TJPA - 0872677-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
0872677-61.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO REU: ESTADO DO PARÁ 30/05/2025 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO em face do Estado do Pará, cujo objeto é a conversão e indenização em pecúnia de licenças especiais não usufruídas.
A autora, professora aposentada vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Pará, afirma que adquiriu o direito à licença especial conforme previsto no art. 40 da Lei Estadual nº 5.351/86, mas não usufruiu de parte desse benefício durante sua vida funcional.
Sustenta que, ao se aposentar, faz jus à conversão dos períodos não gozados em valores pecuniários, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, e requer o pagamento atualizado, acrescido de juros e correção monetária.
Ainda, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A justiça gratuita foi deferida conforme decisão interlocutória de ID 127647480.
Após a citação, o Estado do Pará apresentou contestação, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
Aduziu, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 sobre a pretensão da autora e a inexistência de direito adquirido à licença especial prevista na Lei Estadual nº 5.351/86, que foi revogada pela Lei Estadual nº 7.442/2010 e substituída pelo Regime Jurídico Único (Lei Estadual nº 5.810/94).
Subsidiariamente, sustentou que a conversão em pecúnia da licença-prêmio é admitida apenas em hipóteses restritas, como aposentadoria ou falecimento, e que a autora não demonstrou o cumprimento de requisitos legais para a concessão do benefício, além de não ter comprovado que os períodos de licença não foram computados para fins de aposentadoria.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, uma vez que se trata de indenização de verba não recebida em atividade.
Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozados quando estava em atividade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo quando não há previsão legal expressa, a conversão de licença-prêmio em pecúnia é possível, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0.
T2 – SEGUNDA TURMA.
DJE 21/02/2019.
Julgamento: 12/02/2019.
Relator Min.
OG FERNANDES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto”.
Nesse contexto, não conceder à postulante o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob a alegação de que este benefício não possui previsão legal, ou que não foi gozada na atividade por culpa da autora, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Conforme a Nota Técnica de ID 126118280, a parte autora possui cinco triênios de licença não usufruídos, totalizando dez meses, fazendo jus a indenização desse período.
Ante o exposto, deve ser julgada procedente a pretensão autoral.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado).
Por fim, com relação ao índice de Juros e Correção Monetária, após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, e condenar o Estado do Pará a pagar à ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO indenização correspondente a cinco triênios de licença não usufruídos, totalizando dez meses, tendo por base a última remuneração recebida em atividade.
Valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais.
Sobre o valor incidirá Juros e Correção Monetária nos termos da fundamentação.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
01/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0872677-61.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSINILVA DE JESUS MACEDO CASTRO RÉU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJE) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 2.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 3.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 4.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2024.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
02/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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