TJPA - 0802132-15.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:23
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802132-15.2024.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): Nome: DANIEL COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Niteroi, Qd 19, casa 18, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8.5, s/n., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando o encerramento da fase postulatória e a necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de comum de 5 dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas, indicando-as, de forma fundamentada, além de indicar a sua pertinência ao caso.
Caso não haja necessidade de dilação probatória, as partes poderão requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, hipótese em que o feito será concluso para sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse na produção de novas provas, com consequente conclusão dos autos para julgamento.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:07
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:30
Publicado Citação em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802132-15.2024.8.14.0123 AUTOR: DANIEL COSTA DE SOUSA Nome: DANIEL COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Niteroi, Qd 19, casa 18, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8.5, s/n., Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
A parte reclamante DANIEL COSTA DE SOUSA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A PARÁ, visando a obtenção de provimento antecipado a fim de que a requerida suspenda a cobrança da fatura do mês 05/2023, com vencimento em 15/02/2024, no valor de R$ 4.238,13, na Unidade Consumidora 107475710, abstendo-se de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Acostou à inicial documentos, id 127105155, id 127105158.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de impugnação ao valor da fatura do mês 05/2023, sob a alegação de que tal cobrança não condiz com o consumo efetivo da UC.
Sobre o tema, entendo ser possível a concessão da liminar quando demonstrado o desvio de normalidade das cobranças, considerando o histórico médio do consumidor.
A verossimilhança das alegações, nesse ponto, pode ser demonstrada mediante documentos que acompanhem a petição inicial, capazes mostrar a existência de divergências administrativas palpáveis, a cobrança em patamares desproporcionais ao histórico de consumo da unidade, ou a demonstração mínima de que a UC não detenha bens que denotem consumo excessivo, ainda que seja por meio de fotografias ou cadastro em programas sociais como “baixa renda”.
Sobre o pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O equilíbrio das relações contratuais se alcança quando da obtenção da justa remuneração em prol da efetiva energia elétrica disponibilizada e consumida, de maneira que é legítima a suspensão do fornecimento desta energia quando não há o pagamento da contraprestação pecuniária.
Todavia, nos casos em que as faturas são discutidas administrativa ou judicialmente, a precoce negativação é totalmente prejudicial à credibilidade dos respectivos processos, por violar o princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, visto que há indícios de irregularidade no registro de consumo da(s) fatura(s) referente ao mês 05/2023, no valor de R$ 4.238,13, visto que o consumo se encontra em valor muito maior do que aquele resultante da subtração da leitura atual e leitura anterior e não há informação na fatura acerca do período em que o consumo não teria sido registrado.
Observa-se que há risco de dano irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação ao demandante, porque a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes lhe impõe severa restrição ao crédito, impedindo-o de adquirir produtos da subsistência.
Quanto a irreversibilidade da medida judicial, é inexistente, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a EQUATORIAL ENERGIA PARÁ se RETIRE o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito de R$ 4.238,13, fatura do mês 05/2023, com vencimento em 15/02/2024, inserido em 10/04/2024, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova para que a ré arque com o ônus de provar que a autora consumiu a energia cobrada na fatura em discussão, eis que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova.
Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2024, às 09h00min.
Consigno que a audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum da Comarca de Novo Repartimento, na data designada, em face a XIX Semana Nacional da Conciliação, instituída pela Port. 238/24 do CNJ.
Advirta-se que o não comparecimento, da parte autora e da parte requerida, implica, na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, § e 20, ambos da Lei 9099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9099/95), respectivamente.
Parte requerente já intimada via sistema.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) eletronicamente, na forma do art.246, § 1 º do CPC, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação até a audiência de conciliação.
Advertidas as partes sobre a necessidade de comparecerem acompanhados de seus advogados ou da Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto de Direito – VARA-NR -
01/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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