TJPA - 0879713-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 23:17
Evoluída a classe de (Interdição) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 23:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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11/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
06/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
01/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0879713-57.2024.8.14.0301 SENTENÇA SANDRA NATALINA PINHEIRO DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID :G91/70, circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a) a parte requerente, SANDRA NATALINA PINHEIRO DA COSTA, que deverá prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0879713-57.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: SANDRA NATALINA PINHEIRO DA COSTA - CPF: *85.***.*64-20 Requerido(a): WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *38.***.*16-95 Advogado/Defensor: DRA.
ODALINA EMIKO AOKI ALVES – OAB/PA 37457 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 31/03/2025 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SANDRA NATALINA PINHEIRO DA COSTA - CPF: *85.***.*64-20, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
ODALINA EMIKO AOKI ALVES – OAB/PA 37457, e o Requerido(a): WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *38.***.*16-95, assim como se fizeram presente os acadêmicos de Direito: RODRIGO AFONSO MESQUITA PINHEIRO, CPF nº *17.***.*78-54 e GEOVANA SOUZA MARQUES, CPF nº *53.***.*35-06.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o requerido, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ambos já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo 60 dias para a juntada do laudo médico requerido pelo RMP no item 1 da manifestação de ID 128584919. 2) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 3) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 4) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 6) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 31/03/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:31
Desentranhado o documento
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23/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:42
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:21
Juntada de Termo de Compromisso
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08/10/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/10/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0879713-57.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA NATALINA PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO: WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA Nome: WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Passagem Dez de Junho, 22, Quadra 181, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-700 DECISÃO. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 31/03/25, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada no CID: 10 F84 + F 70+ E 914, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é mãe do (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art., 1775 , § 1º, C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de WALLEF FABRICIO PINHEIRO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) SANDRA NATALINA PINHEIRO DA COSTA, de conformidade com o disposto no art. 1775 , § 1º, C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZGNmZmUyOGYtMDhmOC00NjY0LTkyMWQtNTM2MzBjNjA4MGI1@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093019112782800000119940672 documentos Documento de Comprovação 24093019112836400000119940673 Despacho Despacho 24100112244555600000119988397 Petição Petição 24100219055034900000120109065 cartão bolsa Documento de Comprovação 24100219055074400000120109066 ctps sandra 2 Documento de Comprovação 24100219055130700000120109067 ctps sandra Documento de Comprovação 24100219055196000000120109068 ctps wagner Documento de Comprovação 24100219055252300000120109069 Petição Petição 24100219064906800000120109071 Certidão Certidão 24100221212084300000120113094 -
05/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0879713-57.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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