TJPA - 0803063-72.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PACHECO FIMA em 22/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:12
Expedição de Acórdão.
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PACHECO FIMA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 03/06/2025 23:59.
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08/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:43
Desentranhado o documento
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08/07/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803063-72.2024.8.14.0008 REQUERENTE: NORBERTO CARVALHO DO AMARAL, NEUZA CONCEICAO DO AMARAL BECHARA, NELSON CARVALHO DO AMARAL, NAIR AMARAL DE ARAUJO, SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL, NILDE DO SOCORRO CARVALHO, MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MOREIRA DA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária de Direito: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autores: NORBERTO CARVALHO DO AMARAL, RG nº 182285-0, NEUZA CONCEIÇÃO DO AMARAL BECHARA, RG nº 307618-3, NELSON CARVALHO DO AMARAL, RG nº 361784-5, NAIR AMARAL DE ARAÚJO, RG nº 428380-1, SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL, RG nº 567518-2, NILDE DO SOCORRO CARVALHO, RG nº 179230-07 e MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA, RG nº 446618-0; Advogados: JOSÉ ISAAC PACHECO FIMA, OAB/PA4319 e ROBERTO ALESSANDRO M.
NASCIMENTO, OAB/PA 35.129; Requerido: JOSÉ MOREIRA DA COSTA, RG n° 3664245; Advogada: NAYARA CAMPOS FONSECA, OAB/PA 21787; Informantes: NORBERTO JUNIOR BARROS DO AMARAL, RG n° 2560954; JOANA BARROS DO AMARAL, RG n° 3554766; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, instada as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera.
Após, a Magistrada passou a ouvir os autores, o Sr.
NORBERTO CARVALHO DO AMARAL, a Sra.
SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL e o Sr.
NELSON CARVALHO DO AMARAL.
Em seguida, foram ouvidos os informantes.
Tudo gravado em mídias, que seguem anexadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Ante a possibilidade acordo, DETERMINO: 1.
SUSPENDO o processo pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que as partes juntem aos autos eventual acordo a ser homologado.
Sendo apresentado acordo, voltem-me os autos conclusos. 2.
Não sendo apresentado acordo no prazo estipulado e considerando que, em audiência, foi informado que o objeto da lide trata-se de terreno de marinha — bem de propriedade da União e, portanto, de sua competência —, determino, antes da análise do pedido de tutela antecipada: intime-se a União para que se manifeste acerca de eventual interesse na presente demanda (Prazo: 30 dias). 3.
Após o cumprimento total dos itens acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão; E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
16/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:02
Juntada de mandado
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:32
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PACHECO FIMA em 02/04/2025 23:59.
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19/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 08:21
Mandado devolvido cancelado
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15/04/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:34
Audiência de Justificação redesignada para 11/06/2025 09:00 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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16/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803063-72.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nome: NORBERTO CARVALHO DO AMARAL Endereço: Passagem Santa Maria, 58, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-830 Nome: NEUZA CONCEICAO DO AMARAL BECHARA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1434, apto 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: NELSON CARVALHO DO AMARAL Endereço: Travessa Vileta, 2604, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: NAIR AMARAL DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1050, apto 501, bloco B, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL Endereço: Travessa Vileta, 50, apto B (Vila Bom Jesus), Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: NILDE DO SOCORRO CARVALHO Endereço: Travessa Vileta, 50, apto A (Vila Bom Jesus), Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 Nome: MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA Endereço: Rua João Balbi, 808, KIt net 5, apto 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: JOSE MOREIRA DA COSTA Endereço: IGARAPÉ GUAJARÁ DA COSTA - RECREIO DA GUAJARÁ, SN, SITIO A MARGEM DIREITA DO RIO GUAJARÁ DA COSTA, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Considerando que as certidões dos Oficiais de Justiça informam acerca da impossibilidade de cumprimento dos mandados em decorrência de se encontrarem em áreas lacustres de Barcarena, bem como em razão deste Fórum não possuir meios próprios para realizar o deslocamento dos Oficiais de Justiça em todas as áreas e, em conformidade com o princípio da cooperação processual, determino: 1.
Retire-se de pauta a audiência anteriormente designada para o dia 25/02/2025 às 10h30. 2.
REDESIGNO a audiência de JUSTIFICAÇÃO, nos termos da decisão de id 133062506 para o dia 21/05/2025, às 09h00min, a ser realizada de modo semipresencial, (presencial e on-line), por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBhODBhMDMtMTc4Zi00ZDUyLThlNDgtYzQ1OGM5OWQ5ODli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que optarem por comparecer à audiência por meio da sala virtual que, o não comparecimento à audiência, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato. 3.
INTIME-SE, pessoalmente, o requerido para comparecer à audiência acima designada; 3.1 OFICIE-SE ao Município de Barcarena/PA, através de seu representante judicial, para que forneça meio de transporte a fim de realizar a condução dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências, informando a data e o horário. 3.2 Deverá o oficial de justiça proceder com o necessário para o cumprimento da diligência, devendo atentar-se às informações prestadas pelo Município quanto ao dia e horário que disponibilizará o transporte ao local da intimação, visando o completo cumprimento desta ordem. 4.
INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado habilitado. 5.
Comunique-se ao Oficial de Justiça a quem o cumprimento desta foi distribuído. 6.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:57
Audiência de Justificação designada em/para 21/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:28
Desentranhado o documento
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10/03/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE ISAAC PACHECO FIMA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803063-72.2024.8.14.0008 REQUERENTE: NORBERTO CARVALHO DO AMARAL, NEUZA CONCEICAO DO AMARAL BECHARA, NELSON CARVALHO DO AMARAL, NAIR AMARAL DE ARAUJO, SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL, NILDE DO SOCORRO CARVALHO, MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MOREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse movida por NORBERTO CARVALHO DO AMARAL, NEUZA CONCEIÇÃO DO AMARAL BECHARA, NELSON CARVALHO DO AMARAL, NAIR AMARAL DE ARAÚJO, SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL, NILDE DO SOCORRO CARVALHO e MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA, através de advogado, em face de JOSÉ MOREIRA DA COSTA.
Em apertada síntese, afirmam os autores que são legítimos possuidores e proprietários de imóvel localizado na área rural do município de Barcarena, de área total correspondente a 78 ha, de nome “Recreio do Rio Guajara da Costa” (Ilha da Trambioca - às margens rio Guajara da Costa, circunscrita a um ario de até 500 metros a partir de ponto geodésico, definido como Latitude (S) 01’26,06’2” e longitude (W) 48’39’28,6, alcançando a delimitação de 33 metros presumível dos terrenos de marinha).
Decisão de Id. 126993418 indeferiu o pedido liminar.
Petição de aditamento da inicial juntada em Id. 129311610.
Juntada, em Id. 130651656, Decisão Monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerente e determinou que este Juízo realize audiência de justificação nos termos do art. 565 do CPC.
Parte autora juntou proposta de acordo em Id. 132328741. É o relato do essencial para o momento.
Fundamento e Decido. 1.
Recebo os autos no estado em que se encontram.
Em obediência ao determinado em Id. 130651656: 1.1.
DESIGNO o dia 25/02/2025 às 10h30 para AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial (art. 562, CPC).
A referida audiência será realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBhODBhMDMtMTc4Zi00ZDUyLThlNDgtYzQ1OGM5OWQ5ODli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected] , identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato. 2.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou defensor público, que se limitará a formular contradita e perguntas às testemunhas da parte autora, não lhe sendo permitida a oitiva de testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. 3.
Paralelamente, considerando a petição juntada em Id. 132328741, que acena a possibilidade de resolução conciliada da questão, INTIME-SE o requerido para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada. 4.
Intime-se a parte autora da audiência, por meio de seu patrono, cientificando-a de que estará obrigada a conduzir suas testemunhas para o ato (no máximo três), independentemente de intimação. 5.
O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
Não sendo contestada a demanda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 6.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens anteriores desta decisão; 8.
Na ausência da manifestação determinada no item 6, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 9.
Certifique-se; 10.
Após transcurso dos prazos, retornem-me os autos conclusos. 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/01/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:38
Audiência Justificação designada para 25/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/01/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:07
Juntada de documento de migração
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01/11/2024 05:40
Decorrido prazo de NORBERTO CARVALHO DO AMARAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803063-72.2024.8.14.0008 REQUERENTE: NORBERTO CARVALHO DO AMARAL, NEUZA CONCEICAO DO AMARAL BECHARA, NELSON CARVALHO DO AMARAL, NAIR AMARAL DE ARAUJO, SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL, NILDE DO SOCORRO CARVALHO, MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: JOSE MOREIRA DA COSTA Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse movida por NORBERTO CARVALHO DO AMARAL, NEUZA CONCEIÇÃO DO AMARAL BECHARA, NELSON CARVALHO DO AMARAL, NAIR AMARAL DE ARAÚJO, SARA MARIA CARVALHO DO AMARAL, NILDE DO SOCORRO CARVALHO e MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA, através de advogado, em face de JOSÉ MOREIRA DA COSTA.
Em apertada síntese, afirmam os autores que são legítimos possuidores e proprietários de imóvel localizado na área rural do município de Barcarena, de área total correspondente a 78 ha, de nome “Recreio do Rio Guajara da Costa” (Ilha da Trambioca - às margens rio Guajara da Costa, circunscrita a um ario de até 500 metros a partir de ponto geodésico, definido como Latitude (S) 01’26,06’2” e longitude (W) 48’39’28,6, alcançando a delimitação de 33 metros presumível dos terrenos de marinha).
Afirmam que em 23.11.2023 deu-se início a atos de turbação/esbulho da área.
Os autores são irmãos e afirmam serem nascidos e criados no referido imóvel, o qual fora comprado pelos seus pais, em agosto de 1953, da Sra.
Joana Batista Alves da Cunha.
Afirmam que a mãe (Sra.
Maria da Conceição Carvalho do Amaral) fizera acordo verbal com pessoa de codinome “Mundiquinho”, para que ele zelasse pelo imóvel e bens lá existentes, sendo que em troca foi separado lote de 10mx30m para este senhor, onde lhe foi permitido a construção de local para ele e sua família morarem, bem como que se beneficiassem do produto dos bens oferecidos pela propriedade.
Alegam que, após o falecimento dos pais, os autores permaneceram sob a posse do imóvel, comparecendo periodicamente ao local e fazendo cultivo de plantas e criação de animais, tendo, inclusive, dado início à construção de casa de alvenaria.
Após o falecimento de “Mundiquinho”, afirmam ter “repassado” o acordo, antes feito com ele, para sua filha “Nazica”, que convivia maritalmente com o Sr.
José Moreira da Costa (aqui requerido). “Nazica” faleceu em setembro de 2023.
Em 09.11.2023, afirmam terem ido ao imóvel para conversar com o viúvo (requerido), que sabiam ainda residir no local com os filhos.
Na ocasião, pretendiam também demarcar o terreno, separando um lote que planejavam regularizar sob nome do requerido, além de mostrar o imóvel para pessoa interessada em comprá-lo.
Afirmam que o requerido e seus filhos não aceitaram que fosse feita a demarcação ou qualquer outro acordo e apresentaram Termo de Autorização de Uso (TAU) emitido pela SPU em benefício do Sr.
José Moreira da Costa, concedido em 26.01.2010.
Os autores afirmam que o referido TAU foi feito com consentimento deles, mas que este já teria ultrapassado o prazo de validade de 10 anos, e que o requerido age como se tal documento conferisse direito de propriedade ao local, e que este inclusive loteou a área para terceiros.
Pedem em caráter liminar a reintegração/manutenção de posse da área.
Juntaram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade da tramitação. 2.
Ressalto que as “ações possessórias” disciplinadas pelos artigos 554 a 568 ocupam-se com a tutela jurisdicional da posse, e não com a tutela do direito de propriedade.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial, o procedimento passará a ser o comum (artigo 566 do CPC).
Sobre o instituto da posse propriamente, este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa” (Flávio Tartuce, Direito Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32).
No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe de outros fundamentos que não sejam a sua própria razão FÁTICO-POTESTATIVA, que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico, demonstrados por ato exteriorizado de uso ou usufruto com destinação econômica e social sobre o imóvel.
Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO SOBRE A COISA, pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito à posse.
Pois bem, na esteira dos artigos 560 e 561 do CPC, a tutela possessória nas ações de manutenção/reintegração de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, a turbação/esbulho realizada por terceiro, a data da turbação/esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda, caso esbulhada (art. 561, CPC).
Diante do exposto, verifico que a parte Autora não comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração/manutenção da posse, e sublinho que a ação possessória não é o meio legal de proteção à propriedade.
Explico.
Dos próprios argumentos trazidos pelos autores na exordial, tem-se que a área em discussão consiste em terra pública, de propriedade da União, sobre o domínio e responsabilidade do Serviço de Patrimônio da União – SPU.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme quanto à impossibilidade de posse de bem público, sendo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Vejamos: Súmula 619 do STJ: a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Ainda sobre o tema, tem-se possível a discussão possessória entre particulares acerca de área pública, devendo o juízo ter especial atenção na análise da posse de fato e da melhor posse.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA PÚBLICA.
DETENÇÃO.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ocupação irregular de área pública gere mera detenção e não posse, é possível o particular pleitear a proteção possessória em face de outro particular, cabendo ao Judiciário verificar qual das partes tem a melhor posse. 2.
De acordo com o disposto no art. 561 do CPC, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 3.
A posse de fato possui relevância e revela-se suficiente para merecer proteção até que se demonstre, ante o exercício do contraditório e ampla produção de prova, a melhor posse. 4.
A prova da probabilidade do direito invocado, aliado à presença do risco de dano de difícil reparação autorizam a concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07014815320218070000 DF 0701481-53.2021.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, observo que não há documentos suficientes para demonstrar a posse de fato dos requeridos sob a área.
Ao contrário, em especial por documento juntado em Id. 122099184 e pelo narrado na inicial, tem-se que o imóvel objeto da presente lide está sob posse direta do requerido e sua família pelo menos desde 2010.
Não havendo indicação de autorização legítima do titular do domínio (União) para ocupação da referida área em período anterior à 2010.
Ainda, apesar do Certificado de Cadastro de imóvel Rural datado de 1998/1999 possuir como titular a mãe dos requerentes (id. 122102612), tal documento não é suficiente para demonstração de que os requerentes exercem/exerceram posse direta sob o imóvel.
Embora existam indícios de que a posse da área fora exercida pelos pais dos requerentes antes de 2010, não consta nos autos qualquer comprovação de que os próprios autores tenham exercido posse direta sobre o imóvel.
Os autores chegam a afirmar que saíram da área ainda em idade escolar e que apenas visitavam a área esporadicamente.
Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar de reintegração/manutenção de posse pleiteada.
Visando o regular prosseguimento do feito: 3.
Com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de justificação.
Nesse sentido colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
I.
A tutela provisória de urgência depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/15.
Por sua vez, a procedência da ação de reintegração está condicionada à demonstração da anterior posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 561, do CPC.
II.
No caso, não há evidências, a menos em sede de cognição sumária, acerca da posse anterior, ainda que indireta, da Agravante no imóvel em litígio, e, consequentemente, de esbulho do imóvel pelas Agravadas, inexistindo, portanto, motivos, ao menos por ora, para reforma da decisão agravada.
III.
A realização da audiência de justificação prévia, prevista no artigo 562, do CPC/15, somente se faz necessária na circunstância de o juiz não se convencer de modo suficiente acerca do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15.
No caso, o juiz singular se convenceu suficientemente para a não concessão da tutela antecipada de reintegração de posse, mostrando-se desnecessária a audiência de justificação prévia.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00458781120218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Em decorrência: 4.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 4.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 4.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 5.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 6.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
03/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ARLETE CARVALHO DA SILVA - CPF: *73.***.*06-49 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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