TJPA - 0802676-61.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 04:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 23:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO AUTOS: 0802676-61.2023.8.14.0115 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: ANA PRISCILA PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: JURACI ISABEL GNATTA, VALLERIA CRISTINY ISABELL MIRANDA Autos n.º 0802676-61.2023.8.14.0115 SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime promovida por ANA PRISCILA PEREIRA CARVALHO em face de LU e VALLERIA MIRANDA.
Segundo consta da inicial, no dia 25/10/2023, a senhora denominada como “LU”, valendo-se do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, teria dirigido à autora uma série de comunicações permeadas por termos injuriosos.
Além disso, segundo consta, “LU” teria publicado, no dia 25 de outubro de 2023, em seus “stories” do aplicativo WhatsApp e em grupos de mensagens do mesmo aplicativo, afirmações de teor difamatório, com a intenção de macular a honra, a reputação e a boa fama da autora.
Consta procuração em ID. 103228393.
Em decisão de ID. 109195076 foi determinada a intimação das quereladas.
No ID. 114713637 aportou petição da Defensoria Pública.
Inicialmente, pugna que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da querelada VALÉRIA CRISINY ISABELL MIRANDA, tendo em vista que esta, à época dos fatos, possuía apenas 17 (dezessete) ano de idade.
De outro lado, pugna a Defesa pelo chamamento do feito à ordem, eis que a procuração judicial aportada não descreve os fatos criminosos, ainda que de forma sucinta.
Desse modo, requer a declaração da decadência, tendo em vista que o defeito não foi corrigido dentro do prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, de pronto, reconheço a ilegitimidade passiva da querelada VALLÉRIA CRISTINY ISABELL MIRANDA, pois, na data dos fatos, possuía apenas 17 (dezessete) anos de idade (documento de identidade juntado aos autos (em ID. 114715539) e, de acordo com o artigo 27 do Código Penal, é penalmente inimputável.
De outro lado, é importante destacar a análise do presente procedimento.
Estabelece o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso.
Além disso, o artigo 103 do CP trata da decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração.
No caso em questão, em que pese ter a vítima oferecido a Queixa-Crime em 27/10/2023, ou seja, em menos de 06(seis) meses após a prática do fato delituoso imputado à querelada, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração com poderes especiais, contendo o nome da querelada e a menção do fato criminoso como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do dia 25/10/2023 em que a ofendida teve conhecimento de que a querelada “Lu” seria a suposta autora do crime.
Com efeito, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que o Advogado da querelante tenha juntado procuração com poderes especiais, contendo o nome da querelada e a menção do fato criminoso, contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade da querelada em face da decadência do direito de queixa, tendo em vista que na procuração de ID. 103228393, juntada pelo Advogado da querelante não consta os referidos requisitos legais e tal defeito não foi sanado no mencionado prazo legal.
Sob tal ótica, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PRAZO DECADENCIAL.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
UNANIMIDADE.
A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46).
Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP.
No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
A sessão foi presidida pelo Exmº.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
Belém, 14 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora. (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
ART. 44 DO CPP.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20) (grifo nosso).
APELAÇÃO PENAL.
ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. 1.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. 2.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 3.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 4.
Tendo em vista que o prazo findou-se em 11 de janeiro de 2019, o vício se tornou insanável, atraindo a decadência e, consequentemente, extinguindo a punibilidade dos querelados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA - APR: 00007061620198140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/09/2020) Frise-se que não há obrigação do Juízo em alertar a parte da irregularidade ou ausência de procuração.
Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, como é cediço. 2) os querelantes deviam estar atentos ao fato, isto é, às disposições do artigo 44 do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, sendo irrelevante que o representante do MP tenha apontado a falha, que não veio a ser sanada no prazo decadencial. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial N.
Processo: 2008.07.1.034224-3 Apelantes: EVERALDO DE FREITAS MATOS E ANALDINA DE OLIVEIRA DA SILVA Apelados: IOLANDA TITO DE ARAÚJO E RILDÊNIA MARIA DE MEDEIROS Relatora Juíza: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO (grifo nosso) Acerca do tema, é cediço pontuar que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial.
Entretanto, se nenhum poder especial foi estabelecido na procuração, nem há assinatura da vítima, juntamente com o Advogado, na inicial, o vício não é mais sanável, uma vez decorrido o prazo decadencial.
Note-se que, nessa situação, há completo desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP.
Nesse norte, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal em recente decisão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679-73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) Dessa forma, diante da impossibilidade deste Juízo em convalidar atos que não tenham cumprido os requisitos mínimos exigidos pela legislação específica e jurisprudência pátrios, entendo que deve ser rejeitada a queixa crime.
Isto posto, rejeito a queixa-crime com relação à VALLÉRIA CRISTINY ISABELL MIRANDA, com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, em razão da ilegitimidade passiva, por ser inimputável à época dos fatos.
De outro lado, considerando a ausência do cumprimento dos requisitos previstos no art. 44, do CPP e tendo em vista que se operou a decadência (artigos 38 do CPP e 103 do CP), rejeito a queixa-crime de ID. 103225137 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE “LU”, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao presente caso.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/10/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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