TJPA - 0803245-58.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803245-58.2024.8.14.0008 AUTOR: ACCESS GLOBAL LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA REU: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por ACCESS GLOBAL LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA, por meio de seu patrono, em face de CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A (SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A).
Em síntese, a parte autora afirma que fora contratada pela empresa EURO EXPORTAÇÃO E IMPORTACAO LTDA para realizar a exportação das cargas amparadas pelos Conhecimentos de Embarque (MBL) n.
MEDUB1322479 e MEDUB1322446.
Esclarece que sua contratação de deu na qualidade de NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier): pessoa jurídica que não sendo o armador ou proprietário de embarcação responsabiliza-se perante o usuário pela prestação do serviço de transporte e subcontratando um transportador marítimo efetivo.
A operação contratada consistia no transporte marítimo de mercadorias acondicionadas em 37 contêineres que seriam embarcadas no Porto de Vila do Conde (PA), terminal ora RÉU, com destino ao Porto de Tianjin Xingang (China).
Informa então que no curso do despacho aduaneiro, em 28 de junho de 2024, adveio exigência fiscal a ser cumprida pelo exportador das mercadorias (EURO EXPORTAÇÃO E IMPORTACAO LTDA).
No dia 09 de julho foi então solicitado o cancelamento da exportação, o que foi seguido pelo pedido administrativo de que o requerido realizasse a desova dos contêineres, ao que informa ter obtivo resposta negativa sob a justificativa de que as unidades estavam sob análise fiscal.
Reforça que: “A intenção da AUTORA é simplesmente de obter as unidades de carga de forma a permitir a sua restituição ao transportador marítimo proprietário dos contêineres, permanecendo as mercadorias armazenadas com o RÉU até que a exportadora se encarregue de retirar suas mercadorias do Terminal.” Requerem em tutela de urgência a desunitização e entrega de 37 unidades de contêineres, para fins de devolução dos contêineres ao transportador marítimo.
Juntou documentos, dentre os quais destaco: 1) Conhecimentos de Embarque n.
MEDUB1322446 e MEDUB1322479, no qual consta a identificação dos contêineres e o conteúdo armazenado neles (minério de manganês) - em Ids. 123174754 e 123174755; 2) Extrato Simplificado da Declaração Única de Exportação (DU-E), na qual consta que no dia 09.07.2024 ocorreu a solicitação de cancelamento da exportação e, na mesma data, o status “em análise fiscal”.
Certificada a regularidade das custas (Id. 123231724).
A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, juntando manifestação, em Id. 124957584, na qual requereu, entre outros pedidos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência feito pela parte autora.
A requerida traz, entre outros argumentos, que a mercadoria está em situação de atividade de fiscalização ativa, e que a desova e entrega dos contêiners implicaria prejuízo às condições necessárias para continuidade do processo fiscal, além de potenciais riscos ambientais, visto que a carga (por ser a granel sólida), teria que ficar “solta” no armazém, posto a incompatibilidade operacional do terminal para cargas não-conteinerizadas.
Juntada contestação em Id. 127546293, na qual a requerida alega preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora para o pleito apresentado e o interesse da União na causa - em razão do artigo 237 da CF/1988, cujo conteúdo traz que “a fiscalização e o controle sobre o Comércio Exterior são essenciais à defesa dos interesses fazendários da União” – o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário para o momento.
Fundamento e DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, ao realizar análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela.
Explico.
Lembro de início que, à luz dos artigos 747 e 750 do Código Civil, o transportador é o responsável pelas mercadorias que transporta.
Assim, tendo a transportadora (aqui autora) feito o depósito necessário, ao descarregar os contêineres no terminal da requerida, deve arcar com as responsabilidades decorrentes.
Por informação trazida aos autos pela própria autora, as mercadorias contidas nos contêineres, objeto do pedido liminar, têm como destino a exportação e foram parametrizadas para o canal vermelho pelo sistema de gerenciamento de risco da Receita Federal, estando sob análise fiscal e com pendência de cumprimento de exigência fiscal pelo exportador.
As informações constantes nos autos indicam que o exportador deu causa ao não embarque dos contêineres, implicando em alargamento do lapso temporal em que as mercadorias estão no estabelecimento da requerida.
Não vislumbro comprovação de que se trata de situação em que contêineres tenham sido retidos em decorrência de terem sido apreendidas as mercadorias neles contidas.
Hipótese em que não se justificaria a retenção dos contêineres, visto que a unidade de carga não se constitui embalagem e não se confunde com as mercadorias nele contidas.
Assim, a carga permanece na esfera de disponibilidade do seu proprietário (exportador); cabendo ao transportador (aqui autor) proceder às tratativas junto a ele a fim de que sejam resolvidas as pendências relativas à destinação da carga e, assim, das respectivas unidades de transporte (contêineres).
Não parece razoável que, diante da aparente desistência do autor em realizar o transporte internacional para o qual afirma ter sido contratado, sejam transferidos os ônus referentes à desunitização e armazenagem da referida carga ao requerido.
Pelo exposto, e, ainda, haja vista a necessidade de maior dilação probatória para se formar juízo mais seguro sobre a matéria em foco, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora. 4.
Pelas características da lide e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
CONSIDERANDO QUE JÁ OCORREU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, cumpram-se as seguintes determinações: 5.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional, e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 6.
Paralelamente, diante do alegado preliminarmente pela requerida, INTIME-SE a União para que se manifeste acerca de possível interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Certifique-se. 8.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 9.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
01/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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