TJPA - 0820774-75.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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02/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:42
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LUZIA MORAES BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Fica a advogado do requerido: Dra.
LUZIA MORAES BARBOSA, OAB/PA 33050, por este ato, intimada da sentença (Id. 136182904) proferida nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0820774-75.2024.8.14.0401, que, em síntese, REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 . (assinado digitalmente) JOSE ARNALDO COSTA SILVA 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:36
Desentranhado o documento
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10/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:57
Decorrido prazo de RONNE CARLOS NUNES DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:00
Decorrido prazo de RONNE CARLOS NUNES DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:53
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 07:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0820774-75.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: BARBARA PEREIRA FERNANDES contra o REQUERIDO: RONNE CARLOS NUNES DO NASCIMENTO, por fato ocorrido em 29/09/2024 (Injúria).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Em análise aos autos, nota-se que o fato relatado o fato relatado pela vítima ocorreu no Bairro do Tenoné, pertencente ao Distrito de Icoaraci/PA, local onde também a requerente reside, de modo que esse é o Juízo competente para analisar a demanda, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 11340/2006 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência (CC 190.666-MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023).
O provimento 006/2012 – CJRMB esclareceu que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros: Parque Guajárá, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Iaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das varas Distritais de Icoaraci/PA, tudo devidamente certificado.
Cumpra-se.
Ciente o Ministério Público.
Belém-PA, 2 de outubro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/10/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:35
Declarada incompetência
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01/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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