TJPA - 0801150-58.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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13/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:04
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:07
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801150-58.2024.8.14.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete (17) dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA.
Presente, remotamente, o representante do Ministério Público DR.
CAMUS SOARES PINHEIRO.
Presente, remotamente, os réus MICHEL AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *01.***.*26-91.
NATANAEL SANTOS FARIAS - CPF: *32.***.*58-36.
RONALDO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *56.***.*16-64.
Presente, remotamente, os advogados BRUNA LORENA LOBATO MACEDO – OAB/PA 20477.
DR.
SEBASTIÃO HENRIQUE PANTOJA DOS SANTOS OAB/PA 29.805.
Presente os advogados WALDEMIR SANTOS MELO – OAB/PA 31338.
DR.
RAFAEL LOBATO COELHO OAB/PA 29570.
DRA.
GLAUCIA ESTUMANO DE ALMEIDA OAB/PA 31389.
Presente, remotamente, as testemunhas.
PM ESDRAS DIAS CARDOSO JUNIOR.
SG/PM AGAPITO DIEGO MENDES RODRIGUES.
IPC RODRIGO OLIVEIRA ROCHA.
Presente as testemunhas SUELY COSTA FERREIRA - CPF *77.***.*32-49.
LEOBALDO DA SILVA - CPF: *07.***.*17-06.
NELIVALDO SANTOS FARIAS CPF 680. 406.872-68.
NILTON MAGALHÃES BRITO.
LUCAS CORREA BRITO - CPF: *68.***.*77-78.
Presente as testemunhas de defesa.
MARIA DE NAZARE GONZAGA SOUZA CPF *67.***.*85-04.
MADALENA COSTA FERREIRA CPF *14.***.*37-49.
JOSIANE SOUZA BARROSO CPF *40.***.*71-05.
LEANDRO QUEIROS DA COSTA- CPF *67.***.*01-66.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O Magistrado, fez a leitura da Denuncia e procedeu aos seguintes atos: 1) Passou-se a oitiva da testemunha PM ESDRAS DIAS CARDOSO JUNIOR, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 2) Passou-se a oitiva da testemunha SG/PM AGAPITO DIEGO MENDES RODRIGUES, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 3) Passou-se a oitiva da testemunha SUELY COSTA FERREIRA, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 4) Passou-se a oitiva da testemunha LEOBALDO DA SILVA, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 5) Passou-se a oitiva da testemunha NELIVALDO SANTOS FARIAS, como informante, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 6) Passou-se a oitiva da testemunha IPC RODRIGO OLIVEIRA ROCHA, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 7) Passou-se a oitiva da testemunha NILTON MAGALHÃES BRITO, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 8) Passou-se a oitiva da testemunha LUCAS CORREA BRITO, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 9) Passou-se a oitiva da testemunha de defesa MARIA DE NAZARE GONZAGA SOUZA, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 10) Passou-se o interrogatório do réu MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 11) Passou-se o interrogatório do réu RONALDO FERREIRA DE FARIAS, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 12) Passou-se o interrogatório do réu NATANAEL SANTOS FARIAS, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
A Defesa dispensa a oitiva das testemunhas MADALENA COSTA FERREIRA.
JOSIANE SOUZA BARROSO.
LEANDRO QUEIROS DA COSTA, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
O Ministério Público e as Defesas não têm requerimentos de diligência a fazer, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
O Ministério Público requereu apresentação das alegações finais por memorial, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do definido em audiência: Encerrada a Instrução processual, defiro o pedido do Ministério Público para que seja apresentada em forma de memoriais, no prazo de 5 dias, iniciando pelo Ministério público em seguida às Defesas.
A secretaria para juntar os antecedentes Penais atualizados dos réus.
Após, vem aos autos conclusos para julgamento.
Nada mais, mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Ivana Pimentel Barrada – Servidora da Sala de audiências).
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito da Vara Única de Baião -
09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:46
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 17/06/2025 09:00, Vara Única de Baião.
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17/06/2025 11:18
Juntada de informação
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17/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:18
Juntada de informação
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19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ GONZAGA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MADALENA COSTA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELY COSTA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NELIVALDO SANTOS FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:11
Decorrido prazo de NILTON MAGALHAES BRITO em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MICHEL AGUIAR DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de WALDEMIR SANTOS MELO em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 02:25
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DE FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:24
Decorrido prazo de NATANAEL SANTOS FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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13/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0801150-58.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: NELIVALDO SANTOS FARIAS Endereço: COMUNIDADE DO ARUMANZAL, S/N, PRÓXIMO A ESCOLA FUNDAMENTAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LEOBALDO DA SILVA Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LUCAS CORREA BRITO Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MICHEL AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Travessa Manain, s/n, Nova Jerusalém, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: NATANAEL SANTOS FARIAS Endereço: ARUMANZAL, 0, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RONALDO FERREIRA DE FARIAS Endereço: ARUMANZAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor dos acusados MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS e NATANAEL SANTOS FARIAS, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado e crimes correlatos.
Os réus MICHEL AGUIAR DOS SANTOS (ID 138485377), RONALDO FERREIRA DE FARIAS E NATANAEL SANTOS FARIAS (ID 135529568) apresentaram resposta à acusação, sendo necessária a ratificação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, verifico que, em relação a LUCAS CORREA BRITO, o Ministério Público, na cota da denúncia (ID 131481886), requereu a baixa dos autos à autoridade policial, providência esta já implementada conforme decisão exarada no ID 134189101, tendo a autoridade policial dado ciência da decisão no ID 135842249.
Outrossim, constato que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra LEOBALDO DA SILVA, NELIVALDO SANTOS FARIAS e LUCAS CORREA BRITO, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão impostas por meio da decisão ID 127735896 devem ser revogadas, uma vez que não há fundamento para sua manutenção. 1.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: A defesa dos acusados MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS e NATANAEL SANTOS FARIAS, não fez argumentações, em sede preliminar, que implicassem em situação prejudicial do mérito, nem indicou a ocorrência de qualquer das nulidades ou incidentes processuais que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, acompanho o parecer ministerial e designo o dia 17/06/2025, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, para oitiva das testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
RATIFICAR o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS E NATANAEL SANTOS FARIAS. 2.
Designar audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025 às 09h00, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus. 3.
Revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas a LEOBALDO DA SILVA, NELIVALDO SANTOS FARIAS e LUCAS CORREA BRITO, determinando à Secretaria que comunique imediatamente os órgãos competentes. 4.
Determinar o desmembramento dos autos em relação a LEOBALDO DA SILVA, NELIVALDO SANTOS FARIAS e LUCAS CORREA BRITO, procedendo-se ao arquivamento do processo desmembrado, uma vez que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra tais indivíduos.
Intimem-se as partes e os advogados constituídos.
Cumpram-se as determinações com urgência.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
LINK DA AUDIÊNCIA do dia 17/06/2025, às 09h00min.
Telefone: (91) 9.8255-7956. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjYyNWU3ZjItM2FlNi00YmRmLWJhNGEtNWM5ZTU3ZjJjMzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
10/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:22
Juntada de informação
-
10/04/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 11:05
Juntada de informação
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10/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:28
Juntada de informação
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10/04/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:53
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0801150-58.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: NELIVALDO SANTOS FARIAS Endereço: COMUNIDADE DO ARUMANZAL, S/N, PRÓXIMO A ESCOLA FUNDAMENTAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LEOBALDO DA SILVA Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LUCAS CORREA BRITO Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MICHEL AGUIAR DOS SANTOS Endereço: Travessa Manain, s/n, Nova Jerusalém, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: NATANAEL SANTOS FARIAS Endereço: ARUMANZAL, 0, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RONALDO FERREIRA DE FARIAS Endereço: ARUMANZAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor dos acusados MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS e NATANAEL SANTOS FARIAS, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado e crimes correlatos.
Os réus MICHEL AGUIAR DOS SANTOS (ID 138485377), RONALDO FERREIRA DE FARIAS E NATANAEL SANTOS FARIAS (ID 135529568) apresentaram resposta à acusação, sendo necessária a ratificação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, verifico que, em relação a LUCAS CORREA BRITO, o Ministério Público, na cota da denúncia (ID 131481886), requereu a baixa dos autos à autoridade policial, providência esta já implementada conforme decisão exarada no ID 134189101, tendo a autoridade policial dado ciência da decisão no ID 135842249.
Outrossim, constato que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra LEOBALDO DA SILVA, NELIVALDO SANTOS FARIAS e LUCAS CORREA BRITO, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão impostas por meio da decisão ID 127735896 devem ser revogadas, uma vez que não há fundamento para sua manutenção. 1.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: A defesa dos acusados MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS e NATANAEL SANTOS FARIAS, não fez argumentações, em sede preliminar, que implicassem em situação prejudicial do mérito, nem indicou a ocorrência de qualquer das nulidades ou incidentes processuais que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, acompanho o parecer ministerial e designo o dia 17/06/2025, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, para oitiva das testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
RATIFICAR o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS E NATANAEL SANTOS FARIAS. 2.
Designar audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025 às 09h00, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios dos réus. 3.
Revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas a LEOBALDO DA SILVA, NELIVALDO SANTOS FARIAS e LUCAS CORREA BRITO, determinando à Secretaria que comunique imediatamente os órgãos competentes. 4.
Determinar o desmembramento dos autos em relação a LEOBALDO DA SILVA, NELIVALDO SANTOS FARIAS e LUCAS CORREA BRITO, procedendo-se ao arquivamento do processo desmembrado, uma vez que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra tais indivíduos.
Intimem-se as partes e os advogados constituídos.
Cumpram-se as determinações com urgência.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
LINK DA AUDIÊNCIA do dia 17/06/2025, às 09h00min.
Telefone: (91) 9.8255-7956. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjYyNWU3ZjItM2FlNi00YmRmLWJhNGEtNWM5ZTU3ZjJjMzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/06/2025 09:00, Vara Única de Baião.
-
20/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:20
Desmembrado o feito
-
18/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 11:49
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para MICHEL AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *01.***.*26-91 (REU) (Nº. 0801150-58.2024.8.14.0007.07.0002-12).
-
09/03/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2025 11:19
Audiência de custódia realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 09/03/2025 11:00, Vara Única de Baião.
-
09/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 09:13
Audiência de Custódia designada em/para 09/03/2025 11:00, Vara Única de Baião.
-
09/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:37
Expedição de Mandado de Prisão para MICHEL AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *01.***.*26-91 (REU) (Nº. 0801150-58.2024.8.14.0007.01.0001-02) - com validade até 09/01/2050.
-
14/01/2025 08:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/01/2025 09:26
Recebida a denúncia contra MICHEL AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *01.***.*26-91 (FLAGRANTEADO), NATANAEL SANTOS FARIAS - CPF: *32.***.*58-36 (REU) e RONALDO FERREIRA DE FARIAS - CPF: *56.***.*16-64 (REU)
-
28/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de denúncia
-
10/11/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:57
Juntada de informação
-
15/10/2024 10:56
Juntada de informação
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 07:46
Decorrido prazo de NELIVALDO SANTOS FARIAS em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:46
Decorrido prazo de LUCAS CORREA BRITO em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:46
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DE FARIAS em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:25
Decorrido prazo de NATANAEL SANTOS FARIAS em 08/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:56
Juntada de informação
-
10/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:56
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, fica o(a) advogado(a) do réu MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, INTIMADO(A) para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração de código Id nº 128518548, dentro do prazo legal.
Baião, 08 de outubro de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Informações
-
08/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 12:49
Juntada de Informações
-
06/10/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
05/10/2024 22:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 28/09/2024 08:30.
-
05/10/2024 21:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801150-58.2024.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: NELIVALDO SANTOS FARIAS Endereço: COMUNIDADE DO ARUMANZAL, S/N, PRÓXIMO A ESCOLA FUNDAMENTAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LEOBALDO DA SILVA Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LUCAS CORREA BRITO Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MICHEL AGUIAR DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO MATEUS, SN, BAIRRO INVASÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: NATANAEL SANTOS FARIAS Endereço: ARUMANZAL, 0, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RONALDO FERREIRA DE FARIAS Endereço: ARUMANZAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO 01.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO: Trata-se de pedido de revogação do monitoramento eletrônico proposta pela defesa de LUCAS CORREA BRITO e NELIVALDO SANTOS FARIAS ao ID 128003549.
A decisão ao ID 127735896, de 25/09/2024, concedeu liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP à NELIVALDO SANTOS FARIAS, LEOBALDO DA SILVA, LUCAS CORREA BRITO e MICHEL AGUIAR DOS SANTOS.
Ocorre que o CIME instada a se manifestar para colocação do monitoramento eletrônico não realizou o procedimento de inclusão conforme Ofício Externo nº 5795/2024 – CIME/SEAP-PA ao ID 128072130.
Diante do lapso temporal da decisão 127735896 reconsidero a colocação de monitoramento eletrônico, devendo os autores NELIVALDO SANTOS FARIAS, LEOBALDO DA SILVA e LUCAS CORREA BRITO serem colocados em liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP a seguir: a) Proibição de mudar de residência sem a prévia comunicação; b) Proibição de ausentar-se da cidade, por mais de 30 (trinta) dias, sem a prévia comunicação; c) Recolhe-se à sua residência, diariamente, após as 20h; d) Comparecimento MENSAL em juízo para justificar suas atividades, a partir de outubro de 2024; e) Proibição de frequentar bares e similares; f) Ao ser colocado em liberdade, apresentar-se em até 05 (cinco) dias na Secretaria Judicial para assinatura do termo e apresentar comprovante de endereço atualizado.
Expeça ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA. 02.
DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE MICHEL AGUIAR DOS SANTOS Em relação ao custodiado MICHEL AGUIAR DOS SANTOS mantenho a decisão ao ID 127735896 em sua integralidade.
Expeça-se alvará de soltura do custodiado e informe-o da necessidade de apresentar-se em até 24 (vinte e quatro) horas na Delegacia de Polícia de Baião para informar endereço completo e número de contato telefônico.
Simultaneamente, deve a Secretaria Judicial OFICIAR o Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico da Comarca de Belém/PA para informar o dia e o horário da realização da instalação do equipamento.
Após a informação do CIME, INTIME-SE à autoridade policial para promover a diligência necessária e cientificar o suposto autor do fato da data e horário que deve comparecer na Delegacia de Polícia de Baião para realizar a instalação do equipamento solicitado.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA. 03.
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE NATANAEL SANTOS FARIAS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS e MICHEL AGUIAR DOS SANTOS: A autoridade policial ao ID 127779204 representou pela prisão preventiva dos representados NATANEL SANTOS FARIAS e RONALDO FERREIRA DE FARIAS.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público ao ID 127918830 apresentou REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA em face de NATANAEL SANTOS FARIAS e RONALDO FERREIRA DE FARIAS, em razão dos indícios de autoria e materialidade do crime contido no artigo 121, § 2º, II e III, do Código Penal (homicídio qualificado).
Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva dos réus NATANAEL SANTOS FARIAS, RONALDO FERREIRA DE FARIAS e MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, todos investigados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal), ocorrido no dia 22 de setembro de 2024, na Zona Rural de Baião, Pará.
A vítima, Eliel Lopes Costa, foi brutalmente assassinada e decapitada, após um desentendimento no bar da Vila Arumanzal.
Segundo os autos, o crime teria sido cometido por motivo fútil, após uma discussão no Bar da Suely, envolvendo ciúmes por parte de um dos acusados, Lucas Correa Brito, que suspeitava que a vítima flertava com sua companheira.
Após o conflito inicial, a vítima foi conduzida a um local ermo e brutalmente assassinada e decapitada pelos denunciados.
Armas utilizadas no crime foram encontradas na residência de Michel Aguiar dos Santos.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos investigados, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias de sua execução, e a periculosidade concreta dos agentes.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a garantia constitucional do estado de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88, a norma constitucional não proíbe a prisão preventiva em casos excepcionais.
A decretação da prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, que exige a presença de dois requisitos fundamentais: fumus commissi delicti (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Neste caso, ambos os requisitos estão presentes, conforme detalhado a seguir. 1.
Fumus commissi delicti A materialidade do crime está robustamente evidenciada pelo laudo pericial, pelas declarações das testemunhas e pelas provas colhidas no local do crime.
Ademais, os depoimentos de familiares e conhecidos da vítima indicam que os acusados haviam entrado em um conflito com Eliel Lopes Costa na noite dos fatos.
A seguir, descreve-se a participação de cada um dos acusados: a) Natanael Santos Farias: Foi apontado como um dos executores diretos do homicídio, sendo identificado como responsável por participar ativamente da agressão física à vítima, inclusive sendo visto na posse de uma arma branca utilizada para desferir golpes fatais.
Sua atuação foi essencial na concretização do delito, demonstrando seu vínculo claro com a materialidade do crime. b) Ronaldo Ferreira de Farias: Segundo os relatos, Ronaldo teria ajudado a conduzir a vítima para um local isolado, onde o crime foi consumado.
Sua participação foi fundamental no cerceamento da liberdade de locomoção de Eliel Lopes Costa, tornando possível a execução do homicídio.
Ao participar da logística do crime, Ronaldo contribuiu para garantir que a vítima estivesse vulnerável, o que caracteriza sua coautoria. 2.
Periculum libertatis A prisão preventiva é necessária para assegurar a ordem pública, tendo em vista a brutalidade do crime e o impacto que ele causou na comunidade local.
O homicídio, praticado com requintes de crueldade, revela uma conduta altamente perigosa dos acusados, que, se em liberdade, poderiam colocar em risco a integridade física de outras pessoas, além de provocar grave sentimento de insegurança social.
O crime cometido, além de violento, foi premeditado e executado com a clara intenção de eliminar a vítima de maneira humilhante e intimidatória, o que agrava a necessidade de contenção dos acusados.
Em pequenas comunidades rurais como a de Vila Arumanzal, tais crimes tendem a gerar medo generalizado e um ambiente de desconfiança e pânico.
A prisão preventiva, neste contexto, é uma medida indispensável para preservar a ordem e a paz social.
Além disso, os fortes indícios de que os acusados poderiam interferir na produção de provas são outro motivo para a decretação da prisão.
Testemunhas oculares, incluindo familiares da vítima, expressaram temor de represálias por parte dos acusados.
A manutenção da prisão é essencial para evitar qualquer tentativa de intimidação ou influência no andamento da instrução criminal.
Quanto ao requisito da contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, os fatos são contemporâneos à representação, eis que ocorridos recentemente, no dia 22/09/2024, circunstância que autoriza a segregação preventiva segundo entendimento pacífico do STJ (HC 662.298/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021).
O risco concreto e atual de reiteração ilícita grave, a acarretar séria ameaça à ordem pública, é fator inegavelmente indicativo da observância do princípio da contemporaneidade para fins de decretação da preventiva, nos termos do art. 312, §2º e art. 315, §1º, ambos do CPP.
Nesse sentido, segundo o entendimento sufragado pela Suprema Corte, a contemporaneidade da prisão cautelar deve ser verificada, não tomando como parâmetro a data dos fatos investigados, mas a permanência de motivos ensejadores da prisão preventiva, mesmo que transcorrido significativo lapso temporal desde o cometimento do delito.
Ilustro com o seguinte precedente do E.
STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA: RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 211659 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055, DIVULG 22-03-2022, PUBLIC 23-03-2022).
O delito imputado tem pena máxima cominada em abstrato superior a 4 anos de detenção, atendido, portanto, ao requisito constante do art. 313, I, do CPP, para a decretação da prisão preventiva. 3.
Garantia da aplicação da lei penal Há também risco concreto de fuga, dado o conhecimento público do caso e a sua repercussão local, o que poderia motivar os acusados a tentarem se evadir para evitar a responsabilização penal. 4.
Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão Considerando a gravidade do crime, a personalidade agressiva dos acusados e os riscos que sua liberdade representa para a instrução criminal e a ordem pública, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para proteger os bens jurídicos em questão.
A prisão preventiva, portanto, é a única medida capaz de garantir o bom andamento do processo e a proteção da sociedade.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHO a representação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de NATANAEL SANTOS FARIAS e RONALDO FERREIRA DE FARIAS, acima qualificados, pelo crime de homicídio qualificado, considerando a necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
PROCEDA-SE o registro do mandado de prisão no BNMP/CNJ, nos termos do art. 289-A do CPP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO em desfavor de NATANAEL SANTOS FARIAS e RONALDO FERREIRA DE FARIAS.
Cadastre a Secretaria Judicial no polo passivo da demanda os nomes e qualificações de NATANAEL SANTOS FARIAS e RONALDO FERREIRA DE FARIAS.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
03/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:53
Juntada de Informações
-
03/10/2024 15:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/10/2024 15:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/10/2024 13:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:04
Juntada de Informações
-
30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Informações
-
26/09/2024 10:39
Juntada de Informações
-
26/09/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801150-58.2024.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: NELIVALDO SANTOS FARIAS Endereço: COMUNIDADE DO ARUMANZAL, S/N, PRÓXIMO A ESCOLA FUNDAMENTAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LEOBALDO DA SILVA Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: LUCAS CORREA BRITO Endereço: VILA DE ARUMANZAL, SN, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: MICHEL AGUIAR DOS SANTOS Endereço: RUA SÃO MATEUS, SN, BAIRRO INVASÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 TERMO DE CUSTÓDIA Ao dia 25 de setembro de 2024, na plataforma microsofot teams, às 10 horas, iniciou-se a audiência telepresencial, dirigida pelo Juiz de Direito, Dr.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, auxiliado pelo assessor de juiz, Erick Pinheiro Magalhães, matrícula nº 214027, presente o promotor de justiça Dr.
CAMUS SOARES PINHEIRO, Presente a representante da Defensoria Pública DRA.
RACHEL MAYNARD SALGADO PETRUZZELLA e os advogados constituídos nos autos DR.
SANDOVAL COELHO RAMOS NETO OAB/PA 33527 e ITALO BRENER DE AMORIM BRITO – OAB/PA 306.78.
Passou-se à qualificação dos custodiados: Nome: NELIVALDO SANTOS FARIAS- NELIO Nome da mãe: ESTER MARIA CORREA DOS SANTOS Nome do pai: AMADEU BRITO FARIAS DATA DE NASCIMENTO OU IDADE: 01/08/1979 (45 anos).
Registro e naturalidade: MOCAJUBA/PA.
Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL Gênero: Masculino.
Documento: *80.***.*87-68 CPF Endereço: COMUNIDADE DE ARUMANZAL, PRÓXIMO A ESCOLA DE ARUMANZAL, ZONA RURAL, BAIAO/PA, CEP 68465000 Telefone: (91) 98614-1768.
Raça/cor: PRETO.
Escolaridade: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
Emprego formal ou Emprego informal: MECÂNICO Antecedentes Criminais: NÃO Possui filhos entre 0 e 11 anos? SIM Alguma Doenças graves? Não.
Faz uso de medicamentos obrigatórios?: Não.
Indicativos de deficiência?: Não.
Tipo de Prisão: Flagrante.
Número do Auto de Prisão em Flagrante: 00127/2024.100185-1.
Origem do APF: Polícia Civil.
Data do fato: 22/09/2024 Arma apreendida: NÃO.
Tipo Penal: arts. 121, §2º, II do CPB e 12 da lei 10826/03.
Vício: CIGARRO E ÁLCOOL Droga apreendida: Não.
Exame de corpo de delito: Sim.
Perguntado se este sofreu violência ou Maus tratos na prisão? Não.
Nome: LEOBALDO DA SILVA, vulgo ¨NETO”.
Nome da mãe: MARIA DO CARMO DA SILVA.
Nome do pai: XXXXXXX DATA DE NASCIMENTO OU IDADE: 25/09/1989. (35 anos) Registro e naturalidade: BAIÃO/PA.
Estado civil: União Estável.
Gênero: Masculino.
Documento: *07.***.*17-06 – CPF.
Endereço: VILA DE ARUMANZAL, ZONA RURAL, BAIAO/PA Telefone: 91985-1825 Raça/cor: Pardo.
Escolaridade: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
Emprego formal ou Emprego informal: AÇOUGUEIRO.
Antecedentes Criminais: NÃO Possui filhos entre 0 e 11 anos? POSSUI 05 FILHOS, TODOS MENORES DE IDADE.
Alguma Doenças graves? HANSENÍASE Faz uso de medicamentos obrigatórios?: Não Indicativos de deficiência?: Não.
Tipo de Prisão: Flagrante.
Número do Auto de Prisão em Flagrante: 00127/2024.100185-1.
Origem do APF: Polícia Civil.
Data do fato: 22/09/2024 Arma apreendida: NÃO Tipo Penal: arts. 121, §2º, II do CPB e 12 da lei 10826/03 Vício: ÁLCOOL.
Droga apreendida: Não.
Exame de corpo de delito: Sim.
Perguntado se este sofreu violência ou Maus tratos na prisão? NÃO.
Nome: LUCAS CORREA BRITO.
Nome da mãe: NEIVA CORREA BRITO.
Nome do pai: XXXXXXX.
DATA DE NASCIMENTO OU IDADE: 28/09/2002 (21 anos) Registro e naturalidade: BAIÃO/PA.
Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL.
Gênero: Masculino.
Documento: *68.***.*77-78 – CPF.
Endereço: ARUMANZAL, ZONA RURAL, BAIAO/PA Telefone: (91) 98800-8875.
Raça/cor: Pardo.
Escolaridade: ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
Emprego formal ou Emprego informal: LAVRADOR.
Antecedentes Criminais: NÃO.
Possui filhos entre 0 e 11 anos? NÃO Alguma Doenças graves? NÃO.
Faz uso de medicamentos obrigatórios?: NÃO.
Indicativos de deficiência?: NÃO.
Tipo de Prisão: Flagrante.
Número do Auto de Prisão em Flagrante: 00127/2024.100185-1.
Origem do APF: Polícia Civil.
Data do fato: 22/09/2024 Arma apreendida: Sim.
Tipo Penal: arts. 121, §2º, II do CPB e 12 da lei 10826/03.
Vício: CIGARRO Droga apreendida: NÃO.
Exame de corpo de delito: SIM.
Perguntado se este sofreu violência ou Maus tratos na prisão? NÃO.
Nome: MICHAEL AGUIAR DOS SANTOS.
Nome da mãe: BRASILINA AGUIAR DOS SANTOS.
Nome do pai: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS.
DATA DE NASCIMENTO OU IDADE: 07/05/1987 (37 anos).
Registro e naturalidade: BAIÃO/PA.
Estado civil: União Estável.
Gênero: Masculino.
Documento: *01.***.*26-01 CPF Endereço: RUA SÃO MATEUS, PRÓXIMO AO BOSQUE MUNICIPAL, BAIÃO /PA, CEP 68465000 Telefone: (91)98699-8820 Raça/cor: Pardo.
Escolaridade: Ensino fundamental completo.
Emprego formal ou Emprego informal: PESCADOR Antecedentes Criminais: Sim.
Possui filhos entre 0 e 11 anos? SIM.
Alguma Doenças graves? DOENÇA NA COLUNA Faz uso de medicamentos obrigatórios?: NÃO Indicativos de deficiência?:SIM Tipo de Prisão: Flagrante.
Número do Auto de Prisão em Flagrante: 00127/2024.100185-1.
Origem do APF: Polícia Civil.
Data do fato: 22/09/2024 Arma apreendida: NÃO.
Tipo Penal: arts. 121, §2º, II do CPB e 12 da lei 10826/03 Vício: SIM, CIGARRO Droga apreendida: Não.
Exame de corpo de delito: Sim.
Perguntado se este sofreu violência ou Maus tratos na prisão? Não.
Quanto à prisão responderam os custodiados conforme mídias anexadas aos autos.
O Ministério Público e as respectivas defesas realizaram questionamentos, conforme mídias em anexo.
Oportunizada a manifestação das partes, conforme gravação anexada aos autos.
Quanto ao requerimento de prisão preventiva, a defesa realizou manifestação conforme gravação em anexo.
DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de NELIVALDO SANTOS FARIAS, LEOBALDO DA SILVA, LUCAS CORREA BRITO e MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 121, §2º, II do CPB c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03.
De plano, lembro que o instituto da prisão em flagrante encontra razão na Constituição Federal e foi reproduzido no Código de Processo Penal.
Por ser norma de eficácia contida, tem definição na já citada Lei Processual Penal, além de procedimento formal ao qual é vinculada a sua legalidade.
Por ser pertinente, transcrevo as hipóteses legais de prisão em flagrante: CPP.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Já o juiz, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante., está vinculado aos seguintes atos: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso concreto, vislumbro que a Autoridade Policial não realizou a prisão em flagrante do custodiado em nenhuma das hipóteses supracitadas pelo crime de homicídio qualificado, posto que, de acordo com os autos flagrancial, a vítima fora assassinada na noite do dia 22/09/2024, sendo que só se deram conta de seu desaparecimento na manhã do dia 23/09/2024 por volta das 14:00h, onde fora informada a Autoridade Policial e passaram-se a realizar as diligencias necessárias (ID 127669353 – p. 02), portanto, não há que se falar em flagrante na sua espécie própria, quando há a prisão logo em seguida ao cometimento do ato delitivo, bem como na modalidade imprópria, posto o grande lapso temporal do cometimento do crime até a prisão dos custodiados, portanto, o relaxamento da prisão é corolário necessário, somente quanto ao crime disposto no art. 121, §2º, II do Código Penal.
Assim, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE NELIVALDO SANTOS FARIAS, LEOBALDO DA SILVA, LUCAS CORREA BRITO e MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, quanto ao tipo penal disposto no art. 121, §2º, II do Código Penal.
Quanto ao crime de posse ilegal de armas, disposto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, verifico que este se amoldou a prisão em flagrante, explico: No caso concreto, o flagrante é próprio, uma vez que a parte custodiada foi abordada pela Autoridade Policial em posse da arma de fogo apreendida.
Estas informações saltam do auto de apreensão de ID nº 127669353 – p. 10.
Entendo preenchidos todos os requisitos formais, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS CORREA BRITO, considerando o preenchimento dos requisitos legais, quanto a prática do crime de posse ilegal de armas entabulado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Passo a analisar o pedido de conversão em prisão preventiva realizado pelo Ministério Público em audiência.
Com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da convolação do flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cabível em hipóteses excepcionais para resguardar os interesses sociais de segurança, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, verifico que o crime de homicídio qualificado, preliminarmente imputado, possui pena superior a quatro anos, de forma que admite, em tese, a aplicação da medida cautelar extrema, conforme o art. 313, I do CPP.
Contudo, também em análise do cabimento da liberdade provisória, conforme leciona o art. 310 do CPP, verifico que há nos autos o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso concreto, com relação aos custodiados, tem-se a presença do fumus commissi delicti, Boletim de ocorrência policial, bem como no termo de declaração do condutor, das testemunhas de apresentação, depoimentos pessoais e autos de apreensão (ID nº 127669353 – p. 02 a 17; 127669354 – p. 01/19; 127669355 – p.01/06), no qual verifica-se a existência de materialidade, contudo, conforme os relatos conflitantes de todos os custodiados, ausência de indicação concreta da participação de cada um destes e ausência de testemunhas oculares do crime, denotam a ausência, neste momento processual, de indícios de autoria, aliados a primariedade dos agentes, consoantes as CAC’s (ID nº 127672842, 127672843, 127672844 e 127672846), não entendo pela existência da presença do periculum libertatis, ausente qualquer mácula a ordem pública, a instrução penal, bem como não há modus operandi contumaz dos flagranteados na espécie delitiva, mesmo ocorrida de forma bárbara.
Ademais, a gravidade em abstrato do delito não é corolário para aplicação da medida extremada da prisão preventiva, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a inexistência de indícios de autoria inviabilizam a sua aplicabilidade no caso concreto, sob pena de infringir o art. 313, §2º do CPP.
Desta maneira, reputo ser suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto e, com fulcro nos art. 310, inc.
III, do Código de Processo Penal, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA de NELIVALDO SANTOS FARIAS, LEOBALDO DA SILVA, LUCAS CORREA BRITO e MICHEL AGUIAR DOS SANTOS, concedendo a liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) Proibição de mudar de residência sem a prévia comunicação; b) Proibição de ausentar-se da cidade, por mais de 30 (trinta) dias, sem a prévia comunicação; c) Recolhe-se à sua residência, diariamente, após as 20h; d) Comparecimento BIMESTRAL em juízo para justificar suas atividades, a partir de outubro de 2024; e) Proibição de frequentar bares e similares; f) Proibição de cometer novos delitos ou atos infracionais. g) Monitoramento eletrônico, devendo ser oficiado a SEAP, através do Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico da Comarca de Belém/PA, para que venha realizar in loco, nas dependências do CRMOC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a instalação do aparelho nos custodiados e, após a instalação, sejam estes postos em liberdade imediatamente.
APÓS ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELOS INVESTIGADOS DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, E DEVIDAMENTE CUMPRIDA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, DEVE SER POSTO EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Com o envio do IPL encaminhe-se ao MP.
Cumpra-se com urgência.
EXPEÇA-SE Alvará de Soltura, bem como o necessário para cumprimento dos demais pontos da decisão, após a inclusão do monitoramento eletrônico.
Oficie-se também o Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico da Comarca de Belém/PA para que realize fiscalização in loco bimestral dos custodiados.
INTIME-SE os autuados da concessão da liberdade provisória e aplicação das medidas cautelares DEMAIS DELIBERAÇÕES: 1.
OFICIE-SE à DEPOL local, pelo sistema e e-mail, enviando cópia desta decisão para imediato cumprimento. 2.
OFICIE-SE à SEAP para que proceda com a instalação in loco, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do monitoramento eletrônico nos custodiados, nas dependências do CRMOC. 3.
O Delegado de Polícia fica advertido da necessidade da conclusão do inquérito no prazo legal; 4.
Redistribua, após o plantão, para o Juízo competente, aguardando o Inquérito Policial. 5.
Ciente o Ministério Público.
Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura e demais expedientes necessários.
Com o envio do IPL encaminhe-se ao MP.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se alvará de soltura após a instalação do aparelho de monitoramento em cada um dos custodiados.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
25/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
25/09/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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