TJPA - 0800191-92.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800191-92.2021.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MATIAS Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 23 de outubro de 2024.
CAMILA ISMENIA FERREIRA DE SOUZA CRUZ COSTA Analista Judiciária -
23/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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22/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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11/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 21:49
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:25
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800191-92.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE LOURDES MATIAS Endereço: RUA MARCELINA ALVES, 05, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, ANDAR 4, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Inicialmente, em análise as preliminares arguidas em sede de contestação, reputo elas como incabíveis por não terem razões plausíveis para acolhimento, bem como não terem o condão de prejudicar o julgamento do mérito da demanda, pelo que as rejeito.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº 28930037, e a requerente devidamente intimada apresentado réplica a contestação no ID nº 30456917, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 807373530, no valor de R$ 6.807,23 (seis mil, oitocentos e sete reais e vinte e três centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida não trouxe o contrato bancário de nº 807373530 no momento de sua contestação, contrato este que certamente deveria estar em sua posse para comprovar assim a legalidade da relação contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário da parte requerente.
Ainda, deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED para a conta da requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor da requerente.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 27 parcelas no valor de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos) cada, referente ao contrato nº 807373530 em nome da parte requerente, totalizando o valor de R$ 5.491,80 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos) o qual totalizará como devido em dobro o montante de R$ 10.983,60 (dez mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que existe no presente caso uma contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, o que ressalte-se, é pessoa idosa e com pouca instrução, analfabeto, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já que é de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e sua família.
Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 807373530 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 10.983,60 (dez mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, com a devida correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratório de 1% ao mês desde o evento danoso.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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29/07/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS em 02/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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