TJPA - 0800188-73.2020.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800188-73.2020.8.14.0072 [Acumulação de Proventos] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurado o valor exato da condenação.
Na oportunidade, a parte autora deverá: [I] juntar os contracheques correspondentes a todo o período que alega não ter recebido e/ou recebido a menor; [II] juntar cálculos de liquidação contendo a discriminação dos períodos, índices de correção monetária e juros aplicáveis; [III] comprovar documentalmente sua titulação acadêmica, juntando aos autos: a) Diploma de graduação em nível superior, devidamente registrado e expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC; b) Certificado de especialização (pós-graduação lato sensu), devidamente registrado e expedido por instituição reconhecida pelo MEC, caso pretenda fazer jus ao adicional correspondente; c) Históricos escolares que permitam aferir a regularidade e autenticidade da formação acadêmica alegada.
Medicilândia/PA, 5 de agosto de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
05/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia Número do Processo Digital: 0800188-73.2020.8.14.0072 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Acumulação de Proventos (10638) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH - PA25071-A, HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA - PA11192-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS YURI ALVES DE MELO - PA21752, EMANUEL PINHEIRO CHAVES - PA11607, ENOCK DA ROCHA NEGRAO - PA012363, CLEBE RODRIGUES ALVES - PA12197 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WALDILEIA TEIXEIRA LIMA DE FREITAS Vara Única de Medicilândia. 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800188-73.2020.8.14.0072 Requerente: Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA Endereço: Rua José Florêncio, S/N, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: Travessa Dom Eurico, 1035, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”.
O pedido veio acompanhado dos respectivos cálculos.
Sendo assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Fica a fazenda advertida de que, na forma do art. 535, §2º do CPC, acaso alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar o valor que entende correto, acompanhado dos respectivos cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos.
No entanto, acaso for suscitado preliminar (art. 337, CPC) ou anexado documento (art. 437, §1º, CPC) na impugnação, antes da conclusão a secretaria deverá intimar a parte exequente para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não impugnada a execução ou concordando com os cálculos apresentados, fica, desde já, homologado os cálculos dos Ids 1300649578, 1300649579, 1300649580 e 1300649582 .
Em consequência, sem nova conclusão, na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, DEVE a secretaria expedir ofício requisitório ao ente público demandado para pagamento da quantia descrita nos cálculos, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c a lei do ente devedor).
Efetivado o depósito, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem a demonstração para pagamento, independentemente de nova conclusão, deve a secretaria atualizar o valor e minutar a ordem de SEQUESTRO do numerário, através do SISBAJUD.
Transferido o valor para conta judicial, expeça-se o alvará com a especificação do valor a ser entregue/transferido ao credor e os eventuais valores das retenções a título de imposto de renda e previdência para que a instituição financeira proceda com as transferências para as contas indicadas executado.
Só após o cumprimento de todas as fases acima, liquidada a obrigação, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
09/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 08/10/2007
-
08/10/2024 11:37
Juntada de decisão
-
14/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 01:35
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 25/02/2021 23:59.
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07/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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20/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:19
Conclusos para despacho
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25/11/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 19/11/2020 23:59.
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23/10/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 06/10/2020 23:59.
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14/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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