TJPA - 0802499-89.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA MIRANDA em 01/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:11
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802499-89.2024.8.14.0074 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA MIRANDA Nome: MANOEL DA SILVA MIRANDA Endereço: Avenida Mogno, 03 B, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS Nome: AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 730, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que o despacho proferido no ID 141300255 determinou a intimação do executado "via DJEN, por seu advogado constituído", contudo, após análise dos autos, constato que o executado não possui advogado habilitado nestes autos.
O art. 513, §2º, II do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a citação no cumprimento de sentença deve ser pessoal quando o executado não tiver advogado constituído nos autos do processo de conhecimento.
A inobservância desta regra processual pode acarretar nulidade do ato, comprometendo a validade de todo o procedimento executivo subsequente.
Assim, a fim de preservar a regularidade processual e evitar futuras nulidades, RETIFICO o despacho ID 141300255 para determinar que: CITE-SE o executado PESSOALMENTE para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto neste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Mantém-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 8 de julho de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/07/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº. 0802499-89.2024.8.14.0074 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA MIRANDA Nome: MANOEL DA SILVA MIRANDA Endereço: Avenida Mogno, 03 B, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS Nome: AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 730, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 DESPACHO R.H.
Apresentados pedido de cumprimento de sentença id 140428892.
INTIME-SE o requerido, via DJEN, por seu advogado constituído, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto neste despacho, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Altero a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Tailândia/PA, 15 de abril de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
16/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
15/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:32
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que parte ré foi devidamente citada/ intimada, mas não apresentou contestação, conforme certidão id 132850536, e, que na Petição Inicial há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e criminal da Comarca de Tailândia/PA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:15
Decorrido prazo de AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA MIRANDA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:29
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2024 08:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
04/10/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802499-89.2024.8.14.0074 REQUERENTE: MANOEL DA SILVA MIRANDA Nome: MANOEL DA SILVA MIRANDA Endereço: Avenida Mogno, 03 B, Vila Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS Nome: AFONCO PASQUAL FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 730, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 DECISÃO R.H.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Cite-se o réu, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Em razão da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com o autor, através de seu advogado habilitado para tratativas iniciais visando a conciliação e posterior homologação do juízo.
Havendo proposta de acordo na contestação, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para se manifestar sobre, no prazo de 15 (quinze)dias.
No mesmo prazo, poderá a parte demandante impugnar a contestação.
Servirá o presente com mandado.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 26 de setembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
01/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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