TJPA - 0802610-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802610-71.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação id153863327 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de agosto de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0802610-71.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DEA MENDES DA SILVA REQUERIDO: BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS, ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Ação Demolitória e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por DÉA MENDES DA SILVA em face de BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS e ROSA MARIA SILVA.
A Requerente alega, em síntese, ser proprietária do muro divisório localizado nos fundos de seu imóvel.
Sustenta que os Requeridos iniciaram uma obra, utilizando-se indevidamente do referido muro, o que ocasionou vazamentos, infiltrações, rachaduras e um princípio de curto-circuito em sua residência.
Pugnou, em sede de liminar, pelo embargo da obra, e, no mérito, pela demolição de parte da obra, remoção de revestimentos e indenização por danos materiais.
A liminar foi indeferida.
Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, sustentando, em suma, que o muro lhes pertence e que a obra foi devidamente licenciada pelos órgãos competentes (SEURB e CREA/PA), possuindo alvará e habite-se.
Negam a ocorrência de danos estruturais e o nexo de causalidade com os problemas relatados pela autora, que seriam preexistentes.
Requereram a total improcedência dos pedidos.
A Requerente apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É fato incontroverso a realização de uma reforma no imóvel dos Requeridos, obra esta que se encontra concluída e para a qual foram apresentados Alvará de Obra, Habite-se e Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).
A controvérsia reside na propriedade do muro divisório e, fundamentalmente, na comprovação do nexo de causalidade entre a referida obra e os danos alegados pela Requerente.
A questão central a ser decidida é se a Requerente se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade do muro, a irregularidade da obra vizinha e o nexo causal entre esta e os danos sofridos em seu imóvel.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No que tange ao direito material, o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, exige, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de uma conduta (ação ou omissão), um dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A medida extrema de demolição (art. 1.312 do CC) é aplicada com parcimônia pela jurisprudência, especialmente em face de obras concluídas e regularizadas administrativamente, exigindo-se prova robusta de risco iminente ou de grave violação a posturas legais insanáveis.
A Requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A alegação de que construiu o muro em 1991, com autorização verbal do antigo proprietário, carece de qualquer suporte probatório documental, sendo prova eminentemente testemunhal de difícil produção e verificação após mais de três décadas.
A disputa sobre a propriedade do muro, portanto, permanece em campo de incerteza.
O ponto nevrálgico da demanda, contudo, é a ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade.
O laudo técnico apresentado pela Requerente (ID 107156746) foi produzido de forma unilateral e sem acesso ao imóvel dos Requeridos, o que compromete sua força probatória, tratando-se de mera peça informativa de parte.
Em contrapartida, os Requeridos apresentaram vasta documentação que atesta a regularidade da obra, incluindo Alvará de Construção (ID 131281405), Habite-se (ID 131281415) e ARTs de profissionais habilitados (ID 131281407), os quais gozam de presunção de legitimidade.
A concessão do "Habite-se" pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB) é ato administrativo que certifica que a edificação foi executada em conformidade com o projeto aprovado e com as normas legais, incluindo as de segurança.
A demolição de uma obra concluída e chancelada pelo Poder Público é medida excepcionalíssima, que exige a demonstração de vício insanável e risco atual e concreto, o que não foi comprovado nos autos.
Os danos alegados, como infiltrações e problemas elétricos, podem ter origem em múltiplas causas, inclusive na falta de manutenção do próprio imóvel da Requerente, que, conforme por ela mesma afirmado, é uma construção antiga.
A Requerente não produziu prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, única capaz de, neste caso, atestar com a segurança necessária a origem dos problemas e o nexo com a obra vizinha.
Ante a ausência de prova robusta da propriedade do muro, da irregularidade da obra e, principalmente, do nexo de causalidade entre a reforma e os danos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) HL – IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011620354500700000100744867 Procuração Déa Mendes da Silva Instrumento de Procuração 24011620354567300000100744868 CNH Déa Mendes da Silva Documento de Identificação 24011620354600300000100744869 Registro de Imóveis Documento de Comprovação 24011620354629500000100744870 Fotos do Imóvel Documento de Comprovação 24011620354672500000100744871 Vídeo Curto Circuito Documento de Comprovação 24011620354756100000100744872 Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 24011620354832300000100744873 Relatório de Visita Técnica Documento de Comprovação 24011620354892200000100744875 Protocolo CREA Documento de Comprovação 24011620354961600000100744876 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais - Boleto Janeiro Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012221031931400000101037694 Certidão Certidão 24012408150035100000101124894 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021522265065900000102436960 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032219065765600000104980602 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041919513993900000106724690 Decisão Decisão 24100909043009800000119522075 Citação Citação 24100909043009800000119522075 Petição Petição 24111215541587500000122764715 PROCURACAO ROSA MARIA Instrumento de Procuração 24111215541602900000122764720 PROCURACAO_BRUNO Instrumento de Procuração 24111215541639900000122764722 CNH BRUNO Documento de Identificação 24111215541693900000122764723 RG E CPF ROSA Documento de Identificação 24111215541758800000122764725 Habilitação nos autos Petição 24111316462976700000122864906 PROCURACAO_BRUNO Instrumento de Procuração 24111316462734400000122864913 PROCURACAO ROSA MARIA Instrumento de Procuração 24111316462760900000122864914 CNH BRUNO Documento de Identificação 24111316462801700000122864916 RG E CPF ROSA Documento de Identificação 24111316462853500000122864917 Contestação Contestação 24111409030191900000122887258 CONTESTAÇÃO Contestação 24111409030208800000122887260 RG E CPF ROSA Documento de Identificação 24111409030234300000122887261 CNH BRUNO Documento de Identificação 24111409030262600000122887262 01- ART DE REFORMA Documento de Comprovação 24111409030292400000122890683 02- ALVARA DE OBRA Documento de Comprovação 24111409030320000000122890681 03- HABITE SE Documento de Comprovação 24111409030342700000122890690 04- LAUDO TECNICO Documento de Comprovação 24111409030389900000122887273 05- BOLETIM DE OCORRENCIA DOS REUS Documento de Comprovação 24111409030453500000122890689 06- FOTO DE COMO ERA ANTES Documento de Comprovação 24111409030595000000122887272 07- FOTO DO MURO Documento de Comprovação 24111409030620000000122887271 VÍDEO PISCINA Documento de Comprovação 24111409030651000000122887270 Diligência Diligência 24111813471688100000123046072 rosa maria silva - comprovante Devolução de Mandado 24111813471703700000123048188 Diligência Diligência 24111823475107600000123079743 Rosa Maria Silva Devolução de Mandado 24111823475139600000123079744 Réplica Petição 24120918534690700000124371877 Certidão Certidão 24121808405592300000124928243 SUBSTABELECIMENTO Petição 25021011282998300000127343050 Substabelecimento processo Dea Mendes Substabelecimento 25021011283011300000127345497 Habilitação nos autos Petição 25021011511164200000127348373 Substabelecimento processo Dea Mendes assinado digitalmente Substabelecimento 25021011511181500000127348374 -
15/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:31
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de DEA MENDES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802610-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEA MENDES DA SILVA REQUERIDO: BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS, ROSA MARIA SILVA Nome: BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS Endereço: Rua Belmonte, 12, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-480 Nome: ROSA MARIA SILVA Endereço: Rua Belmonte, 12, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-480 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA com PEDIDO LIMINAR, cumulada com AÇÃO DEMOLITÓRIA e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por DÉA MENDES DA SILVA em face de BRUNO RICARDO PINTO DOS SANTOS e ROSA MARIA SILVA.
Alega a Requerente que o imóvel de sua propriedade, localizado no Conjunto Tapajós, Rua Bebedouro, Nº 11, Bairro Tapanã, tem sofrido vários problemas, em virtude de obra do Requerido, ocasionando vazamentos, além de os réus utilizarem o muro da sua residência ocasionando rachaduras.
Ao final, requer a concessão de liminar de Embargo da obra do Requerido.
Breve relato.
DECIDO.
I - Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048, inc.
II do CPC/2015 e art. 152, §1º da Lei nº 8.069/1990 (ECA), uma vez que o requerente é menor impúbere.
Registre-se.
II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Preliminarmente, cabe ressaltar que o atual Código de Processo Civil não prevê mais a ação de nunciação de obra nova como procedimento especial, portanto, a presente ação seguirá o procedimento comum.
Num primeiro momento, cumpre analisar a natureza da tutela provisória requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver clementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material.
Verifico que, não obstante a Requerente ter juntado fotos de ID 107156742 sobre o imóvel que lhe pertence, estes documentos, por si só, não são suficientes ao deferimento liminar do embargo pretendido.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em Ici, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com fulcro no art. 300 do CPC/2015.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011620354500700000100744867 Procuração Déa Mendes da Silva Instrumento de Procuração 24011620354567300000100744868 CNH Déa Mendes da Silva Documento de Identificação 24011620354600300000100744869 Registro de Imóveis Documento de Comprovação 24011620354629500000100744870 Fotos do Imóvel Documento de Comprovação 24011620354672500000100744871 Vídeo Curto Circuito Documento de Comprovação 24011620354756100000100744872 Boletim de ocorrência policial Documento de Comprovação 24011620354832300000100744873 Relatório de Visita Técnica Documento de Comprovação 24011620354892200000100744875 Protocolo CREA Documento de Comprovação 24011620354961600000100744876 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais - Boleto Janeiro Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012221031931400000101037694 Certidão Certidão 24012408150035100000101124894 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021522265065900000102436960 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032219065765600000104980602 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041919513993900000106724690 -
09/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 19:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2024 19:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/02/2024 22:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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