TJPA - 0800930-08.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:57
em cooperação judiciária
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20/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:12
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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11/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA SAMPAIO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800930-08.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: ODETE PEREIRA SAMPAIO Endereço: RUA D, 157, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: RUA PINTO SILVA, S/N, PRÉDIO DA PREFEITURA, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ (id. 105103355), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id.101376261).
Sustenta a embargante que a sentença apresenta omissão, pois seria inépcia a petição inicial, pois a parte embargada pleiteou verbas de período que já estava afastada - 01/01/2021 a 01/05/2021.
O embargado foi devidamente intimado, contudo, não se manifestou (id. 116546584). É o relato necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, eis que se constata que este juízo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao MUNICÍPIO DE JACUNDÁ que efetue o pagamento das seguintes verbas rescisórias em favor da autora: indenização de férias (proporcional) acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário (proporcional), referentes ao período de janeiro a junho/2017; incidindo os juros de mora de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002), e correção monetária pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença; Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que embora a parte embargada tenha, por equívoco, narrado na inicial que seu vínculo funcional encerrado na data 01 de maio de 2021, as verbas pleiteadas a título de saldo de salário, férias, 13º salário fazem alusão ao período de janeiro a junho/2017: “a servidora não recebeu até o presente momento qualquer valor referente ao “ACERTO DE VERBAS FUNCIONAIS”, referentes ao período compreendido entre: Janeiro de 2017 e junho de 2017.
Portanto, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, tendo em vista que petição inicial é bastante clara, narra de forma objetiva os fatos, e, ao final, elenca os pedidos para satisfação da pretensão autoral, tendo ainda o requerente instruído a exordial com os documentos necessários.
No caso dos autos, é visível o inconformismo e intenção da embargante, tendo em vista que todas as matérias trazidas no recurso foram apreciados na sentença pronunciada nos autos.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito, obter nova análise da peça de defesa, ou seja, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, a parte vem utilizar do presente recurso com o objetivo de infringir o pronunciamento judicial.
Isso posto, com base no art. 1.023, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente aforados, e diante da inexistência da alegada contradição/omissão na sentença embargada, NEGO- LHES PROVIMENTO.
Ciência às partes.
Ficam as partes advertidas, nos termos do art.1.026, §§ 2º, 3º e 4º, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, incidindo nas penas dos supracitados dispositivos legais.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
07/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:18
Decorrido prazo de ODETE PEREIRA SAMPAIO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 21:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 27/04/2022 23:59.
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18/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 12:30 Vara Única de Jacundá.
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05/10/2021 10:20
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 12:30 Vara Única de Jacundá.
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05/10/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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25/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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