TJPA - 0816455-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816455-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER AGRAVADO: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA – EPP RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Credit Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Master contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, no processo de execução promovido pelo agravante, suspendeu a execução em relação aos executados sob o fundamento de que o bem indicado em penhora já garantia suficientemente o juízo.
No curso do agravo, foi determinada a intimação do agravante para o recolhimento das custas recursais em dobro, em razão da ausência de comprovação de pagamento do preparo recursal.
Após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra essa decisão, o agravante apresentou pedido de desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pelo agravante no agravo de instrumento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.
A procuração juntada aos autos (id. 18445811) confere poderes específicos ao patrono do agravante para desistir do recurso.
O pedido de desistência, formulado expressamente pelo agravante, manifesta sua vontade inequívoca de renunciar ao direito recursal, tornando desnecessária a apreciação do mérito do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; CPC, art. 485, VIII.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Credit Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Master em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, no processo de execução movido pela ora agravante, suspendeu a execução em relação aos executados sob o fundamento de que a execução já se encontra suficientemente garantida pela penhora do bem indicado.
No id. 22549219, foi determinado que o agravante recolhesse as custas recursais em dobro, sob pena de deserção, devido à ausência de comprovação de pagamento do preparo recursal.
A decisão foi fundamentada na falta de juntada de documento essencial, ou seja, o relatório de despesas processuais, conforme exigido pelo sistema de custas do Tribunal.
O agravante opôs embargos de declaração (id. 22671777).
Contrarrazões – id. 22897050.
No id. 22939826, os embargos de declaração foram rejeitados.
Pedido de desistência no id. 23128065. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao id. 23128065, verificou-se pedido de desistência formulado pela ora agravante.
A procuração de id. 18445811, concede poderes especiais para desistir.
Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente recurso, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:00
Homologada a Desistência do Recurso
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08/11/2024 07:15
Conclusos ao relator
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07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816455-06.2024.8.14.0000 RECORRENTE: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER RECORRIDO: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA – EPP RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA TÉCNICO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Credit Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Master contra decisão da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que suspendeu execução por entender que esta já se encontrava garantida por penhora.
Em sede recursal, foi determinada a comprovação do recolhimento das custas em dobro, em razão da ausência de comprovação documental no momento da interposição do recurso.
O agravante sustenta que o preparo foi realizado tempestivamente, mas que um problema técnico no sistema PJe impediu a vinculação automática do comprovante de pagamento.
Nos embargos de declaração, requer a dispensa do recolhimento em dobro das custas, sustentando que a comprovação documental foi posteriormente anexada aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação documental das custas recursais no ato da interposição do recurso pode ser suprida posteriormente, mediante alegação de problema técnico no sistema PJe; e (ii) verificar se a decisão recorrida apresenta omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovação documental das custas recursais no ato da interposição do recurso visa garantir a regularidade do procedimento recursal, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, e não deve ser afastada em razão de alegações de problema técnico sem provas robustas que demonstrem a falha imputável ao sistema e não à parte.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o recolhimento em dobro das custas é aplicável na ausência de comprovação tempestiva do preparo, ainda que este tenha sido realizado dentro do prazo recursal, conforme precedente (STJ - AgInt no AREsp 1707524).
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada e são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão foi clara ao exigir a comprovação documental das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação documental do preparo recursal no momento da interposição do recurso enseja a exigência de recolhimento em dobro, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido tempestivamente.
Alegações de problemas técnicos no sistema de peticionamento eletrônico não afastam o dever de comprovação documental tempestiva, salvo mediante prova robusta da falha atribuível ao sistema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; art. 1.022, I a III; Lei 8.328/2015, art. 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1707524 RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Credit Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Master em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, no processo de execução movido pela ora agravante, suspendeu a execução em relação aos executados sob o fundamento de que a execução já se encontra suficientemente garantida pela penhora do bem indicado .
No id. 22549219, foi determinado que o agravante recolhesse as custas recursais em dobro, sob pena de deserção, devido à ausência de comprovação de pagamento do preparo recursal.
A decisão foi fundamentada na falta de juntada de documento essencial, ou seja, o relatório de despesas processuais, conforme exigido pelo sistema de custas do Tribunal .
Em seus embargos de declaração, o agravante argumenta que a omissão apontada na decisão embargada refere-se ao fato de que o preparo recursal foi devidamente recolhido e juntado ao processo no momento da interposição do agravo de instrumento.
Contudo, a guia de preparo não foi vinculada ao sistema PJe devido a um problema técnico.
Alega que a Unidade de Arrecadação Judicial do 2º Grau vinculou posteriormente a guia de preparo ao processo, razão pela qual requer a dispensa do recolhimento em dobro.
Em contrarrazões, o recorrido Cris Mar Pesca Captura Exportação e Importação Ltda. - EPP sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, argumentando que não há omissão ou contradição na decisão embargada, pois a falta de documentação comprobatória das custas processuais é de responsabilidade do agravante.
Assim, defende a rejeição dos embargos e a manutenção da decisão que determinou o recolhimento em dobro das custas. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, encontrando-se tempestivo e regularmente instruído.
Por essa razão, conheço dos embargos de declaração opostos por Credit Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Master.
A controvérsia cinge-se à alegação de omissão por parte da decisão que, no âmbito de agravo de instrumento, determinou ao agravante o recolhimento das custas recursais em dobro devido à ausência de comprovação de pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
O embargante alega que o preparo recursal foi efetivamente pago e juntado ao processo, mas que um problema técnico no sistema PJe impediu sua vinculação automática aos autos, o que ensejou o comando judicial de recolhimento em dobro.
Argumenta, ainda, que a Unidade de Arrecadação Judicial de 2º Grau (UNAJ) do TJPA vinculou posteriormente a guia de pagamento, demonstrando a tempestividade e regularidade da quitação das custas iniciais.
Compete, assim, analisar o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso presente, o embargante invoca a existência de omissão, uma vez que a decisão embargada não teria considerado o efetivo recolhimento das custas no prazo legal, mesmo que não registrado no sistema no momento da distribuição do recurso.
Ao examinar o caso, verifico que o despacho foi claro ao apontar a ausência de comprovação documental do recolhimento das custas, uma vez que o relatório de conta do processo, que vincularia o comprovante de pagamento à peça processual, não fora inicialmente anexado.
O art. 9º, §1º, da Lei 8.328/2015 exige que o pagamento de custas e despesas processuais seja comprovado pela juntada do boleto bancário juntamente com o relatório de conta do processo, evidência documental que não foi oferecida no momento da interposição do agravo.
Assim, embora o embargante alegue que o pagamento foi realizado e que houve um problema técnico no sistema PJe, verifica-se que o despacho não apresenta omissão ou contradição ao exigir a comprovação documental das custas, considerando que não havia, nos autos, evidência suficiente da regularidade do pagamento no momento processual oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o recolhimento em dobro das custas processuais é medida que visa garantir a regularidade do procedimento recursal e não deve ser afastada diante da ausência de comprovação tempestiva e documental, ainda que haja alegação de problema técnico, a qual deve ser corroborada com provas robustas que demonstrem que o erro não foi devido à parte.
Outrossim, o embargante poderia ter levantado tal questionamento na interposição recursal, explicando a suposta situação e requerendo providências, o que não foi feito pelo recorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo inaplicáveis para reexame de matéria já decidida.
Conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores, os embargos declaratórios possuem caráter excepcional e são cabíveis unicamente para sanar vícios formais na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não havendo omissão a ser suprida ou erro a ser corrigido, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
Cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação de multa por recurso protelatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida que determinou o recolhimento das custas em dobro.
Recolha o embargante as custas recursais em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
30/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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29/10/2024 12:34
Conclusos ao relator
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0816455-06.2024.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de outubro de 2024 -
17/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816455-06.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL MASTER AGRAVADO: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
E OUTROS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL MASTER contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo n.º 0839190-42.2020.8.14.0301) ajuizada contra CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPOSTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA E OUTROS.
Constato, porém, que no ato de interposição do recurso pelo réu não foi juntado aos autos o relatório de contas, parte essencial à comprovação do preparo recursal, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, e que impreterivelmente deve ser comprovado dentro do prazo legal e peremptório.
Assim, considerando que o réu/recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, da forma como impõe a legislação federal e estadual, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intimo o réu/recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
10/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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