TJPA - 0828990-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de HELOISA RUTH DE OLIVEIRA COELHO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA COELHO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA COELHO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de HELOISA RUTH DE OLIVEIRA COELHO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 00:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0828990-05.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: HELOISA RUTH DE OLIVEIRA COELHO e outros (2), Nome: HELOISA RUTH DE OLIVEIRA COELHO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de SIMONE NAZARÉ DE OLIVEIRA COELHO e EDER DE OLIVEIRA COELHO no tocante a sentença de ID nº 128120250, objetivando o reconhecimento de omissão na análise de documentos juntados aos autos que, segundo o embargante, comprovariam que havia justa causa para o ajuizamento da demanda, em especial aqueles que demonstrariam a existência de inventariante nomeada judicialmente durante o período em que os depósitos previdenciários continuaram a ser realizados após o óbito da beneficiária.
O embargante alega ainda a existência de investigação pela Polícia Federal que teria originado o caso, reputando que tal circunstância, por si só, afastaria a caracterização de lide temerária.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID nº 131584590, aduzindo que a insurgência do embargante é manifestamente protelatória, com nítido propósito de rediscutir o mérito da causa.
Sustenta que o IGEPREV não apresentou qualquer documento que comprovasse o recebimento de valores indevidos pelos réus, alegando ainda que as informações trazidas pelo embargante relativas a depoimento prestado à autoridade policial não têm relação com os fatos discutidos no processo e são apresentadas de forma descontextualizada.
Este é o relato do necessário.
A sentença prolatada consignou que o IGEPREV não se desincumbiu do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, partindo de uma presunção de que a mera relação hereditária com o ex-segurado pressuporia o cometimento de fraude contra o regime de previdência.
Apontou ainda que inexistiam elementos fáticos que permitissem a imputação da conduta fraudulenta, considerando ainda como lide temerária o ajuizamento da ação sem justa causa.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração e o aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Seu cabimento está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está condicionado à existência de efetivo vício na decisão atacada, não se prestando à mera rediscussão do mérito da causa ou à revisão do julgado por inconformismo da parte vencida.
Como bem esclarece a doutrina processualista, os embargos declaratórios não têm a finalidade de questionar o acerto ou desacerto da decisão, mas apenas de integrar o julgado quando presente uma das situações previstas no artigo mencionado.
Conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "os embargos de declaração não constituem um meio de impugnação voltado a propiciar a revisão ou a invalidação do pronunciamento judicial.
Trata-se de recurso com o objetivo bastante restrito, que é apenas o de aperfeiçoar formalmente a decisão acaso defeituosa" (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 970).
No caso em análise, o embargante alega omissão na apreciação de documentos que comprovariam a existência de justa causa para o ajuizamento da demanda.
Em suas razões, destaca especialmente a existência de nomeação de inventariante (uma das rés) no período em que os depósitos previdenciários continuaram a ser feitos após o óbito da beneficiária, bem como a existência de investigação pela Polícia Federal.
Essencialmente, o embargante sustenta que não agiu temerariamente ao ajuizar a demanda, tendo em vista que existiriam elementos que justificariam a ação.
Contudo, ao analisar detidamente as razões apresentadas, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar omissão, pretende, em verdade, a reanálise do mérito da causa e a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
A sentença embargada apreciou exaustivamente as provas constantes dos autos, tendo concluído pela inexistência de elementos fáticos que permitissem a imputação da conduta fraudulenta aos réus.
O juízo analisou as circunstâncias fáticas e provas apresentadas, chegando à conclusão de que o IGEPREV não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a participação dos réus na suposta fraude que teria resultado no recebimento indevido de valores previdenciários.
Logo, a alegação de que há documentos que teriam sido ignorados pelo juízo não se sustenta.
O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os documentos juntados aos autos, mas apenas sobre aqueles que reputa relevantes para a formação de seu convencimento. É o que dispõe o art. 371 do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e documentos invocados pela parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão: "É cediço que o julgador, destinatário da prova, não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte, tampouco a esgotar a matéria sob qualquer abordagem a ela relacionada, bastando os fundamentos que tenha adotado serem suficientes para justificar a conclusão adotada, não estando, ademais, obrigado a responder questionário sobre a demanda." (STJ - AgInt no REsp: 1794986 RS 2019/0007491-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) No caso em tela, a sentença embargada está fundamentada de forma clara e suficiente, tendo o julgador expressado as razões pelas quais entendeu que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, concluindo pela improcedência do pedido e caracterizando a demanda como lide temerária.
Nesse sentido, a mera alegação de que existem documentos que, no entender do embargante, levariam a conclusão diversa não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.
Trata-se, na verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração.
O fato de ter sido nomeada inventariante no período em que os depósitos continuaram a ser efetuados, por si só, não demonstra que a ré agiu dolosamente para se apropriar indevidamente dos valores.
Da mesma forma, a existência de investigação pela Polícia Federal não vincula o juízo cível, que forma seu convencimento de maneira independente, com base nas provas produzidas nos autos.
Como bem destacou o julgador na sentença embargada, a parte autora partiu de uma presunção de que a mera relação hereditária com o ex-segurado pressuporia o cometimento de fraude, sem apresentar elementos concretos que comprovassem a participação dos réus na suposta conduta ilícita.
Essa conclusão decorre da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não havendo omissão a ser sanada.
Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão e obscuridade, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios.
Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): 5.
Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.
Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa.
Vale ressaltar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no REsp 1.119.511/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 08/05/2012).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
28/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/12/2024 02:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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10/11/2024 03:01
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0828990-05.2022.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: HELOISA RUTH DE OLIVEIRA COELHO, SIMONE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO, EDER DE OLIVEIRA COELHO ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 7 de novembro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
07/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:51
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA COELHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:51
Decorrido prazo de HELOISA RUTH DE OLIVEIRA COELHO em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de HELOISA RUTH DE OLIVEIRA COELHO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA COELHO em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0828990-05.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de ESPÓLIO DE HELOIZA RUTH OLIVEIRA COELHO e seus sucessores SIMONE NAZARÉ DE OLIVEIRA COELHO e EDER DE OLIVEIRA COELHO, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe, visando o ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da(o) beneficiária(o) previdenciário.
Segue relatando que, no período que transcorreu da data do óbito da(o) ex-segurada(o) até a informação do falecimento da(o) mesma(o), houve valores que foram indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Por fim, registra que fora “informado que por inobservância de saldo, não houve valor a ser devolvido ao instituto”.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência: “a) o DEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pleiteada, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do (a) requerido (a) até o montante supostamente auferido indevidamente (atualizado); b) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) beneficiário (a) falecido(a), requisitando-se os respectivos extratos com demonstração de todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito até a presente data; e c) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) requerido(a) requisitando-se às instituições em que tenha(m) contas bancárias, os respectivos extratos demonstrando todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito do até a presente data.
Essa medida seria de fundamental importância para comprovação de que o (a) requerido (a) foi beneficiado (a) com o saque dos valores depositados na conta do (a) beneficiário (a) falecido”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte ré apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, em razão de que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, bem como impugnou os valores pretendidos a título de cobrança.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que o deslinde da causa depende tão somente da apreciação da matéria exposta nas peças apresentadas pelas partes, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES DO DE CUJUS: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de terem sido eleitos somente os filhos.
E o(a) segurado(a) possuía companheiro(a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, logo, dado o estado avançado da marcha processual, aplicando-se a teoria da asserção, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA: O diploma processual estabelece um verdadeiro código de posturas que rege a relação das partes, tanto entre si quanto para com o Estado Juiz.
Assim, a eticidade e a boa-fé objetiva são preceitos que norteiam a conduta dos sujeitos processuais, vedando posturas que espraiam para a abusividade e violação da esfera jurídica alheia.
E é pela infringência da conduta padrão esperada que surge a figura do litigante má-fé, conforme rol do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Proceder de modo temerário é acionar a jurisdição sem um respaldo de justa causa, impondo ao litigante contrário ônus desproporcional pela imprudência no exercício da ação, conforme doutrina Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
Ed., p. 235): Condução Temerária da Causa.
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.
No caso sob exame, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, não há justa causa para a propositura da demanda, pois ausente subsídios fáticos que sustentem a materialidade do dano e, sobretudo, a imputação de autoria aos réus.
Por isso, este juízo condena a autarquia previdenciária no pagamento de 2% do valor da causa em benefício dos réus, havendo o rateio equânime da quantia para cada qual.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação desta decisão, bem como reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se o IGEPREV em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa, devendo tal quantia ser rateada igualitariamente entre os beneficiários, cabendo a cada qual ingressar com seu cumprimento de sentença.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:42
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE DE OLIVEIRA COELHO em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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