TJPA - 0806984-88.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de D R TERRAPLENAGEM LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:31
Decorrido prazo de NEGAO AUTO CENTER COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de D R TERRAPLENAGEM LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806984-88.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Negão Auto Center Comércio de Peças e Serviços LTDA ajuizou Ação de cobrança contra D R Terraplenagem LTDA, alegando inadimplemento de valores devidos conforme faturas anexadas aos autos (Ids 1266815009 a 126681511; 126681513 a 1266815018; 1266815020 a 126681523).
A parte reclamante comprovou a relação jurídica e a entrega das mercadorias, conforme o comprovante de entrega (Id 126681522).
O valor atualizado do débito foi juntado ao processo (Id 127187470), totalizando R$ 39.679,08.
Devidamente citada (Id 129703202), a parte reclamada não apresentou contestação, incidindo, assim, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme o artigo 3º da Lei n.º 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade, incluindo ações de cobrança, desde que o valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento.
O presente caso enquadra-se no limite legal.
Da Revelia A ausência de contestação pela parte reclamada faz incidir os efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariem as provas dos autos.
Passo a análise do mérito.
De acordo com o artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, o devedor responde pelo débito acrescido de atualização monetária, juros, perdas e danos, e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos bancários e a notificação extrajudicial enviada à parte reclamada (Ids 1266815009 a 126681511; 126681513 a 1266815018; 1266815020 a 126681523 e 127187474).
Esses documentos demonstram de forma clara e suficiente a existência do débito e a relação contratual entre as partes, sem impositiva a procedência da ação.
O índice aplicável para a atualização monetária, na ausência de estipulação contratual, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros legais seguem a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o artigo 406 do Código Civil, também alterados pela referida lei.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: Condenar a parte reclamada, D R Terraplenagem LTDA, ao pagamento dos boletos anexados nos ID’s 1266815009 a 126681511; 126681513 a 1266815018; 1266815020 a 126681523 dos autos, (que sem atualização somavam, até a data do ajuizamento da ação, R$ 29.743,00), acrescido de correção monetária com base no IPCA, a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905, de 2024), a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba, 12 de dezembro de 2024.
Itaituba (PA), 12 de dezembro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
12/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:25
Audiência Una realizada para 06/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/12/2024 22:56
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:32
Audiência Una designada para 06/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806984-88.2024.8.14.0024.
Nome: NEGAO AUTO CENTER COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA Endereço: TRANSAMAZONICA, KM 02, 2500, ANEXO NEGAO AUTO PECAS, FLORESTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010 Nome: D R TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: MARIA TENORIO, S/N, JARDIM PARAISO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 4 de outubro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
04/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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