STJ - 0802156-45.2022.8.14.0048
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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11/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 761844/2025
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21/08/2025 15:30
Protocolizada Petição 761844/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/08/2025
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19/08/2025 01:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2025
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/08/2025 13:33
Expedição de Ofício nº 219501/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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15/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2025
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15/08/2025 12:10
Conhecido o recurso de BENEDITO CORREA SANTIAGO JUNIOR e provido em parte
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05/03/2025 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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05/03/2025 17:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 176298/2025
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05/03/2025 16:31
Protocolizada Petição 176298/2025 (PET - PETIÇÃO) em 05/03/2025
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10/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/02/2025 11:08
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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10/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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06/02/2025 12:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0802156-45.2022.8.14.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENEDITO CORREA SANTIAGO JUNIOR REPRESENTANTE: TANIA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 22708823) interposto por BENEDITO CORREA SANTIAGO JUNIOR, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, assim ementado: “APELAÇÃO.
JÚRI.
FEMINICÍDIO.
DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao disposto no artigo 59, 68 e 65, III, “d”, todos do Código Penal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea e de razoabilidade na aplicação da pena-base, bem como, na redução ínfima e desarrazoada da pena na segunda fase, ante a presença da atenuante da confissão espontânea.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N. 23063992). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ AFASTADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS.
VETORIAL NEGATIVA MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3.
Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial negativa, sob pena de bis in idem. 4.
Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita.
Precedentes.
O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ. 5.
Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
Precedentes. 6.
Provimento do agravo regimental.
Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. (STJ - AgRg no AREsp: 2124428 PA 2022/0139900-9, Data de Julgamento: 14/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DOLO INTENSO.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA. 1.
Não se identifica diferença ontológica entre as decisões monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental, ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação às primeiras.
Precedente. 2.
Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores circunstâncias e consequências do crime.
O fato de os valores ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o desvalor vetor consequências do crime.
Tendo os delitos sido praticados em detrimento do erário em município localizado no interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação da pena pelas circunstâncias do crime. 3.
Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso.
Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena. 4.
Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo, restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo. 5.
Agravo regimental provido em parte. (STJ - AgRg no AgRg na RvCr: 5719 SE 2022/0061366-1, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)” “(...) VII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. (...) (AgRg no HC 644.672/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)”.
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como, considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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