TJPA - 0876905-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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30/12/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0876905-79.2024.8.14.0301 AUTOR(A):Nome: RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA Endereço: Travessa Amazônia, 17, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-500 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, GLEBA A - S/N, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÂO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA para determinar ao ESTADO DO PARÁ e CEBRASPE que procedam ao retorno do(a) autor(a) ao Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFO) edital nº 1 – PMPA CFO/PM, de 19 de setembro de 2023, por ter sido considerado(a) INAPTO(A) no exame de avaliação de aptidão física – TAF, vez que no teste de flexão de braço sobre o solo o(a) candidato(a) por não conseguir executar as 30 (trinta) repetições necessárias para ser aprovado.
Porém, alega a parte autora que as condições que lhe foram fornecidas foram desvantajosas, principalmente em relação ao ambiente sem ventilação adequada, o que impactou no seu desempenho.
A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para convocar a autora para participar das demais etapas do concurso público com direito à nomeação e posse no cargo ou reserva de vaga.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
EXAMINO.
Juntou documentos.
Ausente o edital de abertura.
Vieram os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O edital prevê o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: (...) c) flexão de braço no solo: 30 (trinta) repetições para ambos os sexos, sendo a execução para os homens em 4 (quatro) apoios (mãos e pés) e para as mulheres em 6 (seis) apoios (mãos, joelhos e pés); 12.10.3 Será considerado apto no teste de avaliação física o candidato que se, submetido a todos os testes mencionados no subitem 12.10.1 deste edital, atingir o desempenho mínimo exigido para cada um deles. 12.10.4 Será considerado inapto no teste de avaliação física e, consequentemente, eliminado do concurso público, o candidato que: (...) c) não obtiver o desempenho mínimo estabelecido para cada teste, conforme subitem 12.10 deste edital. (...) 12.11.3.1 O teste de flexão abdominal será realizado em local com condições adequadas, protegido da chuva, em piso regular e uniforme, com utilização de colchonete ou material (Etil, Vinil e Acetato — EVA) para proteção da coluna” O(a) candidato(a), portanto, não alcançou os limites mínimos previstos no edital.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Acrescente-se que o edital não previa realização do teste em ambiente climatizado.
O autor não comprovou que o local da prova não atendia às condições elencadas do item 12.11.3.1.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITEM-SE os RÉUS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura registradas pelo sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial da Fazenda Pública -
18/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:55
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876905-79.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA Nome: RAFAEL SILVA MOTA DE SOUZA Endereço: Travessa Amazônia, 17, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-500 REQUERIDO: ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, GLEBA A - S/N, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
03/10/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:40
Declarada incompetência
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20/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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