TJPA - 0803964-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0803964-68.2023.8.14.0301 Nome: HELIO CORREA MAUES Endereço: Rua San Remo, 90, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-770 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Levando em consideração o acórdão (Id 130577212) proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais de Fazenda Pública e a Manifestação feita pela parte autora (Id 131669011) e tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. 2.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando a Secretaria autorizada a assinar os expedientes indispensáveis e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Do cadastro do polo passivo no PJe.
Os entes públicos réus trabalham no PJe através do módulo procuradoria, o que agiliza as intimações e facilita, por parte do Órgão, o gerenciamento de seus processos, promovendo a distribuição dos feitos entre seus procuradores.
As Pessoas Jurídicas em geral também podem utilizar tal funcionalidade.
Para que tal recurso seja usado, é fundamental que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar o polo passivo, no momento do protocolamento do feito, escolha o réu correspondente, já cadastrado, e que possua procuradoria associada.
Devem, portanto, evitar cadastrar novos réus, sem procuradoria, para os quais já exista um cadastrado, com procuradoria associada.
Quando é feito o cadastro de forma errônea, a Secretaria ou o Gabinete desta unidade tem que remover a parte ré associada e incluir a já existente com procuradoria.
Aparentemente, isso é medida simples e que não demanda muito tempo.
Ocorre que este Juizado Especial da Fazenda tem alta demanda.
Como em muitos processos temos que ajustar o cadastro do polo passivo, acaba que o erro causa um enorme desperdício de tempo que, ao fim e ao cabo, prejudica a celeridade no andamento dos feitos.
Solicito, portanto, que seja dada a devida atenção ao cadastro do polo passivo, sob pena de, em se mantendo a prática, este Juízo não mais proceder a correção, devendo a parte interessada providenciá-lo através de chamado técnico à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
26/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:16
Processo Reativado
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05/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 14:00
Processo Reativado
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21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/11/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:06
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2023 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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