TJPA - 0800232-16.2022.8.14.1465
1ª instância - Termo de Aveiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE AVEIRO – COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRAZO DE 15 DIAS Nº DO PROCESSO: 0800232-16.2022.8.14.1465 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Requerido: Nome: JOSICLER LUCAS DA SILVA Endereço: TERCEIRA RUA, COMUNIDADE DE SANTA CRUZ, AVEIRO - PA - CEP: 68150-000 MM.
Juiz(a) de Direito do Termo Judiciário de Aveiro - Comarca de Itaituba/PA, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica (m) devidamente INTIMADO(S) A(S) Nome: JOSICLER LUCAS DA SILVA, nascido em 25/08/1995, filho de EVANILDE LUCAS DA SILVA, portador do CPF: *08.***.*44-88, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da sentença.
SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra Josicler Lucas da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 24-A da Lei Maria da Penha, pela prática do fato descrito nos seguintes termos: Narram os autos do Inquérito Policial que, na noite do dia 04/10/2022, o acusado JOSICLER LUCAS DA SILVA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J., aproximando-se da mesma e frequentando sua residência, a contragosto da vítima e em desobediência à ordem judicial.
Apurou-se que o denunciado residia atualmente no estado do Mato Grosso e, no dia dos fatos, regressou à Aveiro e foi até a casa da vítima alegando que pernoitaria lá, pois não possuía recursos financeiros.
No dia seguinte aos fatos a vítima comunicou a Autoridade Policial, que realizou a prisão em flagrante do denunciado, após constatar a existência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos do proc. 0800072-88.2022.8.14.1465, quais sejam: a) APROXIMAÇÃO da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter a distância mínima de 50 (cinquenta) metros; b) CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, mensagem, telefonema etc.); c) FREQUENTAR a residência da vítima.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, apontado que se encontrava sem local de moradia e recurso financeiro para proporcionar uma residência ou outro local apropriado, o que ocasionou no descumprimento da medida anteriormente imposta.
Ademais, ressaltou que não houve agressão e ameaça, apenas importunação por dormir na residência de sua ex-companheira.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento.
Em alegações finais, o Ministério Público entendeu que há provas suficientes para a condenação, reiterando a inicial.
O réu,
por outro lado, requereu a absolvição, visto que, em que pese o denunciado ter conhecimento da decisão de afastamento, regressou para o município de Aveiro no intuito de compreender a situação relatada pela sua companheira, bem como retirar os seus pertences da residência uma vez que havia findado a relação.
Também requereu que seja considerada a detração, já que permanecera 4 meses preso preventivamente.
Em essencial, é o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES/PREJUDICIAIS, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL Não constando no processo preliminares ou prejudiciais arguidas e não havendo questões pendentes a serem saneadas, passo a analisar o mérito da pretensão punitiva.
B) MÉRITO Materialidade A materialidade do delito diz respeito à análise da existência de provas acerca do fato criminoso.
O delito, para que produza efeitos processuais penais, deve ter a sua existência demonstrada pela acusação.
No caso dos autos, a materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes documentos: a) boletim de ocorrência; b) documentos do inquérito policial; c) depoimentos colhidos em juízo; e d) decisão de medida protetiva de urgência.
Após de confirmada a materialidade do delito, passo a analisar a autoria do crime narrado na denúncia.
Autoria A autoria é a prática pessoal e direta de um injusto culposo (autoria direta), compreendendo, igualmente, quem se serve de outrem como instrumento (autoria mediata), ou então, consciente e voluntariamente, coopere no empreendimento criminoso.
Com relação à responsabilidade penal do réu, é necessário analisar as provas dos autos, sempre em confronto com os fatos e fundamentos constantes na denúncia.
A ação penal promovida pelo Ministério Público atribui ao réu a prática de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Em sendo assim, o órgão ministerial o denunciou e capitulou o fato no art. 24-A da Lei Maria da Penha: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) No caso concreto, com relação à infração penal atribuída ao réu, a vítima corroborou tudo o que foi dito no inquérito policial, isto é, que ele descumpriu as medidas protetivas de urgência.
Especificamente, o réu adentrou na residência da vítima sem autorização, ainda que vigentes medidas protetivas.
O depoimento da vítima em juízo foi coerente e direto no sentido do descumprimento da medida protetiva de urgência, sendo certo que sua palavra possui especial relevância.
Não merece prosperar a alegação do réu no sentido que teria vindo à residência da vítima para verificar determinada situação e para pegar seus pertences.
Isso porque ele tinha ciência das medidas protetivas e esses argumentos não possuem a aptidão de afastar o injusto penal.
O réu confessou a autoria.
Embora seja uma confissão qualificada, uma vez que aduziu que foi à casa da vítima por motivos específicos, é mais um elemento que aponta para a consumação do delito.
Portanto, a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência estão amplamente demonstradas.
A conduta do réu de praticar descumprimento de medida protetiva de urgência encontra enquadramento típico na Lei Maria da Penha.
Então, constato realização do tipo penal objetivo.
Sob a ótica do tipo penal subjetivo, relativo ao elemento subjetivo geral do tipo, o réu agira com dolo, haja vista que sua conduta foi levada a efeito para descumprir de medida protetiva de urgência, o que demonstra a consciência e vontade de realizar o tipo penal objetivo.
Por tais razões, resta configurado o tipo penal subjetivo.
Não se evidencia causa legal excludente de ilicitude ou mesmo causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Da mesma forma, não se constatou causa legal excludente da culpabilidade.
Ao tempo do delito, o réu era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, possuía a consciência da ilicitude do fato e era exigível conduta diversa da que praticara.
Não há a incidência de causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
A par dessas premissas, entendo que o réu é autor do crime que lhe foi imputado na denúncia, encontrando-se incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu Josicler Lucas da Silva, nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tem antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não consta no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, descumprir a medida protetiva de urgência.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) meses, de detenção.
Segunda fase de dosimetria da pena Na segunda fase da dosimetria da pena, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Em tal fase, observo que a agravante de se prevalecer de relações domésticas é própria do tipo penal incriminador, portanto deixo de valorá-la para evitar o bis in idem.
Observo também que a confissão qualificada, mas deixo de valorá-la porque a reprimenda já se encontra no mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base provisória em 3 (três) meses, de detenção.
Terceira fase de dosimetria da pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses, de detenção.
Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o artigo 33, §2°, "c", e §3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Detração No que pertine ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar a detração.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do réu no sentido de que este juízo reconheça a extinção da punibilidade.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Suspensão condicional da pena Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal paraense o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena.
Reparação dos danos A reparação dos danos causados pelo tipo de injusto, afigura-se prejudicada, ante a falta de pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de uma decisão ultra petita, que não presta observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Prisão preventiva e local de cumprimento de pena O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que a pena é detenção.
O local de cumprimento da pena privativa de liberdade será definido pelo juiz da execução.
Efeitos genéricos e específicos da condenação Apesar de incidir os efeitos penal principal e reflexo, bem como o efeito extrapenal genérico, todos decorrentes da sentença penal condenatória, registro que não incidem na espécie os efeitos extrapenais específicos por conta que o caso não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 92 do CP.
Custas processuais De acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
Em razão dessas premissas, condeno o condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Providências finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Pará, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
A intimação da Defensoria Pública estadual deve ser efetivada pessoalmente, com fulcro no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94.
A intimação de eventual advogado constituído do condenado deve ser levada a efeito por meio de publicação no DJE, devendo conter o nome do condenado, como preleciona o art. 370, §1°, do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o condenado.
Intime-se pessoalmente a vítima, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou de defensor público, consoante o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se.
Itaituba (PA), 16 de setembro de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 05 (cinco) dias, findo prazo de publicação do edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Itaituba/PA, 10 de outubro de 2024.
NATIELE DOBROVOSKI Servidor (a) da Secretaria do Termo Judiciário de Aveiro -
10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:12
Expedição de Edital.
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17/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:44
Juntada de Carta precatória
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22/05/2024 09:10
Juntada de Informações
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20/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:09
Juntada de Ofício
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12/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 11:44
Expedição de Carta.
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01/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 09:12
Juntada de Alvará de Soltura
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23/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/03/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 12:00 Termo Judiciário de Aveiro.
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16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 23:23
Juntada de Ofício
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23/02/2023 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 23:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 12:00 Termo Judiciário de Aveiro.
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17/02/2023 13:58
Mantida a prisão preventida
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15/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/11/2022 09:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/10/2022 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
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21/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2022 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/10/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 10:48
Audiência Custódia realizada para 07/10/2022 08:00 Termo Judiciário de Aveiro.
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07/10/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:05
Audiência Custódia designada para 07/10/2022 08:00 Termo Judiciário de Aveiro.
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06/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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