TJPA - 0835849-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA AMALIA RODRIGUES ZUCOLOTTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA AMALIA RODRIGUES ZUCOLOTTO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0835849-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMALIA RODRIGUES ZUCOLOTTO, RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA AMALIA RODRIGUES ZUCOLOTO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora ser inscrita no Pasep desde 1985.
Aduz que ao proceder ao saque de suas cotas do PASEP, o saldo disponível era a irrisória quantia de R$ 336,30 (trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos), valor esse, muito abaixo do que se poderia esperar após mais de 30 (trinta) anos de rendimento, gerando indignação e inconformismo.
Assim, a autora que, após a realização de perícia contábil em seus extratos, se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário, para o ressarcimento da lesão patrimonial e moral sofrida.
Juntou documentos.
Em id. 114045868, deferimento da inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ré.
A parte requerida apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de id. 117765257.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, considerando que a contestação apresentada pela ré é intempestiva, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, compulsando os autos, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início afasto eventual alegação de ilegitimidade da requerida, posto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1150 – PASEP – BB –Falha – Serviço – Legitimidade – Prescrição, fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (STJ, 1ª Seção, REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Da competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP Reconhecida a legitimidade passiva do Banco demandado, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
A respeito do tema, vale mencionar o teor das Súmulas nº 556 do STF e 42 do STJ, in verbis: “Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas e que é parte sociedade de economia mista." Passo à análise do MÉRITO.
Cinge-se controvérsia sobre a não aplicação correta dos índices de correção monetária na conta PASEP da autora que é administrada pela parte requerida.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora tomou conhecimento do saldo disponível de R$ 336,30 (trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos), em sua conta corrente a título de PASEP, sendo que não houve nenhum saque realizado por ela em anos anteriores.
Cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Pois bem, os extratos juntados demonstram que houve uma atualização de rendimentos em sua conta, porém sustentou sua incorreção devido à incorreta aplicação dos critérios de conversão da moeda e correção monetária pela requerida, de modo que o real valor devido à autora, considerando-se as atualizações era de R$2.816,89 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), nos termos da planilha juntada.
Ainda, a autora demonstrou de forma detalhada os índices e parâmetros que por elas eram considerados como corretos, chegando ao resultado de que lhe era devido, desincumbindo-se do ônus, nesse sentindo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848954-03.2019.8.15.2001.
Origem: 2ª Vara Cível da Capital.
Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Giza Helena Coelho.
Apelada: Lucia de Souza Rodrigues Bezerra.
Advogado: Claudecy Tavares Soares.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. -
Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa.
Ou seja, o Requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08489540320198152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Verifico que o requerido foi revel.
Em sede de saneamento era o momento em que as partes deveriam requerer as provas que entendiam essências, e estas não fizeram, nem o réu para comprovar qualquer irregularidade de valores e /ou atualizações nos cálculos apresentados pela parte autora, deixando precluir seu direito nesse sentindo.
Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II do art. 333, CPC).
No caso dos autos, o autor se desincumbiu do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, por meio de prova documental, qual seja, as notas fiscais e recibos.
Em contrapartida, o requerido se manteve silente sem produzir qualquer prova no sentido de comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVADA –AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO - DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há nos autos contrato nem mesmo o comprovante de cumprimento da ordem de pagamento feita à autora/apelada, restando evidente que a relação jurídica não restou demonstrada, e versando os autos sobre relação consumerista, o banco não se desincumbiu em comprovar que a contratação foi legítima, conclui-se que os valores descontados do benefício previdenciário da autora, são ilegais.
Dessa forma, a ausência de efetiva prova da transação permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos em seu benefício previdenciário são nulos, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos ensejando a repetição do indébito de forma simples e a condenação em danos morais, como declarado na sentença objurgada.
No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que os descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante ocasionaram-lhe a redução de seu módico benefício e, por conseguinte, a restrição indireta à constituição de relações creditícias com terceiros, porém, a indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais), demonstra-se razoável e proporcional a atender aos critérios de reparação do dano, ao grau de culpa, à extensão do prejuízo e à condição social dos envolvidos. (TJ-MS - AC: 08131374220198120001 MS 0813137-42.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).
Diante da ausência de documentos, conclusão outra não há senão a de que os saques foram indevidos e de que houve falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, é inequívoco que os desfalques ocorridos na conta PASEP do titular é fato que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, para macular a dignidade da parte autora, que tem como legítima expectativa, após anos de contribuição para a conta, receber o valor devido, pelo que entendo configurado o dano moral alegado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP da autora no montante de R$2.816,89 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, bem como a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujo valor será corrigido desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:30
Decorrido prazo de MARIA AMALIA RODRIGUES ZUCOLOTTO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA AMALIA RODRIGUES ZUCOLOTTO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMALIA RODRIGUES ZUCOLOTTO - CPF: *72.***.*70-87 (AUTOR).
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23/04/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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