TJPA - 0803022-08.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHARBEL ABDON HABER JEHA em/para 12/08/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de SIDNEY DAMASCENO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de SIDNEY DAMASCENO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803022-08.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo as partes requerente e requerido, através de seus representantes judiciais, da Decisão ID 143721300.
Barcarena-Pa, 26 de maio de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
26/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:44
Audiência de Conciliação designada em/para 12/08/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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26/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SIDNEY DAMASCENO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803022-08.2024.8.14.0008 AUTOR: SIDNEY DAMASCENO DA SILVA REU: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por SIDNEY DAMASCENO DA SILVA, através de advogado, em face de ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO.
Em resumo, o autor afirma que, em novembro de 2022, passou a ser destinatário final de serviços prestados pela requerida na cidade de Barcarena/PA, e que a partir de junho de 2023 começaram a ocorrer falhas no serviço, de modo que: “passou a tomar banho na área externa, nos fundos da casa (área de serviços), e lavar suas roupas com a água diretamente do encanamento da rua, porque o fornecimento da ré era praticamente nulo, nem sequer abastecendo uma caixa d’água de pequeno porte.
Diversas vezes, porém, o autor sequer conseguiu tomar banho, mesmo com o encanamento da rua, porquanto a água vinha barrenta, com coloração parecida com a de um café.” Relata que no decorrer de quase um ano tentou por diversas vezes resolver a situação de modo extrajudicial, tendo por fim acionado a ARSEP – Agência Reguladora de Serviços Públicos de Barcarena –, em 19 de maio de 2024, contudo não obteve qualquer sucesso na resolução do problema.
Destaca ainda que entre os dias 14 e 21 de maio de 2024 o imóvel em que reside ficou totalmente desabastecido de água, o que tornou a ocorrer em 02 de junho e 18 de julho.
Relata que em julho do corrente ano, um funcionário da requerida realizou teste de pressão da água em sua residência constatando que esta não era suficiente para realizar o abastecimento da caixa d’água.
Requer em tutela de urgência que a requerida estabeleça em níveis suficientes, de imediato, o fornecimento de água potável para a unidade consumidora de seu imóvel.
Determinada emenda à inicial em Id. 127990838, autor juntou contrato de locação e fatura de água em nome de terceiro.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial para o momento.
Fundamento e Decido. 1.
Em decisão de Id. 127990838 este juízo determinou a emenda da inicial a fim de que fosse comprovada a relação entre as partes da presente ação.
Ainda que seja prescindível que o autor da presente ação seja também titular da conta-contrato dos serviços oferecidos pela ré, é obrigatório que o promovente da ação comprove sua legitimidade ativa, demonstrando, ao menos, no presente caso, ser consumidor final dos serviços.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485,VI, CPC.
I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos; Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) Contudo, em sua manifestação o autor juntou documentos cuja titularidade é de terceiros, sem esclarecer ou comprovar sua relação com tais pessoas, não servindo ao propósito determinado.
Assim, por derradeira vez, DETERMINO: 1.1.
INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda, comprovando-a, sob pena de extinção do feito. 2.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SIDNEY DAMASCENO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803022-08.2024.8.14.0008 AUTOR: SIDNEY DAMASCENO DA SILVA REU: AGUAS DE SAO FRANCISCO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Compensação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por SIDNEY DAMASCENO DA SILVA, através de advogado, em face de ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO.
Em resumo, o autor afirma que, em novembro de 2022, passou a ser destinatário final de serviços prestados pela requerida na cidade de Barcarena/PA, e que a partir de junho de 2023 começaram a ocorrer falhas no serviço, de modo que: “passou a tomar banho na área externa, nos fundos da casa (área de serviços), e lavar suas roupas com a água diretamente do encanamento da rua, porque o fornecimento da ré era praticamente nulo, nem sequer abastecendo uma caixa d’água de pequeno porte.
Diversas vezes, porém, o autor sequer conseguiu tomar banho, mesmo com o encanamento da rua, porquanto a água vinha barrenta, com coloração parecida com a de um café.” Relata que no decorrer de quase um ano tentou por diversas vezes resolver a situação de modo extrajudicial, tendo por fim acionado a ARSEP – Agência Reguladora de Serviços Públicos de Barcarena –, em 19 de maio de 2024, contudo não obteve qualquer sucesso na resolução do problema.
Destaca ainda que entre os dias 14 e 21 de maio de 2024 o imóvel em que reside ficou totalmente desabastecido de água, o que tornou a ocorrer em 02 de junho e 18 de julho.
Relata que em julho do corrente ano, um funcionário da requerida realizou teste de pressão da água em sua residência constatando que esta não era suficiente para realizar o abastecimento da caixa d’água.
Requer em tutela de urgência que a requerida estabeleça em níveis suficientes, de imediato, o fornecimento de água potável para a unidade consumidora de seu imóvel.
Juntou documentos. É o relato do necessário para o momento.
Fundamento e DECIDO. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Verifico a necessidade de emenda da petição inicial.
Ainda que não seja titular da conta-contrato relativa aos serviços oferecidos pela requerida, o locatário possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água no imóvel em que reside.
Contudo, se faz necessário que comprove tal legitimidade por meio, por exemplo, da juntada do contrato de locação do imóvel, bem como de faturas do serviço de água (pela qual possa ser confirmado o endereço do imóvel), a fim de que seja comprovada a relação entre as partes. 2.1.
Em razão do exposto, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de sanar o acima apontado. 3.
Passado o prazo ou vindo a emenda aos autos (o que primeiro ocorrer), certifique-se o que houver e retornem-se os autos conclusos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY DAMASCENO DA SILVA - CPF: *97.***.*81-90 (AUTOR).
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06/10/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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