TJPA - 0881299-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:56
Decorrido prazo de LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 21/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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27/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:23
Decorrido prazo de LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0881299-32.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOAVENTURA.
EXECUTADA: LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora foi intimada para se manifestar nos termos do despacho de ID 138482429, mas não o fez, incorrendo em abandono de causa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente).
Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) -
26/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0881299-32.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA EXECUTADO: LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro a petição de ID.134900693 no sentido de desconsiderar o acordo (ID.130409791) em virtude de este, até o presente momento, não ter sido devidamente homologado. 2) Indefiro a aplicação das penalidades previstas no referido instrumento consoante as mesmas razões acima explicitadas. 3) Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 (cinco) dias, retificar o valor da execução, desconsiderando o acordo (não homologado) como base de cálculo, porém, abatendo-se os valores já pagos pela executada a título de amortização do débito. 4) Juntados os cálculos, dê-se cumprimento ao item 2 e ss. da decisão de ID.128282720.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:56
Decorrido prazo de LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 01:56
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0881299-32.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOAVENTURA.
EXECUTADA: LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Não há prevenção em relação aos autos associados no sistema PJE. 2.
Tratando-se de execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 da Lei nº 13.105/2015-Novo CPC), proceda-se à CITAÇÃO da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento (Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora; 3.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e proceda-se primeiramente à tentativa de penhora online (SISBAJUD e/ou RENAJUD) do valor exequendo em contas de titularidade da parte executada; 4.
Na hipótese de insucesso na diligência de bloqueio de valores, intime-se a parte credora, via PJE ou via correio, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do NCPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido; 6.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido. 7.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
04/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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