TJPA - 0814918-16.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:58
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814918-16.2024.8.14.0051 REQUERENTE: KIM BORGES DA FONSECA COTRIM Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 19:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KIM BORGES DA FONSECA COTRIM em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2024 04:52
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:06
Decorrido prazo de KIM BORGES DA FONSECA COTRIM em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/08/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 22:42
Declarada incompetência
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06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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