TJPA - 0802833-34.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802833-34.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: RUA SAMPAIO VIANA, 44, 10 (DÉCIMO) ANDAR, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 REQUERIDO: Nome: RAQUEL CUSTODIO RUFINO Endereço: Rua Silva Wilson Pereira, 15, JD.
DOS IPÊS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face da sentença prolatada nestes autos sob o ID Num. 124471849, alegando contradição a fim de que seja reformada, especialmente, quanto ao polo passivo da demanda.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos em ID Num. 126144645 - Pág. 1. É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, alegando que houve contradição.
No caso exposto, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, que não se sustenta, uma vez que a matéria foi enfrentada devidamente.
O embargante alega que sua patrona deixou de ser intimada acerca da decisão de id Num. 120408039 o que teria ensejado a extinção do feito sem resolução mérito.
Contudo, analisando os autos, verifico que a intimação em voga foi efetivada exclusivamente por meio do sistema PJE, o que é a regra tratando-se de processo eletrônico.
Vejamos o print dos expedientes, bem como o que dispõe a jurisprudência: Nesse sentido, cito o julgado a seguir: APELAÇÃO. ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS¿.
EMBARGANTE INTIMADO ELETRONICAMENTE, EM 14/08/2018, PARA EFETUAR A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO § 1º, DO ART. 914, DO CPC.
EFETUADA A DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS EM 11/12/2018.
CERTIDÃO CARTORÁRIA DANDO COMO INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS.
SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
APELO DO EMBARGANTE, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA APENAS DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, SEM QUE TIVESSE HAVIDO QUALQUER INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL, TORNANDO NULA SUA INTIMAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. (...) 3.
Sustenta o apelante a ocorrência apenas da intimação eletrônica, sem que tivesse havido qualquer intimação pelo diário oficial, o que torna nula a intimação. 4.
NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. 5.
Conforme certidão cartorária de fls. 67, o embargante/apelante foi intimado eletronicamente, em 14/08/2018, para que procedesse à distribuição dos embargos à execução na forma prevista no § 1º, do art. 914, do CPC. 6.
Foi então prolatada a sentença apelada, que rejeitou liminarmente os embargos em razão da intempestividade e julgou extinto o processo. 7.
Nesse sentido, elucidativa a lição de Marcelo mesquita Filho, em sua obra ¿Processo judicial eletrônico nacional: uma visão prática sobre o processo judicial eletrônico e seu fundamento tecnológico e legal (a certificação digital e a Lei 11.419/2006), p.108-109¿: ¿Ao falar em portal próprio, a lei se refere a uma tela especifica dentro do Sistema do Processo Eletrônico em uso (sejam os autos totais ou parcialmente digitais), onde os atores processuais são intimados.
No PJe um advogado ao se ¿logar¿ no sistema, por exemplo, é remetido a uma página inicial, onde existe a lista de todos os processos com intimações pendentes.
No momento em que resolve abrir uma delas e verificar seu conteúdo, este é automaticamente intimado, expedindo o sistema uma certidão eletrônica que passa a se figurar nos autos. (...) 8.
Pelo que se vê da doutrina pátria, não há qualquer nulidade a reparar. 9.
E a validade da intimação eletrônica, independente da intimação pelo diário oficial também encontra previsão no art. 272, do CPC/2015: ¿Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.¿ 10.
Precedente STJ.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00536908220188190203, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/09/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) No caso exposto, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento.
Isso não resulta em nulidade se a parte foi intimada eletronicamente, modalidade prevista nos arts. 2º e 5º, da Lei nº 11.419/2006.
Em conclusão: é válida a intimação eletrônica via PJE ainda que a decisão não tenha sido publicada no DJE, e, havendo publicação e intimação eletrônica, prevalece esta última para fins de contagem de prazo processual.
Ademais, quanto a alegação de que o polo passivo estaria correto, verifica-se dos autos que o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre autor e LAERTE JOSÉ DA CUNHA BATISTA, pessoa distinta a indicada na inicial como requerida, não havendo, portanto, relação entre as partes.
E ainda que tenha relação, DEVERIA o titular da apólice figurar na ação como requerido, visto que o contrato fora firmado entre autora e este.
Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo à parte o prazo recursal.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão/despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Data, hora e assinatura do sistema. -
08/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:22
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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