TJPA - 0801112-51.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801112-51.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACELIS NEGRAO FARIAS Nome: DORACELIS NEGRAO FARIAS Endereço: RIO MARACAPUCU, S/N, COMUNIDADE SÃO JOSÉ, ZONA RURAL - ILHAS, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência da demandada e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
Lado outro, o banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ocorre, entretanto, que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face da decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, pelo que REFUTO a referida preliminar.
Tampouco é o caso de prescrição, por ter declarado a parte autora que tomou conhecimento do evento danoso em 2018, por ocasião de sua aposentadoria.
Por derradeiro, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a narração dos fatos apresentada é suficiente a indicar os fundamentos da demanda, bem como que a parte autora não deixou de juntar qualquer documento exigido em lei como indispensável para a propositura da ação.
Ademais, observo que os argumentos do requerido confunde-se com o próprio mérito da demanda, pelo que devem ser analisados em sede de sentença. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, CEP 38066-210, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta da Sra.
Perita, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos e/ou disponibilizar à Sra.
Perita os seguintes documentos legíveis: Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
14/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801112-51.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACELIS NEGRAO FARIAS Nome: DORACELIS NEGRAO FARIAS Endereço: RIO MARACAPUCU, S/N, COMUNIDADE SÃO JOSÉ, ZONA RURAL - ILHAS, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência da demandada e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
Lado outro, o banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ocorre, entretanto, que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face da decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, pelo que REFUTO a referida preliminar.
Tampouco é o caso de prescrição, por ter declarado a parte autora que tomou conhecimento do evento danoso em 2018, por ocasião de sua aposentadoria.
Por derradeiro, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a narração dos fatos apresentada é suficiente a indicar os fundamentos da demanda, bem como que a parte autora não deixou de juntar qualquer documento exigido em lei como indispensável para a propositura da ação.
Ademais, observo que os argumentos do requerido confunde-se com o próprio mérito da demanda, pelo que devem ser analisados em sede de sentença. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, CEP 38066-210, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta da Sra.
Perita, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos e/ou disponibilizar à Sra.
Perita os seguintes documentos legíveis: Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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10/05/2024 21:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 71
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010218-16.2020.8.27.2700
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12/03/2024 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 00:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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