TJPA - 0805957-24.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805957-24.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 EXECUTADO: GRUPO X COMERCIO E SERVICOS LTDA, FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN Nome: GRUPO X COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 251, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, Id. 139076330. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação pessoal do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805957-24.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 EXECUTADO: GRUPO X COMERCIO E SERVICOS LTDA, FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN Nome: GRUPO X COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 251, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do veículo de marca/modelo RETROESCAVADEIRA 4X4/NEW HOLLAND, 2021/2021, cor AMARELA, SÉRIE HBZNB95BHMAH26642, MOTOR 6245429-B95B, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100119295027200000120025295 CCB 634981_compressed Documento de Comprovação 24100119295057100000120025296 extrato 634981 Documento de Comprovação 24100119295213500000120025297 Ficha Gráfica 634981 Documento de Comprovação 24100119295240700000120025298 NF maquina 1 Documento de Comprovação 24100119295268200000120025299 NF maquina Documento de Comprovação 24100119295296000000120025300 NOTIFICAÇÃO GRUPO X COMERCIO E SERVICOS LTDA Documento de Comprovação 24100119295328200000120025301 AR GRUPO X COMERCIO 1_compressed Documento de Comprovação 24100119295360300000120025302 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA__VIANA_E_ARAUJO Instrumento de Procuração 24100119295400800000120025303 ATA E ESTATUTO Documento de Identificação 24100119295438700000120025304 OFÍCIO 28220_2023-BCB_DEORF (1) Documento de Identificação 24100119295603600000120025305 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100412075576100000120307238 6.696,11 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100412075607900000120307240 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24100412075644300000120307242 Decisão Decisão 24100709505963700000120423614 Decisão Decisão 24100709505963700000120423614 -
21/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805957-24.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT EXECUTADO: GRUPO X COMERCIO E SERVICOS LTDA, FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN DECISÃO Trata-se de ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão] promovida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em desfavor de EXECUTADO: GRUPO X COMERCIO E SERVICOS LTDA, FABIO AMARO PAMPOLHA XERFAN .
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Para tanto o Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci.
Em análise da exordial, verifico que o bairro do domicilio do réu não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci, pois, este reside em bairro que pertencente a Jurisdição de Belém.
Portanto, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial).
Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE em razão do foro do domicílio do réu, por força do Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 – CJRMB, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/10/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:50
Declarada incompetência
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04/10/2024 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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