TJPA - 0821457-15.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/11/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Belém.
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10/09/2025 12:52
Recebida a denúncia contra VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (REU)
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10/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 04/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:12
Publicado Notificação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO – PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS LEI Nº 11.343/2006 – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PROCESSO: 0821457-15.2024.8.14.0401 REU: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA ASSUNTO: [Dano Qualificado, Uso ou Tráfico de Drogas] A Excelentíssima Senhora, BLENDA NERY RIGON CARDOSO, Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos que tomarem conhecimento do presente EDITAL, que tramita nesta unidade judicial, a ação penal de Crime de Tráfico Ilícito de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006), proposta em face de: VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 03/05/2000, filha de Carolina de Nazaré dos Santos Rocha, RG: 8535486 (PC/PA).
FICANDO NOTIFICADO(A) da DENÚNCIA criminal ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, com a tipificação de [Dano Qualificado, Uso ou Tráfico de Drogas], para oferecer DEFESA PRÉVIA, por escrito, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, por meio de Advogado ou Defensor Público, nos termos do § 1º, do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, quando poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (CINCO), arrolar testemunhas.
Caso a Resposta não seja apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos.
Esclarendo-se ao(à) acusado(a) sobre a necessidade de constituir advogado particular fornecendo o nome e endereço do escritório, ou informar sobre a falta de recursos financeiros para a contratação do causídico, quando, então, lhe será nomeado Defensor Público que atua junto a esta 2ª Vara Criminal de Belém/PA.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) denunciado(a), foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça Nacional, assim como afixar-se-á uma via no átrio do Fórum Criminal desta Comarca de Belém/PA, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém/PA, em 2 de abril de 2025, disponibilizado para publicação após assinado por quem de direito.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] -
08/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:11
Expedição de Edital.
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24/03/2025 13:05
Determinada a citação de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (REU)
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21/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 23:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de denúncia
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26/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 10:46
Declarada incompetência
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23/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém DECISÃO /MANDADO A Autoridade Policial competente, lavrou autos de prisão em flagrante contra VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, autuada e presa em flagrante, como incurso na sanção penal cominada a conduta tipificada no artigo 33, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) tendo apresentado REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
A prisão ocorreu em estado de flagrância; foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; a prisão foi comunicada ao Juízo, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, no prazo legal, constando ainda, que o autuado, conforme laudo de corpo de delito, não tem ofensas a sua integridade física.
Assim, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a Representação da Autoridade Policial, nos termos do art. 310 e seguintes do CPP, passo a decidir acerca da prisão preventiva: Dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Da análise dos autos, não se vislumbra os requisitos para conversão em prisão preventiva, na medida em que, os elementos informativos probantes dos autos não demonstram que o preso seja perigoso e nem que a conduta delituosa se revista pela nota da gravidade concreta, a ponto de justificar a sua prisão cautelar, não havendo, nem mesmo indícios, de que, em liberdade, ela seja um risco à boa ordem pública, à aplicação da lei penal ou à regularidade da investigação e da instrução criminal, considerando tratar-se de jovem adulto com antecedentes imaculado possuir residência e trabalho profissional fixo.
Neste sentido, no presente momento e caso, não se faz necessária a custódia cautelar preventiva.
Assim, considerando que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DA FLAGRANTEADA, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código Penal: (a) monitoração eletrônica.
Por fim, deixo de realizar audiência de custódia, uma vez a ausência de Defensoria Pública e Ministério Público, em regime de plantão, devendo os autos serem remetidos de imediato a Vara de origem para a realização do ato.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se à autoridade policial remetendo-lhe cópia dessa decisão.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos imediatamente à Vara de origem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 08 DE OUTUBRO DE 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente do Plantão Criminal -
08/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:03
Juntada de Petição de alvará
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08/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:54
Concedida a Liberdade provisória de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (FLAGRANTEADO).
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08/10/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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