante exegese dos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 940 do Código Civil, eis que lançou descontos de quem não anuiu com qualquer cobrança ou mesmo não detinha qualquer vínculo com a parte promovida, deixando de adotar as cautelas indispensáveis no momento da contratação.
Quanto à responsabilidade civil da parte requerida, verifica-se que houve conduta ilícita (culposa), o dano e o nexo de causalidade, constituindo, assim, o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do CC).
Em relação ao dano, este é patente, pois houve comprometimento da capacidade financeira da parte autora, que se viu com redução de renda, pois os descontos incidem sobre aposentadoria/benefício previdenciário (que em regra tem o valor de um salário mínimo), de forma que resta evidente os prejuízos à saúde emocional da parte autora, com ofensa à sua dignidade, característica intrínseca à sua personalidade, configurando grave prejuízo extrapatrimonial, que deve ser reparado/indenizado.
Quanto ao valor da indenização, convém consignar que não poderá ser ínfimo a ponto de trazer menosprezo ao sofrimento da parte Requerente, nem tampouco elevado a fim de causar-lhe enriquecimento ilícito.
A quantia, ademais, deverá servir como lenitivo ao dano sofrido, assim como medida punitiva ao Requerido, para evitar a repetição de tais episódios.
Dessa forma, observada, também, a capacidade econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo a quantia apta a compensar os danos experimentados.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR a parte promovida na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, cujo valor perfaz a quantia de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de cada desconto, e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR, ainda, a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente, no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:44
Juntada de Termo de audiência
-
11/02/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por NILZA GADLHA OLIVEIRA SILVA em/para 11/02/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
24/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 12:01
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
17/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804310-61.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DOS SANTOS PEREIRA SILVA RECLAMADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AFONSO PENA, 262, SALA 2109 EDIF MESBLA, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0802428-36.2022.8.14.0049
D D de Sousa Sewnarine
Advogado: Fernanda Brilhante Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 15:24